Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001378-17.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE
FATO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE.
1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015
2. Com efeito, na petição inicial da ação subjacente, o autor pleiteou a concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural nos
períodos de 16.05.1966 a 06.08.1975 e de 24.01.1987 a 16.09.2001. A sentença julgou
procedente o pedido para reconhecer a atividade rural nos períodos de 16.05.1966 a 06.08.1975
e de 24.01.1987 a 16.09.2001, computando 38 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de serviço e
concedendo aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a citação (13.10.2008). Nada
obstante, a decisão rescindenda deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o
período de atividade rural de 01/01/1970 a 31/12/1988, mantendo, mais, a sentença recorrida.
3. Assim, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, bem como, em julgamento ultra petita,
ao reconhecer como rural um período que não foi requerido, qual seja, de 07.08.1975 a
23.01.1987, violando o disposto nos artigos 490 e 492 do CPC/2015, o que autoriza a rescisão
parcial do julgado, nos termos do artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, excluindo-se o
reconhecimento da atividade rural no período de 07.08.1975 a 23.01.1987.
4. Ultrapassado o iudicium rescindens, de rigor o rejulgamento do feito de origem quanto à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mantido, porém, o
reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01.01.1970 a 06.08.1975 e de 24.01.1987 a
31.12.1988, conforme decidido na ação subjacente e não impugnado na presente rescisória.
5. Nesse passo, considerando os períodos rurais reconhecidos na decisão rescindenda e
limitados ao pedido formulado na ação subjacente (01.01.1970 a 06.08.1975 e de 24.01.1987 a
31.12.1988), os demais períodos anotados em CTPS e que, após o período rural reconhecido no
julgado objurgado, o réu manteve um vínculo empregatício de 17.09.2001 a 10/2016, constata-se
que, na DER (13.10.2008) fixada no decisum objurgado, o réu, de fato, não somava período
contributivo suficiente à concessão do benefício que lhe foi deferido.
6. Em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, julgada
procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado proferido na ação
subjacente; e, em iudicium rescisorium, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na
ação subjacente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001378-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE AGUIAR
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001378-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE AGUIAR
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
rescisória ajuizada em 29.01.2019, pelo INSS, em face do julgado proferido nos autos do
processo nº 2011.03.99.011292-1 (ID 26675283 – págs. 44/50), pela Eg. Oitava Turma, de
relatoria do e. Desembargador Federal Luiz Stefanini, cujo trânsito em julgado se deu em
23.08.2017 (ID 26675283 – pág. 53).
Nos autos da ação subjacente, o ora réu pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, com o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 16.05.1966 a 06.08.1975 e de
24.01.1987 a 16.09.2001.
A sentença de primeiro grau (ID 26675283 – págs. 17/20) julgou procedente o pedido para
reconhecer a atividade rural nos períodos pleiteados e concedendo aposentadoria por tempo de
serviço integral, desde a citação (13.10.2008).
Sobreveio acórdão da Eg. Oitava Turma, de relatoria do e. Desembargador Federal Luiz
Stefanini, que deu parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer o período de atividade
rural de 01.01.1970 a 31.12.1988, mantendo, no mais, a sentença recorrida (ID 26675283 – págs.
44/50).
Inconformado, ingressou o INSS, com a presente rescisória, com base no artigo 966, V e VIII, do
CPC/2015, sustentando que “A decisão ora atacada, entendeu que a parte autora possuía, em
13.10.2008 (Data do Início do Benefício, correspondente à data da citação), tempo de
serviço/contribuição suficiente para a manutenção da aposentadoria integral determinada na
senteça (por isso renda mensal igual a 100% do salário de benefício)”.
Aduz que o julgado objurgado incorreu em erro de fato, eis que “excluídos os períodos de
16/05/1966 a 31/12/1969 (porque o TRF reconheceu o período de 01/01/1970 a 06/08/1975 e de
24/01/1987 a 31/12/1988 como atividade rural) e de 01/01/1989 a 16/09/2001, ele computa pouco
mais de 20 anos, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria em qualquer
modalidade”.
Argumenta, ainda, que houve violação ao princípio dispositivo e da congruência e todos os artigos
a eles correlatos: art.2º, 490 e 492 do CPC, pois o julgado rescindendo “decidiu sobre período
não incluído pelo autor na petição inicial, ou seja, decidiu sem que tenha havido pretensão
deduzida nesse sentido”.
Forte nisso, pede a desconstituição do julgado, bem assim a concessão de tutela de urgência,
para suspender a execução do julgado.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do julgado
rescindendo até o julgamento definitivo desta ação (ID 122734085).
Devidamente, citado, o réu deixou transcorreu, in albis, o prazo para contestar, tendo sido
decretada sua revelia, não incidindo, porém os efeitos previstos no artigo 344 do CPC/2015 (ID
143261572).
O INSS, em suas alegações finais, reiterou os termos de sua petição inicial (ID 146439091).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da rescisória (ID 147653351).
É O RELATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001378-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE AGUIAR
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente,
insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as
disposições do atual Código de Processo Civil,eis que a decisão rescindenda transitou em julgado
já sob a sua vigência.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
Conforme relatado, o julgado rescindendo transitou em julgado em 23.08.2017 (ID 26675283 –
pág. 53) e a presente ação foi ajuizada em 29.01.2019, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo
975 do CPC/2015.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
O réu ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 16.05.1966 a
06.08.1975 e de 24.01.1987 a 16.09.2001.
A autarquia pleiteia, com base no artigo 966, incisos V e VIII, todos do CPC/2015, a
desconstituição parcial do julgado rescindendo, quanto à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
A decisão rescindenda está assim vazada:
“DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo
de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que
esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
Para comprovar o alegado, o autor juntou notas fiscais do produtor (fls. 18/29) e os seguintes
documentos, nos quais o autor é qualificado como lavrador: Certidão de casamento do autor,
realizado em 26/10/74 (fl. 14) e Certificado de dispensa de incorporação, datado de 02/05/73 (fl.
17).
Tanto a certidão de casamento quanto o certificado de dispensa de incorporação são documentos
público que possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Ausente nos autos
arguição de falsidade sobre os mesmos. Logo, aptos para caracterizar início de prova material.
Ademais, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o
exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar entre 1970 a 1988,
na lavoura de café, milho, feijão, arroz e algodão (fls. 146).
Assim, deve ser reconhecido o tempo de atividade rural de 1º/01/1970 a 31/12/1988.
(...)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reconhecer o
período de atividade rural de 1º/01/1970 a 31/12/1988. Mantenho, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.”
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA
O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”.
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não
depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão
rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa
linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao
entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO
No que diz respeito ao erro de fato, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de
mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato
verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão
rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido,
sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o
qual o juiz deveria ter se pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma
conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a
representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz
que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-
se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do
artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria
outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não
sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
CASO CONCRETO: VÍCIOS RESCISÓRIOS CONFIGURADOS.
No caso sub judice, a sentença proferida no feito subjacente (ID 26675283 – págs. 17/20)
reconheceu o período de labor rural em regime de economia familiar alegado na inicial e,
considerando o período de labor urbano do réu, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço integral, fazendo-o nos seguintes termos:
Portanto, é o caso de se declarar o lapso temporal de atividade rurícola exercido pelo requerente
no interregno acima relatado, o que totaliza 23 anos, 10 meses e 16 dias. Por sua vez, tem-se
que o documento carreado às fls. 25/36 dos autos atesta que o requerente exerce atividades
laborativas nos períodos lá constantes, com o correspondente recolhimento das contribuições de
cunho previdenciário, o que totaliza o lapso temporal de 23 anos, 13 meses e 16 dias e isto à data
de propositura da demanda. Logo, computando-se o lapso temporal total de atividade laborativa
exercida pelo requerente, alcança-se 38 anos, 09 meses e 29 dias, o que justifica-se a
concessão, em seu favor, do benefício previdenciário da aposentadoria por contribuição, no valor
correspondente a 100% do salário do benefício, o que jamais poderá ser inferior a 01 (um) salário
mínimo mensal. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento
proposta por JOSÉ AGUIAR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
(INSS), e assim o faço para os fins que se segue: a) Declarar como efetivamente trabalhado pelo
requerente em atividade rurícola, sem o registro em Carteira Profissional, os lapsos temporais
compreendidos entre 16/05/1966 a 06/08/1975 e 24/01/1987 a 16/09/2001; b) Determinar que a
autarquia requerida, no lapso temporal de 30 dias, contados a partir do trânsito em julgado da
presente sentença, averbe o período rurícola acima reconhecido; c) Declarar o lapso total de
atividade rurícola e urbana exercidos pelo autor em 38 anos, 09 meses e 29 dias; d) Condenar a
autarquia requerida a implantar, em favor do autor, o benefício previdenciário a aposentadoria por
tempo de serviço, no valor correspondente a 100% do salário de beneficio, nos termos do artigo
53, inc. lI, do Diploma Legal n° 8213/91, que jamais será inferior a 01 (um) salário mínimo mensal.
O benefício previdenciário em testilha será devido a partir da data da citação válida da autarquia
requerida, no caso, 13/10/2008 (certidão de fls. 53-vo dos autos), sendo que, os valores em
atraso deverão ser acrescido de correção monetária, contada a partir da propositura da presente
demanda e juros legais de 1,0 % ao mês, devidos a partir da citação válida da autarquia
demandada.
Em sede recursal, o acórdão de ID 26675283 – págs. 44/50 deu parcial provimento à apelação do
INSS, para reconhecer o período de atividade rural de 01/01/1970 a 31/12/1988, mantendo, no
mais, a sentença recorrida.
Vê-se, assim, que o acórdão reformou a sentença no que diz respeito ao reconhecimento do
período de labor em regime de economia familiar, afastando o reconhecimento dos lapsos
temporais compreendidos entre 16/05/1966 a 06/08/1975 e 24/01/1987 a 16/09/2001, limitando o
reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar ao intervalo de 01/01/1970 a
31/12/1988.
No caso, da narrativa deduzida na inicial e dos elementos constantes dos autos, constata-se que
a decisão rescindenda não observou o disposto nos artigos 490 e 492 do CPC/2015, os quais
estabelecem o seguinte:
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos
formulados pelas partes.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Com efeito, na petição inicial da ação subjacente, o autor pleiteou a concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural nos
períodos de 16.05.1966 a 06.08.1975 e de 24.01.1987 a 16.09.2001. A sentença julgou
procedente o pedido para reconhecer a atividade rural nos períodos de 16.05.1966 a 06.08.1975
e de 24.01.1987 a 16.09.2001, computando 38 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de serviço e
concedendo aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a citação (13.10.2008).
Nada obstante, a decisão rescindenda deu parcial provimento à apelação do INSS, para
reconhecer o período de atividade rural de 01/01/1970 a 31/12/1988, mantendo, no mais, a
sentença recorrida.
Assim, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, bem como, em julgamento ultra petita, ao
reconhecer como rural um período que não foi requerido, qual seja, de 07.08.1975 a 23.01.1987,
violando o disposto nos artigos 490 e 492 do CPC/2015, o que autoriza a rescisão parcial do
julgado, nos termos do artigo 966, V e VIII, do CPC/2015.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Ultrapassado o iudicium rescindens, de rigor o rejulgamento do feito de origem quanto à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mantido, porém, o
reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01.01.1970 a 06.08.1975 e de 24.01.1987 a
31.12.1988, conforme decidido na ação subjacente e não impugnado na presente rescisória.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Nesse passo, considerando os períodos rurais reconhecidos na decisão rescindenda e limitados
ao pedido formulado na ação subjacente (01.01.1970 a 06.08.1975 e de 24.01.1987 a
31.12.1988), os demais períodos anotados em CTPS e que, após o período rural reconhecido no
julgado objurgado, o réu manteve um vínculo empregatício de 17.09.2001 a 10/2016, constata-se
que, na DER (13.10.2008) fixada no decisum objurgado, o réu, de fato, não somava período
contributivo suficiente à concessão do benefício que lhe foi deferido.
Isso é o que se verifica da seguinte planilha se contagem de tempo de contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento:
16/05/1954
Sexo:
Masculino
DER:
13/10/2008
Reafirmação da DER:
31/10/2016
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
Rural Acórdão
01/01/1970
06/08/1975
1.00
5 anos, 7 meses e 6 dias
0
2
DURATEX
07/08/1975
05/09/1975
1.00
0 anos, 0 meses e 29 dias
2
3
VIGORELLI
09/09/1975
03/05/1978
1.00
2 anos, 7 meses e 25 dias
32
4
THYSSENKRUPP
08/05/1978
26/11/1982
1.00
4 anos, 6 meses e 19 dias
54
5
CAMPOY
03/02/1986
31/07/1986
1.00
0 anos, 5 meses e 28 dias
6
6
CAMPOY
18/08/1986
29/08/1986
1.00
0 anos, 0 meses e 12 dias
1
7
EGELTE
20/11/1986
23/01/1987
1.00
0 anos, 2 meses e 4 dias
3
8
Rural Acórdão
24/01/1987
31/12/1988
1.00
1 anos, 11 meses e 7 dias
0
9
Parapua
17/09/2001
31/10/2016
1.00
15 anos, 1 meses e 14 dias
Período parcialmente posterior à DER
182
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
15 anos, 6 meses e 10 dias
98
44 anos, 7 meses e 0 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
5 anos, 9 meses e 14 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
15 anos, 6 meses e 10 dias
98
45 anos, 6 meses e 12 dias
-
Até 13/10/2008 (DER)
22 anos, 7 meses e 7 dias
184
54 anos, 4 meses e 27 dias
inaplicável
Até 31/10/2016 (Reafirmação DER)
30 anos, 7 meses e 24 dias
280
62 anos, 5 meses e 14 dias
93.1056
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/FG2FA-NCNRA-CQ
Nessa quadra, em 13.10.2008 (DER), a parte ré não tinha direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o
tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 5 anos, 9 meses e 14 dias.
Ressalte-se que o réu optou pela aposentadoria por idade concedida administrativamente (NB
41/169.320.721-1 – DIB: 15.08.2016) – ID 26675283 – págs. 57/68.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente apenas para
reconhecer a atividade rural nos períodos de 01.01.1970 a 06.08.1975 e de 24.01.1987 a
31.12.1988, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais). A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por, em iudicium rescindens julgar procedente o pedido, para desconstituir
parcialmente o julgado e, em sede de iudicium rescissorium, julgar parcialmente procedente o
pedido deduzido na ação subjacente, nos termos antes delineados.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE
FATO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE.
1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015
2. Com efeito, na petição inicial da ação subjacente, o autor pleiteou a concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural nos
períodos de 16.05.1966 a 06.08.1975 e de 24.01.1987 a 16.09.2001. A sentença julgou
procedente o pedido para reconhecer a atividade rural nos períodos de 16.05.1966 a 06.08.1975
e de 24.01.1987 a 16.09.2001, computando 38 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de serviço e
concedendo aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a citação (13.10.2008). Nada
obstante, a decisão rescindenda deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o
período de atividade rural de 01/01/1970 a 31/12/1988, mantendo, mais, a sentença recorrida.
3. Assim, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, bem como, em julgamento ultra petita,
ao reconhecer como rural um período que não foi requerido, qual seja, de 07.08.1975 a
23.01.1987, violando o disposto nos artigos 490 e 492 do CPC/2015, o que autoriza a rescisão
parcial do julgado, nos termos do artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, excluindo-se o
reconhecimento da atividade rural no período de 07.08.1975 a 23.01.1987.
4. Ultrapassado o iudicium rescindens, de rigor o rejulgamento do feito de origem quanto à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mantido, porém, o
reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01.01.1970 a 06.08.1975 e de 24.01.1987 a
31.12.1988, conforme decidido na ação subjacente e não impugnado na presente rescisória.
5. Nesse passo, considerando os períodos rurais reconhecidos na decisão rescindenda e
limitados ao pedido formulado na ação subjacente (01.01.1970 a 06.08.1975 e de 24.01.1987 a
31.12.1988), os demais períodos anotados em CTPS e que, após o período rural reconhecido no
julgado objurgado, o réu manteve um vínculo empregatício de 17.09.2001 a 10/2016, constata-se
que, na DER (13.10.2008) fixada no decisum objurgado, o réu, de fato, não somava período
contributivo suficiente à concessão do benefício que lhe foi deferido.
6. Em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, julgada
procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado proferido na ação
subjacente; e, em iudicium rescisorium, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na
ação subjacente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido de rescisão, para desconstituir parcialmente o
julgado e, em iudicium rescisorium, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação
subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
