
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003422-34.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LINDAURA SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003422-34.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LINDAURA SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais e materiais, julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, considerando o verdadeiro valor da causa, a competência para conhecer e apreciar a causa é do Juizado Especial Federal local.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que é possível a cumulação, numa mesma demanda, dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais e materiais;
- o valor da causa, ao contrário do que concluiu o Juizo a quo é superior a 60 salários mínimos, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para conhecer a causa.
Requer, assim, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003422-34.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LINDAURA SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
A questão controvertida, nestes autos, diz respeito à competência, ou não, do Juízo Federal de origem para processar e julgar a presente ação, considerando que, naquela Subseção Judiciária, também está instalada a 1ª Vara/Gabinete do Juizado Especial Federal, a qual compete processar e julgar, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, as causas cíveis de valor inferior a 60 salários mínimos.
Nos termos do artigo 293 do CPC/2015, cumpre ao réu, no prazo da contestação, impugnar o valor atribuído à causa pela parte autora. Assim, em regra, é vedado ao magistrado, de ofício, alterar o valor da causa.
Todavia, nos casos em que não for obedecido o critério legal específico ou houver discrepância com o real valor econômico da demanda, estabelece o parágrafo 3º do artigo 292 do CPC/2015 que
"o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor [...]"
.No caso, pretende a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por invalidez e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 70.950,20.
E, em ação na qual se cumula o pedido de concessão de benefício previdenciário com o de indenização por danos morais, o valor atribuído à causa deve corresponder ao somatório dos pedidos, nos termos do artigo 291, inciso VI, do CPC/2015 (
"na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles"
).Em ação previdenciária em que se postula o recebimento de parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser calculado com base no disposto no artigo 292 do CPC/2015:
"§ 1º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações."
No caso, a parte autora ajuizou a ação em 19/07/2018, objetivando o restabelecimento da sua aposentadoria por invalidez no valor de R$ 2.593,51, com data de início em 11/07/2018, dia seguinte ao da cessação administrativa, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 20 vezes o valor do benefício cessado.
Pois bem, nas ações de concessão do benefício, para a fixação do valor a ser atribuído à causa, deve-se multiplicar o valor do benefício cessado pela soma do número de prestações vencidas e 12 prestações vincendas, o que perfaz o total de R$ 31.122,12, considerando que, quando do ajuizamento da ação, ainda não havia parcelas vencidas.
E, nas ações de indenização por danos morais, o valor da causa deve, em regra, ser compatível com o valor do dano material, não podendo ultrapassá-lo, a não ser em situações excepcionais, que devem ser esclarecidas na petição inicial.
Desse modo, não pode prevalecer o valor de R$ 70.950,20, estimado pela parte autora, pois o valor a ser atribuído à causa, no caso dos autos, não poderia ultrapassar R$ 62.244,24, que correspondia, quando do ajuizamento da ação, a aproximadamente 65 salários mínimos. Todavia, sendo superior a 60 salários mínimos, a presente causa não se insere na competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para fixar a causa no valor de R$ 62.244,24 e declarar a competência do Juízo Federal para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL: VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar, a teor do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, as causas cíveis de valor inferior a 60 salários mínimos.
2. Cumpre ao réu, no prazo da contestação, impugnar o valor atribuído à causa pela parte autora. Assim, em regra, é vedado ao magistrado, de ofício, alterar o valor da causa (CPC/2015, art. 293). Todavia, nos casos em que verificar discrepância com o real valor da demanda, poderá o juiz corrigir, de ofício, o valor atribuído à causa (art. 292, § 3º).
3. Em ação na qual se cumula o pedido de concessão de benefício previdenciário com o de indenização por danos morais, o valor atribuído à causa deve corresponder ao somatório dos pedidos (CPC, art. 291, IV).
4. Em ação previdenciária em que se postula o recebimento de parcelas vencidas e vincendas, deverá ser considerado o valor de umas e outras (CPC, art. 292, § 1º), correspondendo as parcelas vincendas a uma prestação anual (§ 2º).
5. No caso, pretende a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por invalidez e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Não havendo, quando do ajuizamento da ação, parcelas vencidas, o valor da causa deverá corresponder a 12 prestações vencidas com o acréscimo do mesmo montante a título de indenização.
6. O valor atribuído à causa é exagerado, devendo ser fixado em R$ 62.244,24. Ainda assim, o valor da causa supera os 60 salários mínimos, sendo do Juízo Federal de origem, portanto, a competência para processar e julgar o presente feito.
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
