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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO...

Data da publicação: 17/12/2020, 23:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Embora a aposentadoria por invalidez seja, em regra, um benefício de caráter permanente, é possível a sua cessação a pedido do segurado ou, naqueles casos previstos nos artigos 43, parágrafo 4º, e 101 da Lei nº 8.213/91. E, cessado a aposentadoria por invalidez, a lei prevê, em seu artigo 47, ainda por um certo período, que é estabelecido de acordo com o número de anos de duração do benefício, o pagamento das chamadas mensalidades de recuperação, cujo valor é reduzido gradativamente até a cessação do seu pagamento. 2. As mensalidades de recuperação, sendo uma indenização, não se confundem com o benefício mensal, tanto que o seu recebimento pode ser cumulado com o da remuneração. Assim, cessada a aposentadoria por invalidez, mesmo que o segurado ainda esteja recebendo as mensalidades de recuperação, já está presente o interesse no ajuizamento da ação, objetivando o restabelecimento do benefício. 3. No caso, considerando que, quando do ajuizamento da ação, o benefício já estava cessado, não pode subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, vez que configurado, no caso, o interesse de agir. 4. Apelo provido. Sentença desconstituída. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5474525-84.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5474525-84.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO- INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Embora a aposentadoria por invalidez seja, em regra, um benefício de caráter permanente, é
possível a sua cessação a pedido do segurado ou, naqueles casos previstos nos artigos 43,
parágrafo 4º, e 101 da Lei nº 8.213/91. E, cessado a aposentadoria por invalidez, a lei prevê, em
seu artigo 47, ainda por um certo período, queé estabelecido de acordo com o número de anos
de duração do benefício, o pagamento das chamadasmensalidades de recuperação, cujo valor é
reduzido gradativamente até a cessação do seu pagamento.
2. As mensalidades de recuperação, sendo uma indenização, não se confundem com o benefício
mensal, tantoque o seu recebimento podeser cumulado com o da remuneração. Assim,cessada a
aposentadoria por invalidez, mesmoque o segurado ainda esteja recebendo as mensalidades de
recuperação, já está presenteo interesseno ajuizamento da ação, objetivando o restabelecimento
do benefício.
3. No caso, considerando que, quando do ajuizamento da ação, o benefício já estava cessado,
não pode subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, vez que
configurado, no caso, o interesse de agir.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5474525-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA CRISTINA LEOPOLDINO

CURADOR: ANA LUCIA LEOPOLDINO PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5474525-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA CRISTINA LEOPOLDINO
CURADOR: ANA LUCIA LEOPOLDINO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de restabelecimentode
aposentadoria por invalidez cessado administrativamente,julgou EXTINTO o feito, sem resolução
do mérito, sob o fundamento de que, continuando a parte autora a receber o benefício, com
previsão de cessação apenas para 29/02/2020,é patente a ausência de interesse de agir.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que, por decisão administrativa, a aposentadoria por invalidez foi cessada;
- que recebe atualmente apenas mensalidade de recuperação, que não é suficiente para
descaracterizar o seu interesse de agir.
Requer, assim, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, para o
prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5474525-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA CRISTINA LEOPOLDINO
CURADOR: ANA LUCIA LEOPOLDINO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Com efeito, embora a aposentadoria por invalidez seja, em regra, um benefício de caráter
permanente, é possível a sua cessação a pedido do segurado ou, naqueles casos previstos nos
artigos 43, parágrafo 4º, e 101 da Lei nº 8.213/91. E, cessado a aposentadoria por invalidez, a lei
prevê, em seu artigo 47, ainda por um certo período, queé estabelecido de acordo com o número
de anos de duração do benefício, o pagamento das chamadasmensalidades de recuperação, cujo
valor é reduzido gradativamente até a cessação do seu pagamento.
As mensalidades de recuperação, sendo uma indenização, não se confundem com o benefício
mensal, tantoque o seu recebimento podeser cumulado com o da remuneração. Assim,cessada a
aposentadoria por invalidez, mesmoque o segurado ainda esteja recebendo as mensalidades de
recuperação, já está presenteo interesseno ajuizamento da ação, objetivando o restabelecimento
do benefício.
No caso, consta, dosautos, que a aposentadoria por invalidez foi cessada em 24/08/2018
(ID48578247), ocasião em que já estava presente o interesse de agir, tendo a parte autora
recebido por mais alguns meses as chamadas mensalidades de recuperação, com previsão de
encerramento em 29/02/2020, como se vê do ID48578244.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE DE
AGIR.SENTENÇA ANULADA.
- Nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez,
é obrigado a submeter-se a exames médicos periódicos. Trata-se de benefício precário, podendo
ser cancelado a qualquer tempo, caso o aposentado, que ainda não completou 60 anos, seja
julgado apto ao retorno ao trabalho.
- Houve a efetiva cessação da aposentadoria por invalidez, sendo que os pagamentos que a
parte autora receberá, até 22/11/2019, nada mais são que mensalidades de recuperação, vertidas
nos termos dos arts. 43, §4º, 47 e 101, todos da Lei nº 8.213/1991.
- O interesse de agir da requerente é patente, pois há indícios, nos autos, de que a incapacidade
laboral da autora persiste. Logo, o prematuro encerramento da lide cerceou o direito da
vindicante, malferindo, assim, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do

acesso à Justiça.
- Impõe-se, pois, a anulação da sentença, a fim de que o processo retome seu curso, vez que
imprescindível ao julgamento da lide.
- Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem,
para regular prosseguimento do feito.
(TRF3, AC nº5327596-82.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa
Mello,e-DJF3 Judicial 1 26/03/2020)
Desse modo, considerando que, quando do ajuizamento da ação, o benefício já estava cessado,
não pode subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, vez que
configurado, no caso, o interesse de agir.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença e determinar a
remessa dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO- INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Embora a aposentadoria por invalidez seja, em regra, um benefício de caráter permanente, é
possível a sua cessação a pedido do segurado ou, naqueles casos previstos nos artigos 43,
parágrafo 4º, e 101 da Lei nº 8.213/91. E, cessado a aposentadoria por invalidez, a lei prevê, em
seu artigo 47, ainda por um certo período, queé estabelecido de acordo com o número de anos
de duração do benefício, o pagamento das chamadasmensalidades de recuperação, cujo valor é
reduzido gradativamente até a cessação do seu pagamento.
2. As mensalidades de recuperação, sendo uma indenização, não se confundem com o benefício
mensal, tantoque o seu recebimento podeser cumulado com o da remuneração. Assim,cessada a
aposentadoria por invalidez, mesmoque o segurado ainda esteja recebendo as mensalidades de
recuperação, já está presenteo interesseno ajuizamento da ação, objetivando o restabelecimento
do benefício.
3. No caso, considerando que, quando do ajuizamento da ação, o benefício já estava cessado,
não pode subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, vez que
configurado, no caso, o interesse de agir.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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