Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081770-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - PARCELAS DE RECUPERAÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO -
APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Conquanto a Lei nº 8.213/91, artigo 47, disponha que, após a constatação da recuperação da
capacidade laboral, a aposentadoria por invalidez é mantida por mais 18 meses com redução
gradual do seu valor, o que ocorre, de fato, é a cessação do benefício e o pagamento das
chamadas "parcelas de recuperação", as quais, embora sejam incluídas no CNIS como
pagamento de aposentadoria por invalidez, com ele não se confundem por terem um valor
mensal menor e não impedirem que o segurado retorne ao trabalho e receba tais pagamentos
cumulados com a sua remuneração.
2. Se demonstrada, pela perícia judicial, a cessação indevida da aposentadoria por invalidez, fará
jus à parte autora ao restabelecimento do benefício, descontados, do montante devido, os valores
recebidos a título de parcelas de recuperação.
3. A partir do momento em que toma conhecimento da cessação da aposentadoria por invalidez,
ainda que esteja recebendo as parcelas de recuperação, o segurado tem interesse em ajuizar
ação para restabelecer o seu benefício, não sendo necessário previamente recorrer da decisão
administrativa nem protocolizar novo pedido administrativo.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081770-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LILIAN PRADO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6081770-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LILIAN PRADO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação em que se pleiteia a manutenção da
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob o
fundamento de que a parte autora continua recebendo o benefício (ausência de interesse de
agir).
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que foi aposentada por invalidez em
22/02/2002 e, após perícia administrativa, seu benefício foi cessado, de acordo com Comunicado
de Resultado de Requerimento - CRER.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6081770-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LILIAN PRADO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Sustenta a parte autora, nestes autos, que foi aposentada por invalidez em 22/02/2002 e, após
perícia médica administrativa, seu benefício foi cessado, de acordo com Comunicado de
Resultado de Requerimento - CRER.
Entendendo que a parte autora, quando do ajuizamento da ação, continuava recebendo a
aposentadoria por invalidez, a sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com
fundamento na ausência de interesse de agir.
Contudo, não pode subsistir a sentença.
Nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91, "o segurado aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente" (parágrafo 4º).
E, nos casos em que a recuperação da capacidade laboral ocorrer após 5 anos, como na
hipótese dos autos, dispõe o artigo 47 da mesma lei, que "a aposentadoria será mantida, sem
prejuízo da volta à atividade" (inciso II), nos seguintes termos:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por período de 6 (seis) meses, ao
término do qual cessará definitivamente.
Conquanto a lei disponha que, após a constatação da recuperação da capacidade laboral, a
aposentadoria por invalidez é mantida por mais 18 meses com redução gradual do seu valor, o
que ocorre, de fato, é a cessação do benefício e o pagamento das chamadas "parcelas de
recuperação", as quais, embora sejam incluídas no CNIS como pagamento de aposentadoria por
invalidez, com ele não se confundem por terem um valor mensal menor e não impedirem que o
segurado retorne ao trabalho e receba tais pagamentos cumulados com a sua remuneração.
Se demonstrada, pela perícia judicial, a cessação indevida da aposentadoria por invalidez, fará
jus à parte autora ao restabelecimento do benefício, descontados, do montante devido, os valores
recebidos a título de parcelas de recuperação.
Portanto, a partir do momento em que toma conhecimento da cessação da aposentadoria por
invalidez, ainda que esteja recebendo as parcelas de recuperação, o segurado tem interesse em
ajuizar ação para restabelecer o seu benefício, não sendo necessário previamente recorrer da
decisão administrativa nem protocolizar novo pedido administrativo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - PARCELAS DE RECUPERAÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO -
APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Conquanto a Lei nº 8.213/91, artigo 47, disponha que, após a constatação da recuperação da
capacidade laboral, a aposentadoria por invalidez é mantida por mais 18 meses com redução
gradual do seu valor, o que ocorre, de fato, é a cessação do benefício e o pagamento das
chamadas "parcelas de recuperação", as quais, embora sejam incluídas no CNIS como
pagamento de aposentadoria por invalidez, com ele não se confundem por terem um valor
mensal menor e não impedirem que o segurado retorne ao trabalho e receba tais pagamentos
cumulados com a sua remuneração.
2. Se demonstrada, pela perícia judicial, a cessação indevida da aposentadoria por invalidez, fará
jus à parte autora ao restabelecimento do benefício, descontados, do montante devido, os valores
recebidos a título de parcelas de recuperação.
3. A partir do momento em que toma conhecimento da cessação da aposentadoria por invalidez,
ainda que esteja recebendo as parcelas de recuperação, o segurado tem interesse em ajuizar
ação para restabelecer o seu benefício, não sendo necessário previamente recorrer da decisão
administrativa nem protocolizar novo pedido administrativo.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
