Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009313-11.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DEAUXÍLIO-DOENÇA -
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos,considerando que o auxílio-doença foi implantado por força de sentença
transitada em julgado, proferida nos autos principais, mas sem fixar um prazo estimado para
duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº
8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o
auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do
seu benefício.
5.Considerando o julgamento deste agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo
interno.
6. Agravo interno prejudicado. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009313-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ILMAR BRITO DOS REIS BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711-
N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009313-11.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ILMAR BRITO DOS REIS BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711-
N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-sede
agravo de instrumento interposto contra decisão que INDEFERIU o pedido de restabelecimento
do auxílio-doença, concedido na ação de conhecimento por decisão transitada em julgado
(ID52061131, pág. 12).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante o
imediato restabelecimentodo auxílio-doença, sob a alegação de que continua incapacitada de
exercer a sua atividade laborativa.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
Pela decisão constante do ID56454467, foi indeferido o efeito suspensivo.
Inconformada, a parte agravante apresentou agravo interno.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009313-11.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ILMAR BRITO DOS REIS BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711-
N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar queoauxílio-doençaé um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do
segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva
para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o
segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
Ocorre que, no caso dos autos, considerando que o auxílio-doença foi implantado por força de
sentença transitada em julgado, proferida nos autos principais, mas sem fixar um prazo estimado
para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº
8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o
auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em
condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do
seu benefício.
Considerando o julgamento deste agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo
interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGO PREJUDICADO o
agravo interno.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DEAUXÍLIO-DOENÇA -
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos,considerando que o auxílio-doença foi implantado por força de sentença
transitada em julgado, proferida nos autos principais, mas sem fixar um prazo estimado para
duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº
8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o
auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em
condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do
seu benefício.
5.Considerando o julgamento deste agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo
interno.
6. Agravo interno prejudicado. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo e julgar prejudicado o agravo interno, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
