Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU AO INSS O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - AGRAVO...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:57

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU AO INSS O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. 2. No caso, o auxílio-doença concedido nos autos principais está embasado na incapacidade definitiva para a atividade habitual, de modo que o INSS, para não descumprir o determinado na decisão judicial, só poderá cessar o benefício após a reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007090-85.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007090-85.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
DECISÃO QUE DETERMINOU AO INSS O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO -
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
2. No caso, o auxílio-doença concedido nos autos principais está embasado na incapacidade
definitiva para a atividade habitual, de modo que o INSS, para não descumprir o determinado na
decisão judicial, só poderá cessar o benefício após a reabilitação da parte autora para o exercício
de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91.
3. Agravo desprovido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007090-85.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: VERA LUCIA ANDRADE DE JESUS

Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO BATISTA MOLERO ROMEIRO - SP123683

OUTROS PARTICIPANTES:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007090-85.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA ANDRADE DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO BATISTA MOLERO ROMEIRO - SP123683



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que DETERMINOUao INSS o restabelecimento
imediatodo auxílio-doença (ID45233124, págs. 74-75).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a revogação da
decisão agravada, sob a alegação de que a lei o autoriza a convocar o beneficiário do auxílio-
doença para avaliação médica e, caso verificado não mais existirem as condições que
autorizaram a concessão do benefício, cessá-lo.
Instruiu o recurso com laudosmédicosrealizadospor peritos da Autarquia, osquais, segundo alega,
atestamque ela não está incapacitada para o trabalho.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida
em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Pela decisão constante do ID46268974, foi indeferido o efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contraminuta (ID59501137).
É O RELATÓRIO.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007090-85.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA ANDRADE DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO BATISTA MOLERO ROMEIRO - SP123683



V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Insurge-se o
INSS, neste recurso, contra decisão que determinou o imediato restabelecimento do auxílio-
doença.
Com efeito, o auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da
incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade
que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual,
podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado
insusceptível de reabilitação.
Ocorre que, no caso, o auxílio-doença concedido nos autos principais está embasado na
incapacidade definitiva para a atividade habitual, de modo que o INSS, para não descumprir o
determinado na decisão judicial, só poderá cessar o benefício após a reabilitação da parte autora
para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
DECISÃO QUE DETERMINOU AO INSS O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO -
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
2. No caso, o auxílio-doença concedido nos autos principais está embasado na incapacidade
definitiva para a atividade habitual, de modo que o INSS, para não descumprir o determinado na
decisão judicial, só poderá cessar o benefício após a reabilitação da parte autora para o exercício
de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91.
3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora