Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019061-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
DECISÃO QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, INDEFERIU O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
2. Se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não
fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e
9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei
nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se
entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera
administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. De outro modo, nos casos, como o dos autos, em que o benefício foi concedido com base na
incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual, não se aplicam as regras contidas
nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, pois há regra específica, prevista no artigo
62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, devendo ser mantido o benefício, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo
62, até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, convertido em aposentado por
invalidez.
4. No caso, cumprindo determinação judicial, o auxílio-doença foi restabelecido e pago até
20/09/2018, quando foi cessado pelo INSS. E, considerando que a decisão judicial transitada em
julgado se embasou na incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual, o auxílio-
doença só poderia ser cessado, na forma prevista no artigo 62, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91. No entanto, não há, nos autos, prova de que o INSS, ao cessar o auxílio-doença em
20/09/2018, deixou de observar o referido dispositivo legal.
5. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019061-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS BISPO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019061-67.2019.4.03.0000
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Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação, INDEFERIU o
pedido de restabelecimento do auxílio-doença (ID83966314).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante o
imediato restabelecimento do auxílio-doença, sob a alegação de que o INSS descumpriu decisão
judicial transitada em julgado.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
Pela decisão constante do ID90421910, foi indeferido o efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019061-67.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS BISPO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Insurge-se a
parte agravante contra decisão que, em fase de liquidação, indeferiu o pedido de
restabelecimento do auxílio-doença.
Com efeito, o auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da
incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade
que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual,
podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado
insusceptível de reabilitação.
Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não
fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e
9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei
nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se
entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera
administrativa, a prorrogação do seu benefício.
De outro modo, nos casos, como o dos autos, em que o benefício foi concedido com base na
incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual, não se aplicam as regras contidas
nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, pois há regra específica, prevista no artigo
62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do
artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, devendo ser mantido o benefício, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo
62, até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, convertido em aposentado por
invalidez.
No caso, cumprindo determinação judicial, o auxílio-doença foi restabelecido e pago até
20/09/2018, quando foi cessado pelo INSS.
E, considerando que a decisão judicial transitada em julgado se embasou na incapacidade
definitiva para o exercício da atividade habitual, o auxílio-doença só poderia ser cessado, na
forma prevista no artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, não há, nos autos, prova de que o INSS, ao cessar o auxílio-doença em 20/09/2018,
deixou de observar o referido dispositivo legal.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
DECISÃO QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, INDEFERIU O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
2. Se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não
fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e
9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei
nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se
entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera
administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. De outro modo, nos casos, como o dos autos, em que o benefício foi concedido com base na
incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual, não se aplicam as regras contidas
nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, pois há regra específica, prevista no artigo
62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do
artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, devendo ser mantido o benefício, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo
62, até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, convertido em aposentado por
invalidez.
4. No caso, cumprindo determinação judicial, o auxílio-doença foi restabelecido e pago até
20/09/2018, quando foi cessado pelo INSS. E, considerando que a decisão judicial transitada em
julgado se embasou na incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual, o auxílio-
doença só poderia ser cessado, na forma prevista no artigo 62, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91. No entanto, não há, nos autos, prova de que o INSS, ao cessar o auxílio-doença em
20/09/2018, deixou de observar o referido dispositivo legal.
5. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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