Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5646684-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E/OU A SUA CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE -
BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DOS
PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA - APELO PROVIDO - SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso
I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o
exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer natureza.
5. No caso, pleiteia a parte autora, nestes autos, o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença, desde a cessação indevida, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez com o
acréscimo de 25%, se constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, ou em
auxílio-acidente, no caso de mera redução da capacidade laboral.
6. Em nenhum momento, a inicial faz alusão a acidente do trabalho, nem a doença profissional ou
do trabalho, donde conclui que todos os pedidos formulado pela parte autora, inclusive o de
auxílio-acidente,ostentam natureza previdenciária, não se divisando, assim, competência
acidentária. Logo, não há pedidos incompatíveis entre si.
7. Não pode subsistir a sentença apelada que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob
o fundamento de que os pedidos formulados pela parte autora seriam incompatíveis entre si,
tendo em vista a distinção da natureza jurídica dos benefícios pleiteados e, consequentemente,
da competência para apreciá-los.
8. Afastada, assim, a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103,
parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o
feito em condições para imediato julgamento.
9. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5646684-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDIRENE BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5646684-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDIRENE BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença ou auxílio-acidente,julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob o
fundamento de que a parte autora, no rpazo que lhe foi concedido, deixou de emendar a inicial,
esclarecendo se os benefícios requeridos são acidentários ou previdenciários.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que, somente com a conclusão da perícia judicial, será possível determinar qual o benefício
adequado ao caso, não podendo o Juízoa quo, antes disso,impor à parte autora que escolha um
dos benefícios requeridos alternativamente;
- que o Juízo a quonão pode estabelecer exigências que extrapolem os requisitos da exordial,
dificultando o acesso ao Judiciário;
- que requereu o benefício na esfera administrativamente, estando presente o seu interesse de
agir.
Requer, assim, aanulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, para o
prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5646684-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDIRENE BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer
natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da
atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei
nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após
a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso, pleiteia a parte autora, nestes autos, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
desde a cessação indevida, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo
de 25%, se constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, ou em auxílio-
acidente, no caso de mera redução da capacidade laboral.
Em nenhum momento, a inicial faz alusão a acidente do trabalho, nem a doença profissional ou
do trabalho, donde conclui que todos os pedidos formulado pela parte autora, inclusive o de
auxílio-acidente,ostentam natureza previdenciária, não se divisando, assim, competência
acidentária. Logo, não há pedidos incompatíveis entre si.
Desse modo, não pode subsistir a sentença apelada que julgou extinto o feito, sem resolução do
mérito, sob o fundamento de que os pedidos formulados pela parte autora seriam incompatíveis
entre si, tendo em vista a distinção da natureza jurídica dos benefícios pleiteados e,
consequentemente, da competência para apreciá-los.
Afastada, assim, a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo
3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em
condições para imediato julgamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença e determinar a
remessa dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/joajunio-asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E/OU A SUA CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE -
BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DOS
PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA - APELO PROVIDO - SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso
I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o
exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
5. No caso, pleiteia a parte autora, nestes autos, o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença, desde a cessação indevida, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez com o
acréscimo de 25%, se constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, ou em
auxílio-acidente, no caso de mera redução da capacidade laboral.
6. Em nenhum momento, a inicial faz alusão a acidente do trabalho, nem a doença profissional ou
do trabalho, donde conclui que todos os pedidos formulado pela parte autora, inclusive o de
auxílio-acidente,ostentam natureza previdenciária, não se divisando, assim, competência
acidentária. Logo, não há pedidos incompatíveis entre si.
7. Não pode subsistir a sentença apelada que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob
o fundamento de que os pedidos formulados pela parte autora seriam incompatíveis entre si,
tendo em vista a distinção da natureza jurídica dos benefícios pleiteados e, consequentemente,
da competência para apreciá-los.
8. Afastada, assim, a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103,
parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o
feito em condições para imediato julgamento.
9. Apelo provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
