Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000285-87.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR NÃO CONFIGURADA-APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG,
repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp
repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2.A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso
extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -,o ajuizamento da
ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, não obstante a parte autora nomeado a ação como de concessão de
benefício de aposentadoria por invalidez, depreende-se, da leitura da petição inicial, que ela
pretende, na verdade, o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria
por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença até que esteja efetivamente reabilitada para o
exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência:
4. Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, o
restabelecimento do auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria, a partir da
data em que constatada a sua invalidez ou do ajuizamento da ação,não é o caso de se exigir, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora, o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado
pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000285-87.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CRISTINA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000285-87.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CRISTINA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou EXTINTO, sem resolução do mérito,o pedido de
concessão do benefíciode APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com
fundamento na ausência deprévio requerimento administrativo, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a
execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autoraque foi indevida a cessação do auxílio-
doença, pois a parte autora, não obstante tenha sido reabilitada para outra função, não conseguiu
colocação na empresa para a nova atividade, tendo sido obrigada pela empresa a exercer a
mesma atividade para a qual foi declarada incapacitada. Não poderia o INSS, no seu entender,
ter cessado o benefício, mas deveria tê-lo convertido em aposentadoria por invalidez.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5000285-87.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CRISTINA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O interesse de
agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional.
Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É
a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o
qual não há solução possível.
E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na
esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a
um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu
pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim,
representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula
nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é
condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de
ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de
ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014)
A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário,
não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -,o ajuizamento da ação de
benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
No caso dos autos, não obstante a parte autora tenha nomeado a ação como deconcessão de
benefício deaposentadoria por invalidez, depreende-se, da leitura da sua petição, que ela
pretende, na verdade, o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria
por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença até que esteja efetivamente reabilitada para o
exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência:
"A autora estava em recebimento de auxílio-doença que foi cessado com a readaptação.
Ocorre que não está conseguindo trabalhar, requer seja restabelecido o auxílio-doença, pois a
situação é crítica.
A necessidade de antecipação da tutela pretendida (restabelecimento do auxílio-doença) é
medida que se impõe devido as condições de saúde da requerente, conforme atestado em anexo.
A demora em restabelecer o auxílio-doença, outrora já concedido, agravará ainda mais o estado
de saúde da autora, tendo em vista que necessita de repouso e medicamento e está sem
condições físicas para exercer a função que antes ocupava.
Seu estado de saúde, como já explicitado anteriormente, faz com que seja incapaz de exercer
atividade profissional sem por em risco a própria vida."(ID1274124, pág. 05)
"Quanto ao mérito, seja julgada totalmente procedente a presente ação com a condenação do
requerido em aposentar a autora por invalidez permanente desde a data em que for fixada como
início da invalidez ou data da entrada da ação, subsidiariamente, não sendo ela aposentada seja
concedido auxílio-doença até que ela esteja devidamente restabelecida física e
emocionalmente."(ID1274124, pág. 05)
Desse modo, considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas,
sim, o restabelecimento do auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria, a partir
da data em que constatada a invalidez ou do ajuizamento da ação,não é o caso de se exigir, da
parte autora, o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado
pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
Diante do exposto, DOUPROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença e determinar a
remessa dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR NÃO CONFIGURADA-APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG,
repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp
repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2.A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso
extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -,o ajuizamento da
ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, não obstante a parte autora nomeado a ação como de concessão de
benefício de aposentadoria por invalidez, depreende-se, da leitura da petição inicial, que ela
pretende, na verdade, o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria
por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença até que esteja efetivamente reabilitada para o
exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência:
4. Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, o
restabelecimento do auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria, a partir da
data em que constatada a sua invalidez ou do ajuizamento da ação,não é o caso de se exigir, da
parte autora, o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado
pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
