Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000982-35.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE:DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG,
repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp
repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
3. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso
extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da
ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
4. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos atestando querecebeu auxílio-
doença no período de 18/07/2006 a 03/05/2018, requereu a prorrogação do benefício em
03/05/2018e, na mesma data, teve seu pedidoindeferido,o que é suficiente para configurar a
pretensão resistida e o consequente interesse processual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. E o lapso temporal transcorrido entre a data da requerimento administrativo (03/05/0218) e o
ajuizamento da presente ação (23/07/2018), ainda que fosse extenso, não torna necessário um
novo pedido administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação
de regência ou na jurisprudência sobre o tema.Não se pode olvidar, ademais, que o benefício
previdenciário pleiteado judicialmente, se deferido, tem como termo inicial, em regra, a data do
requerimento administrativo.Logo, a exigência de um novo requerimento em casos como o dos
autos enseja uma redução dos valores eventualmente devidos à parte autoraa título de parcelas
vencidas, o que revela o seu descabimento.
6. A consequência jurídica para a demora no ajuizamento da ação após o requerimento
administrativonão é a extinção do feito, sem resolução do mérito, mas, sim, o eventual
reconhecimento da prescrição quinquenal, ou seja, se concedido o benefício a partir do
requerimentoadministrativo, a parte autora não terá direito ao recebimento daquelas prestações
vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
7. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º,
do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em
condições para imediato julgamento.
8. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000982-35.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADEMIR
TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ -
SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000982-35.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADEMIR
TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ -
SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, indeferiu a petição inicial e julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob
o fundamento de que a parte autora, no prazo que lhe foi concedido, não cumpriu integralmente o
comando de emenda da inicial, deixando de apresentar documentos indispensáveis à propositura
da ação.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que comprovou o prévio requerimento administrativo, o qual é suficiente para configurar o seu
interesse de agir;
- que não há necessidade de novo requerimento administrativo;
- que, quando do requerimento administrativa, a parte autora estava incapacitada para o trabalho
e preenchia os demais requisitos exigidos para a obtenção do benefício pleiteado.
Requer, assim, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, para o
prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000982-35.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADEMIR
TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ -
SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na
esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a
um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu
pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim,
representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula
nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é
condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de
ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de
ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014)
A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário,
não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de
benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos constantes do ID33183705 e
ID33183707, os quais atestam que a parte autora recebeu auxílio-doença no período de
18/07/2006 a 03/05/2018, requereu a prorrogação do benefício em 03/05/2018e, na mesma data,
teve seu pedidoindeferido,o que é suficiente para configurar a pretensão resistida e o
consequente interesse processual.
E o lapso temporal transcorrido entre a data da requerimento administrativo (03/05/0218) e o
ajuizamento da presente ação (23/07/2018), ainda que fosse extenso, não torna necessário um
novo pedido administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação
de regência ou na jurisprudência sobre o tema.
Não se pode olvidar, ademais, que o benefício previdenciário pleiteado judicialmente, se deferido,
tem como termo inicial, em regra, a data do requerimento administrativo.Logo, a exigência de um
novo requerimento em casos como o dos autos enseja uma redução dos valores eventualmente
devidos à parte autoraa título de parcelas vencidas, o que revela o seu descabimento.
Destaco, contudo, que a consequência jurídica para a demora no ajuizamento da ação após o
requerimento administrativonão é a extinção do feito, sem resolução do mérito, mas, sim, o
eventual reconhecimento da prescrição quinquenal, ou seja, se concedido o benefício a partir do
requerimentoadministrativo, a parte autora não terá direito ao recebimento daquelas prestações
vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Afastada, assim, a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo
3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em
condições para imediato julgamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença e determinar a
remessa dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/joajunio-asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE:DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG,
repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp
repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
3. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso
extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da
ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
4. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos atestando querecebeu auxílio-
doença no período de 18/07/2006 a 03/05/2018, requereu a prorrogação do benefício em
03/05/2018e, na mesma data, teve seu pedidoindeferido,o que é suficiente para configurar a
pretensão resistida e o consequente interesse processual.
5. E o lapso temporal transcorrido entre a data da requerimento administrativo (03/05/0218) e o
ajuizamento da presente ação (23/07/2018), ainda que fosse extenso, não torna necessário um
novo pedido administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação
de regência ou na jurisprudência sobre o tema.Não se pode olvidar, ademais, que o benefício
previdenciário pleiteado judicialmente, se deferido, tem como termo inicial, em regra, a data do
requerimento administrativo.Logo, a exigência de um novo requerimento em casos como o dos
autos enseja uma redução dos valores eventualmente devidos à parte autoraa título de parcelas
vencidas, o que revela o seu descabimento.
6. A consequência jurídica para a demora no ajuizamento da ação após o requerimento
administrativonão é a extinção do feito, sem resolução do mérito, mas, sim, o eventual
reconhecimento da prescrição quinquenal, ou seja, se concedido o benefício a partir do
requerimentoadministrativo, a parte autora não terá direito ao recebimento daquelas prestações
vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
7. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º,
do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em
condições para imediato julgamento.
8. Apelo provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
