Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000725-38.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO ERRO MATERIAL. INTERESSE DE
AGIR - EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Erro material ocorrido na sentença retificado quanto ao período devido.
2. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença
mandamental. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Retificação de erro material. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000725-38.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: HAROLDO DOMINGOS SANTOS MATOS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000725-38.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HAROLDO DOMINGOS SANTOS MATOS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva o pagamento das parcelas compreendidas entre a DER
em 05.03.15 e a DIP em 01.03.16, conforme decisão transitada em julgado em ação
mandamental.
A sentença, proferida em 26.07.17, julgou procedente o pedido, para “condenar o INSS a pagar à
parte autora as prestações referentes ao benefício aposentadoria especial NB 46/173.753.582-0,
vencidas entre 05/03/2016-DER a 01/03/2016-DIP, devidamente atualizadas monetariamente
desde quando se tornaram devidas e acrescidas de juros de mora, computados a partir da
citação, observando-se as determinações dos itens 4.3.1 e 4.3.2, do Manual de Orientação de
Procedimentos para o Cálculo na Justiça Federal, compensando-se eventuais montantes
recebidos a tal título na via administrativa”. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos
honorários dos advocatícios fixados no patamar mínimo dos incisos do parágrafo 3º do artigo 85
do CPC, a serem apurados em liquidação.
Apela o INSS, arguindo que o mandado de segurança não possui efeitos financeiros pretéritos à
sua impetração, vez que cabe ao impetrante requerer o pagamento dos valores devidos na via
administrativa e que, por essa razão, não há interesse de agir, devendo o processo ser extinto
sem julgamento do mérito. Por fim, subsidiariamente, requer a aplicação da correção monetária
na forma da Lei 11.960/06.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000725-38.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HAROLDO DOMINGOS SANTOS MATOS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, retifico o erro material ocorrido no dispositivo da sentença, consignando que são
devidas as parcelas “vencidas entre 05/03/2015-DER a 01/03/2016-DIP” e não vencidas entre
05/03/2016-DER a 01/03/2016-DIP, como constou.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação o INSS.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir. O INSS foi devidamente intimado da sentença
que transitou em julgado no MS nº 0005956-05.2015.403.6126, que reconheceu as atividades
especiais e determinou a concessão da aposentadoria desde a DER.
Portanto, ainda que o mandado de segurança não tenha, no seu rito, a previsão de pagamento de
parcelas vencidas, ante a expressa vedação da cobrança de valores pela via mandamental
(limitada à impugnação judicial do ato administrativo), nada obsta a que a parte autora busque os
efeitos financeiros da sentença mandamental em ação ordinária própria.
Nesse contexto, verifica-se dos autos que o INSS foi oficiado da sentença mandamental em
01.03.16, procedendo à implantação do benefício. Confirmada a sentença em sede recursal que
manteve a concessão do benefício retroativamente a DER, o INSS foi novamente intimado,
mantendo-se inerte quanto ao pagamento dos atrasados na via administrativa.
Assim, não restou outra alternativa ao autor senão buscar os efeitos patrimoniais pretéritos na via
judicial própria.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material ocorrido na sentença, fixo os critérios de
atualização do débito e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO ERRO MATERIAL. INTERESSE DE
AGIR - EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Erro material ocorrido na sentença retificado quanto ao período devido.
2. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença
mandamental. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Retificação de erro material. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, retificar o erro material, fixar os critérios de atualização do débito
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
