
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037853-43.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI - SP242118
APELADO: AMADO INACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037853-43.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI - SP242118
APELADO: AMADO INACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que, com fulcro no artigo 557 do CPC/1973, deu provimento ao apelo do INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo.
Alega, em síntese, que a ação foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE nº 631.240/MG, de modo que o feito não poderia ter sido extinto, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo.
Pelo acórdão de fls. 158/161, esta Colenda Turma negou provimento ao agravo:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- À exceção das situações em que já se sabe de antemão qual será a conduta adotada pelo administrador (cuja atuação é vinculada), há sim necessidade de que se comprove ter havido a formulação de requerimento administrativo, a fim de demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
- Em se tratando de aposentadoria por invalidez, não é certo que o INSS venha a rejeitar a pretensão, devendo o segurado submeter-se à realização de perícia médica pela autarquia, que poderá vir a constatar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
- Agravo legal a que se nega provimento.
"
Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial, tendo a Ilustre Vice-Presidente desta Egrégia Corte, em razão do entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, firmado quando do julgamento do RE nº 631.240/MG/SP, em repercussão geral, devolvido estes autos, nos termos do artigo 543-B, parágrafo 3º, do CPC/1973.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037853-43.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI - SP242118
APELADO: AMADO INACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 543-B do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.672/08, que dispõe sobre o julgamento em repercussão geral
"julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se"
.No caso, o acórdão de fls. 158/161, ao negar provimento ao agravo legal, não está em conformidade com o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de repercussão geral, no sentido de que, a partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)
Depreende-se, dos autos, que a parte autora não requereu administrativamente a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, a ação foi ajuizada em 02/10/2012, antes, portanto, do julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014), tendo o INSS, no caso, se insurgido contra o mérito da pretensão na contestação ofertada (fls. 27/36).
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, para afastar a extinção do feito e negar provimento ao apelo do INSS, mantendo íntegra a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RETRATAÇÃO - ART. 543-B DO CPC/1973 - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ EM REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 543-B do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.672/08, que dispõe sobre o julgamento em repercussão geral "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se".
2. No caso, o acórdão de fls. 158/161, ao negar provimento ao agravo legal, não está em conformidade com o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de repercussão geral, no sentido de que, a partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo (RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014).
3. A presente ação foi ajuizada em 02/10/2012, antes, portanto, do julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014), tendo o INSS, no caso, se insurgido contra o mérito da pretensão na contestação ofertada (fls. 27/36).
4. Juízo de retratação positivo. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
