
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037492-26.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELIANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDGARD DA COSTA ARAKAKI - SP226922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037492-26.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELIANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDGARD DA COSTA ARAKAKI - SP226922-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que, com fulcro no artigo 557 do CPC/1973, deu parcial provimento ao apelo, para conceder o auxílio-doença a partir de 16/03/2009, data da citação.
Alega, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da cessação administrativa.
Pelo acórdão de fls. 294/296, esta Colenda Turma negou provimento ao agravo:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO -DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O termo inicial deve ser mantido a partir da citação, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 219 do CPC.
- Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do Código de Processo Civil e 1.062 do Código Civil de 1916. A partir de 11.01.2003, data de vigência do novo Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos do artigo 8°, caput e § 1° da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, deverão ser computados nos termos dos artigos 406 deste diploma e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1°-F da Lei n.° 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
- Agravo legal a que se nega provimento."
Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial, tendo a Ilustre Vice-Presidente desta Egrégia Corte, em razão do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado quando do julgamento do REsp repetitivo nº 1.369.165/SP, devolvido estes autos, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do CPC/1973.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037492-26.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELIANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDGARD DA COSTA ARAKAKI - SP226922-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, que dispõe sobre julgamento de recursos repetitivos, os recursos especiais "serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça".
No caso, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para verificação de pertinência do juízo de retratação, ao fundamento de que "o v. acórdão recorrido diverge, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal ad quem, porquanto a decisão recorrida fixou o termo inicial na data da citação, ao passo em que o recorrente pleiteia seja considerada a data da cassação do benefício, o que impõe o reexame da questão de direito pelo órgão jurisdicional de origem".
Verifico que o acórdão de fls. 294/296, ao negar provimento ao agravo legal, realmente não está em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo.
Depreende-se, dos autos, que a parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 18/02/2007 a 15/03/2007 e de 06/08/2007 a 01/06/2008 (fls. 35/36), e requereu novo benefício em 03/11/2008 (fl. 33).
A ação foi ajuizada em 14/11/2008.
Constou, do laudo pericial, elaborado em 14/07/2010, acostado às fls. 171/177:
"12. Qual a data do inicio da incapacidade laborativa? Justifique a sua fixação?
R: A Autora encontra-se afastada há três anos, e neste momento apresenta limitação funcional de coluna vertebral."
Como se vê, o período em que a parte autora alega estar afastada coincide com o período em que recebeu auxílio-doença. E, considerando o seu histórico laboral, com vários vínculos empregatícios no período entre os anos de 1980 a 2003, é de se concluir que a parte autora, após a cessação do benefício, continuava incapacitada para o trabalho.
Assim, o termo inicial do benefício é fixado em 02/06/2008, dia seguinte ao da cessação indevida.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, para fixar o termo inicial do benefício em 02/06/2007, dia seguinte ao da cessação indevida. Mantenho, quanto ao mais, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RETRATAÇÃO - ART. 543-C DO CPC/1973 - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ EM RECURSO REPETITIVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, que dispõe sobre julgamento de recursos repetitivos, os recursos especiais "serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça".
2. No caso, o acórdão de fls. 294/296, ao negar provimento ao agravo legal, não está em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo.
3. O termo inicial do benefício é fixado em 02/06/2008, dia seguinte ao da cessação indevida, pois, nessa ocasião, a parte autora continuava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende dos autos.
4. Juízo de retratação positivo. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
