
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010324-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário NB nº 560.105.031-3, e da aposentadoria por invalidez previdenciária NB nº 537.635.246-0, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição em observância ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem que haja transformação de um benefício em outro.
A r. sentença monocrática de fls. 172/174, proferida na vigência do NCPC, julgou improcedente o pedido.
Recurso de apelo da parte autora, pugnando pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões do INSS.
É o sucinto relato.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário NB nº 560.105.031-3, e da aposentadoria por invalidez previdenciária NB nº 537.635.246-0, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição em observância ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem que haja transformação de um benefício em outro.
Cumpre ressaltar, que o presente feito foi ajuizado anteriormente ao trânsito em julgado Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, ocorrido em 05/09/2012.
Convém esclarecer que a homologação da ação civil pública não implica a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0002320-59.2012.403.61838) ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados.
Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
DA REVISÃO PELO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91
O art. 29, caput, do atual Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do art. 29, in verbis:
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão encartados nas alíneas "a" e "e", respectivamente, do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da lei em comento definiu a regra de transição desta forma:
Destaco que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032, julgado em 24 de março de 2009, considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
Consigno, ainda, que a limitação do período básico de cálculo do salário de benefício e aplicação de divisor mínimo não é novidade no sistema previdenciário para os proventos acima referidos, como se depreende da redação original do caput e §1º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, além das legislações anteriores que regulavam a matéria.
Em sentindo inverso, para os demais benefícios, a exceção à regra declinada no caput do já mencionado art. 3º da Lei nº 9.876/99, por força deste comando, deveriam ser calculados apenas com base em, no mínimo, 80% do período contributivo, sem qualquer outro comando, como, por exemplo, número de contribuições.
Seguindo a contrário senso, o art. 32, §2º, do Decreto nº 3.048/99 foi alterado com a edição do Decreto nº 3265/99 e passou a ter esta redação:
Denota-se do texto acima que o Poder Executivo, ao regular as alterações impostas pela Lei nº 9.876/99, extrapolou os limites da mera regulamentação da matéria, impondo uma nova regra ao ordenamento jurídico, qual seja, a utilização de todos os salários-de-contribuição existentes no período básico de cálculo na apuração do salário de benefício. Além disso, a determinação em comento não diferencia segurados inscritos antes ou depois desta lei.
O ato de regulamentar as normas editadas tem a sua abrangência restrita a operacionalizar os comandos já existentes na legislação aprovada por quem, de direito, possui a capacidade de produzi-la, a fim de permitir que o agente administrativo possa dar a efetiva execução ao comando legal. Ao romper este limite, há quebra da separação dos poderes e tal infringência torna o decreto, naquilo que existe abuso, nulo de pleno direito.
Portanto, a determinação que condiciona a estrita aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e do art. 29 da Lei nº 8.213/91, quando da apuração do salário de benefício, à existência de 144 salários-de-contribuição não é válida, pois implica em inovação ao ordenamento jurídico promovida por ato praticado pelo Chefe do Executivo que não seja por medida provisória ou lei delegada.
Nesse sentido, este Tribunal já decidiu esta matéria:
Merece notícia que a norma regulamentar em comento teve a sua posição mudada para o § 20 do mesmo artigo (Decreto nº 5.545/05), sendo revogada de pleno direito em 19 de agosto de 2009.
In casu, o benefício de auxílio-doença previdenciário NB nº 560.105.031-3, com DIB em 12/06/2006 e DCB em 06/08/2008, quando de sua concessão já fora calculado nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que seu antecessor o auxílio-doença NB 505.756.964-0, com DIB em 26/10/2005 e DCB em 10/05/2006, também foi calculado nos termos da lei de regência, conforme se verifica dos extratos do MPAS/INSS anexados aos autos às folhas 128/129 e 138/141.
Relativamente ao pleito de revisão da aposentadoria por invalidez NB nº 537.635.246-0, com DIB em 07/08/2008, com base nos mesmos critérios pretendidos para o auxílio-doença, igualmente, razão não assiste à parte autora, uma vez que a mesma foi concedida por conversão do auxílio-doença previdenciário NB nº 560.105.031-3.
Dessa forma, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelo da parte autora observada a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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