Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000416-65.2018.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO
DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida
Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da
Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito
ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
2. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada
a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme
restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE
626.489-SE.
3. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento dadecisão definitiva na seara administrativa.
4. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º
8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à
melhor prestação previdenciária (como no caso de retroação da DIB), equivalendo o ato à revisão
de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
5. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não
apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado
pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º
1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema
975.
6. A diretriz jurisprudencial do ColendoSuperior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de
que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato,
independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício
previdenciário.
7. O autor requereu revisão do seu benefício através da retroação da DIB de seu benefício.
Tratando-se de benefício concedido até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que
publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, de
acordo com o decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento
do RE 626.489-SE, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/08/2007. Considerando que
o ajuizamento da ação se deu em 2018, a pretensão da apelante encontra-se fulminada pela
decadência, inclusive pelo direito adquirido, ou seja, para retroação da DIB, nos termos dos
Temas Repetitivos nº 966 e 975 do C. STJ, ainda que na data de 30/04/1990fizesse jus a
benefício mais vantajoso ou que a matéria não tenha sido submetida à análise do INSS.
8. Preliminar acolhida. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-65.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OSWALDO ZUCARI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-65.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OSWALDO ZUCARI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação de Oswaldo Zucari em face da r. sentença que reconheceu a decadência do
direito de revisão da renda mensal inicial do benefício (NB 42/048.116.344-1), julgando extinto o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem
condenação de custas ehonorários advocatícios, diante da gratuidade judiciária que lhe foi
deferida (ID 142051854).
Em suas razões recursais, preliminarmente, pugna o autor pela manutenção da gratuidade
judiciária deferida. Quanto ao mérito, pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema
975 pelo C. STJ, e que faz jus à revisão do seu benefício,ao argumento de que a discussão se
encontra focada no direito a uma renda mensal inicial mais favorável, com a aposentadoria em
data anterior, com a retroação da DIB, sobre a qual não se aplica a decadência (ID 142051857 a
142051860).
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-65.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OSWALDO ZUCARI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, pugna o autor a manutenção da Justiça Gratuita.
Não modificada sua condição econômica, é de ser mantida a gratuidade judiciária outrora
deferida, nos termos do art. 98 do CPC.
Dessa forma, acolho a preliminar arguida.
Do mérito
Trata-se de sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial
do benefício (NB 42/048.116.344-1), julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
O autor interpôs recurso de apelação, sustentando que não se aplica o prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 quando se discute a concessão do benefício em uma data
anterior, quando mais vantajoso ao implantado, em razão do direito adquirido.
Em vistas à inicial, observo que o autor aduz que se aposentou por tempo de contribuição em
28/03/1992 com 35 anos de contribuição, mas alega que já tinha direito adquirido à mesma
aposentadoria, porém com o tempo de contribuição de 33 anos e 1 mês, com renda mensal inicial
mais vantajosa,com a retroação da DIB para 30/04/1990 (ID 142051776).
Vejamos.
DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida
Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da
Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito
ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
Destaca-se que, para os benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, um dia antes da data em
que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de
01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião
do julgamento do RE 626.489-SE, assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014)
Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento dadecisão definitiva na seara administrativa.
Não exercido o direito de revisão,opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91
também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor
prestação previdenciária, como no caso dos autos, equivalendo o ato à revisão de benefício, em
conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015."
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
13.03.2019).
Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não
apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado
pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º
1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema
975, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:
“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às
hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de
concessão de benefício previdenciário”.
Assim, de acordo com esta diretriz jurisprudencial do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, uma
vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente
do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário.
DO CASO CONCRETO
O benefício em comento (NB 42/048.116.344-1) foi concedido em definitivo em 28/03/1992
(pesquisa CONBAS - ID 142051777, p. 6).
Tratando-se de benefício concedido até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que
publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, de
acordo com o decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento
do RE 626.489-SE, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/08/2007.
Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 16/05/2018, a pretensão do apelante
encontra-se fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido, ou seja, para retroação
da DIB, nos termos dos Temas Repetitivos nº 966 e 975 do C. STJ, ainda que em 30/04/1990
fizesse jus a benefício mais vantajoso ou que a matéria não tenha sido submetida à análise do
INSS.
Ademais, quaisquer pedidos de revisão da renda mensal inicial para o seu benefício encontram
óbice pela decretação da decadência.
Consigno, ainda, que inexiste nos autos comprovação de que a autora tenha requerido a revisão
em questão em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO
DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida
Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da
Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito
ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
2. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada
a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme
restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE
626.489-SE.
3. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento dadecisão definitiva na seara administrativa.
4. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º
8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à
melhor prestação previdenciária (como no caso de retroação da DIB), equivalendo o ato à revisão
de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
5. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não
apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado
pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º
1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema
975.
6. A diretriz jurisprudencial do ColendoSuperior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de
que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato,
independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício
previdenciário.
7. O autor requereu revisão do seu benefício através da retroação da DIB de seu benefício.
Tratando-se de benefício concedido até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que
publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, de
acordo com o decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento
do RE 626.489-SE, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/08/2007. Considerando que
o ajuizamento da ação se deu em 2018, a pretensão da apelante encontra-se fulminada pela
decadência, inclusive pelo direito adquirido, ou seja, para retroação da DIB, nos termos dos
Temas Repetitivos nº 966 e 975 do C. STJ, ainda que na data de 30/04/1990fizesse jus a
benefício mais vantajoso ou que a matéria não tenha sido submetida à análise do INSS.
8. Preliminar acolhida. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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