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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, I, DA LEI 8. 213/91. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITI...

Data da publicação: 18/11/2020, 11:00:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91.CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A questão trazida diz respeito ao reconhecimento do seu direito à revisão do benefício de acordo com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com acórdão publicado em 17.12.2019, com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999). 2. Com a interposição de recurso extraordinário pelo INSS em face do julgamento, tendo em vista a relevância da matéria, e considerando que o recurso da autarquia desafia precedente proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, restou assentado que a remessa do apelo ao C. Supremo Tribunal Federal também seria na qualidade de representativo de controvérsia, com acórdão de repercussão geral publicado em 28.08.2020 (Tema 1.102), determinando-se a suspensão de todos os processos pendentes em trâmite nacional, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. No entanto, não é o caso de sobrestar o feito, uma vez que se tratando de benefício concedido no ano de 2002, a aludida revisão encontra óbice pela decretação da decadência. 4. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício. 5. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE. 6. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa. 7. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975. 9. A diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário. 10. O autor requereu revisão do seu benefício de acordo com a tese pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999). 11. O pagamento da primeira parcela do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.758.325-0) ocorreu em 11/06/2003, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/07/2013 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação). 12. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 14/02/2020, sua pretensão encontra-se fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido, nos termos do Tema Repetitivo nº 966, mesmo que a tese fixada no Tema Repetitivo nº 999 lhe seja mais favorável. 13. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000507-05.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000507-05.2020.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020

Ementa




E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, I, DA LEI
8.213/91.CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA.
1. A questão trazida diz respeito ao reconhecimento do seu direito à revisão do benefício de
acordo com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com acórdão publicado em 17.12.2019,
com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que
ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
2. Com a interposição de recurso extraordinário pelo INSS em face do julgamento, tendo em vista
a relevância da matéria,e considerando que o recurso da autarquia desafiaprecedente proferido
no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, restou assentado que a
remessa do apelo ao C. Supremo Tribunal Federaltambém seriana qualidade de representativo
de controvérsia, com acórdão de repercussão geral publicado em 28.08.2020 (Tema 1.102),
determinando-se a suspensão de todos os processos pendentes em trâmite nacional, nos termos
do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3.No entanto, não é o caso de sobrestar o feito, uma vez que se tratando de benefício concedido
no ano de 2002, a aludida revisão encontra óbice pela decretação da decadência.
4. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida
Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da
Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito
ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
5. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada
a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme
restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE
626.489-SE.
6. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento dadecisão definitiva na seara administrativa.
7. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º
8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à
melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com
a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº
1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não
apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado
pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º
1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema
975.
9.A diretriz jurisprudencial do ColendoSuperior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de
que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato,
independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício
previdenciário.
10. O autor requereu revisão do seu benefício de acordo com a tese pacificadapelo C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e
1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos
segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
11. O pagamento da primeira parcela do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/124.758.325-0) ocorreu em 11/06/2003, de modo que o prazo decenal se
verificou em 01/07/2013 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação).
12. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 14/02/2020, sua pretensão encontra-se
fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido, nos termos do Tema Repetitivo nº
966, mesmo que a tese fixada no Tema Repetitivo nº 999 lhe seja mais favorável.
13. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000507-05.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: FERRER DA COSTA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000507-05.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FERRER DA COSTA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que reconheceu a decadência do
direito de revisão da renda mensal inicial do benefício (NB 42/124.758.325-0), julgando extinto o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem
condenação de honorários advocatícios (ID 130982069).
Em suas razões recursais, alega o apelante que a r. sentença deve ser anulada, porquanto o
juízo de origem cerceou o seu direito ao não permitir a produção de perícia contábil. No tocante
ao mérito, sustenta que não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91,
ao argumento de que a discussão se encontra focada no direito a uma renda mensal inicial mais
favorável, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, por ter já ter adquirido o direito ao melhor
benefício (ID 130982072).
Contrarrazões do apelado (ID 130982075).
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000507-05.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FERRER DA COSTA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial
do benefício (NB 42/124.758.325-0), nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, julgando extinto o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DO TEMA REPETITIVO 999 DO STJ
A parte autora teve o cálculo do seu salário de benefício apurado de acordo com a regra de
transição do art. 3º da Lei 9.876/1999:

Art. 3oPara o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1oQuando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão
considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2oNo caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Dessa forma, foram incluídos no cálculo do salário de benefício da parte autoraapenas os
salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994.
A parte autora pugna que seu benefício seja apurado considerando todas as contribuições
vertidas, ou seja, de acordo com a redação original do art. 29, I, da Lei 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
(...)"

A questão trazida diz respeito ao reconhecimento do seu direito à revisão do benefício de acordo
com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº
999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com acórdão publicado em 17.12.2019, com força
vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no

art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do
que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no
sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
Com a interposição de recurso extraordinário pelo INSS em face do julgamento, tendo em vista a
relevância da matéria,e considerando que o recurso da autarquia desafiaprecedente proferido no
julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, restou assentado que a remessa
do apelo ao C. Supremo Tribunal Federaltambém seriana qualidade de representativo de
controvérsia, com acórdão de repercussão geral publicado em 28.08.2020 (Tema 1.102),
determinando-se a suspensão de todos os processos pendentes em trâmite nacional, nos termos
do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caberia, portanto, o sobrestamento do feito.
No entanto, tratando-se de benefício concedido no ano de 2002, o aludido direito à revisão
encontra óbice pela decretação da decadência.
Vejamos.
DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida
Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da
Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito
ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
Destaca-se que, para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em
que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de
01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião
do julgamento do RE 626.489-SE, assim ementado:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014)

Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento dadecisão definitiva na seara administrativa.
Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91
também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor
prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese
emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR

(Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015."
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
13.03.2019).


Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não
apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado
pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º
1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema
975, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às
hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de
concessão de benefício previdenciário”.

Assim, de acordo com esta diretriz jurisprudencial do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, uma
vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente
do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário.
DO CASO CONCRETO

O pagamento da primeira parcela do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da
parte autora (NB 42/124.758.325-0) ocorreu em 11/06/2003 (ID 130982064), de modo que o
prazo decenal se verificou em 01/07/2013 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação).
Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 14/02/2020, a pretensão do apelante
encontra-se fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido, nos termos do Tema
Repetitivo nº 966, mesmo que a tese fixada no Tema Repetitivo nº 999 lhe seja mais favorável.
Consigno que inexiste nos autos comprovação de que o autor tenha requerido a revisão em
questão em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial.
Incabível, in casu, arbitrar os honorários recursais, uma vez que a parte autora não foi condenada
em honorários advocatícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos expendidos.
É o voto.



E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, I, DA LEI
8.213/91.CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA.
1. A questão trazida diz respeito ao reconhecimento do seu direito à revisão do benefício de
acordo com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com acórdão publicado em 17.12.2019,
com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que
ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
2. Com a interposição de recurso extraordinário pelo INSS em face do julgamento, tendo em vista
a relevância da matéria,e considerando que o recurso da autarquia desafiaprecedente proferido
no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, restou assentado que a
remessa do apelo ao C. Supremo Tribunal Federaltambém seriana qualidade de representativo
de controvérsia, com acórdão de repercussão geral publicado em 28.08.2020 (Tema 1.102),
determinando-se a suspensão de todos os processos pendentes em trâmite nacional, nos termos
do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
3.No entanto, não é o caso de sobrestar o feito, uma vez que se tratando de benefício concedido
no ano de 2002, a aludida revisão encontra óbice pela decretação da decadência.
4. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida
Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da
Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito
ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
5. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada
a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme
restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE
626.489-SE.
6. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento dadecisão definitiva na seara administrativa.

7. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º
8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à
melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com
a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº
1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não
apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado
pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º
1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema
975.
9.A diretriz jurisprudencial do ColendoSuperior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de
que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato,
independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício
previdenciário.
10. O autor requereu revisão do seu benefício de acordo com a tese pacificadapelo C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e
1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos
segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
11. O pagamento da primeira parcela do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/124.758.325-0) ocorreu em 11/06/2003, de modo que o prazo decenal se
verificou em 01/07/2013 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação).
12. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 14/02/2020, sua pretensão encontra-se
fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido, nos termos do Tema Repetitivo nº
966, mesmo que a tese fixada no Tema Repetitivo nº 999 lhe seja mais favorável.
13. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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