Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000960-57.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
CONCEDIDO COM BASE EM SISTEMÁTICA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. DECRETO Nº 89.312/84(CLPS/84). ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conforme se depreende da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, no RE nº
564.354/SE, a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da
Emenda Constitucional nº41/03, é concernente aos benefícios previdenciários limitados a teto do
Regime Geral de Previdência, antes da vigência das referidas normas.
- A presente decisão não está destoante com o julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal,
uma vez que o indeferimento do pedido de revisão, formulado pela parte autora, decorre do fato
de que o benefício foi concedido com base em sistemática anterior ao Regime Geral da
Previdência Social, no caso o Decreto nº 89.312/84, de 23 de janeiro de 1984 (CLPS/84),
submetendo-se à observância de outros limitadores (Menor e Maior valor teto), tendo, ao final,
obtido a revisão dos valores de seus benefícios, expressos em números de salários-mínimos que
tinham na data de sua concessão (Art. 58 do ADCT), até a implantação do plano de custeio e
benefícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
-Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000960-57.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANGELO PERES SALLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000960-57.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANGELO PERES SALLES
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP3070420A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, concedido
anteriormente à Constituição Federal de 1988, para adequar a renda mensal aos novos limites
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
A r. sentença de id 1710579, proferida na vigência do NCPC, julgou improcedente o pedido.
Recurso de apelo da parte autora, id 1710583, pugnando pela reforma da sentença.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000960-57.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANGELO PERES SALLES
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP3070420A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CLPS - DECRETO Nº 89.312/84
Assim dispunha o Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, acerca do cálculo do valor dos
benefícios de prestação continuada, in verbis:
--"Art. 21 O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu
valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um
doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18
(dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36
(um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e
seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Nos casos do item II, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são
previamente corrigidos de acordo com índices estabelecidos pelo MPAS.
§ 2º Para o segurado empregador, o facultativo, o autônomo, o empregado doméstico ou o que
está na situação do artigo 9º, o período básico de cálculo termina no mês anterior ao da data da
entrada do requerimento.
§ 3º Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua
duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do
segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
(...)"
DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O Art. 201 da Constituição Federal de 1988 (redação original), preceituava que:
"Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do
trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
§ 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante
contribuição na forma dos planos previdenciários.
§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos
monetariamente.
§ 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.
§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos
do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo,
custeado por contribuições adicionais.
§ 8º É vedado subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência privada com
fins lucrativos."
DO ART. 58 DO ADCT
O artigo 58 do ADCT teve vigência temporária, permitindo que os benefícios mantidos pela
previdência social fossem revistos, a fim de preservarem a equivalência em salários mínimos, à
data da concessão, somente entre 05/04/1989 e 09/12/1991.
Com a implantação dos planos de benefícios e custeio passaram a vigorar as regras neles
determinadas que, por sua vez, não permitiram em nenhum momento a equivalência salarial.
Cabe destacar, que a aplicação de tal equivalência somente é admitida na correção dos
benefícios em manutenção, ou seja, naqueles concedidos até 05/10/1988, excluindo aqueles que
foram concedidos após a promulgação da Carta Magna.
Corroborando o entendimento supracitado o Colendo Supremo Tribunal Federal pôs em Súmula o
verbete nº 687, do qual se depreende:
"A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários
concedidos após a promulgação da Constituição de 1988."
Aos reajustes posteriores dos benefícios em manutenção foi aplicado o artigo 58 do ADCT, que
teve vigência temporária, permitindo que os benefícios mantidos pela previdência social fossem
revistos, a fim de preservarem a equivalência em salários mínimos, à data da concessão,
somente entre 05/04/1989 e 09/12/1991, assim somente, até 09/12/1991, se permitiu a paridade
do benefício em manutenção em salários mínimos.
DA LEI Nº 8.213/91.
Relativamente ao valor do salário-de-benefício, dispunha a Lei nº 8.213/91 (redação original):
"Art. 29 (...)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-
mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no
art. 45 desta Lei."
DO ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03
Preceitua a Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$1.200,00(um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência Social."
Por sua vez, assim estabelece a Emenda Constitucional nº 41/2003:
"Art. 5º - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a
preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social."
É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário-de-
benefício e este permanece inalterado. A renda mensal inicial dele decorrente é que sofre os
periódicos reajustes decorrentes dos índices oficiais. Entretanto, se a renda mensal inicial do
benefício sofrera as restrições do teto vigente à época da concessão e o limite foi alterado por
força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é perfeitamente plausível o pleito de
adequação ao novo limitador.
Nesse sentido (RE 451243, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01/08/2005, DJ 23/08/2005, p. 046; TNU,
AC 2006.85.00.504903-4, Rel Juiz Federal Ronivon de Aragão, j. 31/07/2007).
Destaque-se, de pronto, que a situação não se amolda àquelas decididas pelo Plenário da
Suprema Corte, em 08/02/2007, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 415454
e 416827, ambos de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJ 15/02/07), para as quais se
confirmou a tese da impossibilidade de incidência da lei nova sobre os benefícios em
manutenção.
A respeito da questão tratada nestes autos, ou seja, de aplicação do novo teto em face da EC
20/98 e da EC 41/2003 aos benefícios concedidos anteriormente, assim se pronunciou o
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental no RE 499.091-1/SC,
em 26.04.2007, de que foi relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio:
"...não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário mas alteração do teto a repercutir em
situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição. Isso significa dizer que, à época
em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior. Ora,
uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado
sob o mesmo título há de ser satisfeito".
Com efeito, o que vale perquirir é se à época da concessão do benefício o segurado teria ou não
condições de receber uma renda mensal inicial um pouco maior a depender de o patamar
máximo haver sido mais restrito ou um pouco mais elastecido que a renda derivada do salário-de-
benefício então apurado.
Ademais, é de se consignar que a questão em comento já fora decida em sede de repercussão
geral pelo Excelso Pretório, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, cuja ementa ora
transcrevo:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(Pleno; Relatora Min. Cármen Lúcia, p. maioria, j. 08.09.2010, DJe 14.02.2011).
DO PERÍODO DENOMINADO DE "BURACO NEGRO"
Cumpre esclarecer, por oportuno, que quanto aos benefícios concedidos no período denominado
"buraco negro", a Excelsa Corte, por unanimidade, em sede de Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 937595, no julgamento do mérito tomado pelo Plenário Virtual, in verbis:
"reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no mérito,
por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria...
...os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e
41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros
já definidos no julgamento do RE n. 564.354".
(STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017)
DO CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora, a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, NB nº
077.360.235-6, com DIB em 24/07/1984, para adequar a renda mensal aos novos limites
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Cumpre ressaltar que conforme se depreende da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal,
no RE nº 564.354/SE, a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art.
5º da Emenda Constitucional nº41/03, é concernente aos benefícios previdenciários limitados a
teto do Regime Geral de Previdência, antes da vigência das referidas normas.
Cabe ressaltar, que a presente decisão, não está destoante com o julgado do Excelso Supremo
Tribunal Federal, uma vez que o indeferimento do pedido de revisão, formulado pela parte autora,
decorre do fato de que o benefício foi concedido com base em sistemática anterior ao Regime
Geral da Previdência Social, no caso o Decreto nº 89.312/84, de 23 de janeiro de 1984
(CLPS/84), submetendo-se à observância de outros limitadores (Menor e Maior valor teto), tendo,
ao final, obtido a revisão dos valores de seus benefícios, expressos em números de salários-
mínimos que tinham na data de sua concessão (Art. 58 do ADCT), até a implantação do plano de
custeio e benefícios.
Dessa forma, o benefício em questão não sofreu nenhum prejuízo, não fazendo jus, portanto, à
readequação da renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/03.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento unânime da Nona Turma deste Egrégio Tribunal, in
verbis:
"De fato, o acórdão da Suprema Corte não impôs restrição temporal à readequação do valor dos
benefícios aos novos tetos, sobretudo ao dispor:
"2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional."
Ocorre que a decisão agravada não destoa do julgado do c. STF, pois a improcedência do pedido
não está respaldada em limitação temporal não estabelecida no paradigma.
Apenas para não alongar a exposição já realizada na decisão agravada, os benefícios concedidos
antes da Constituição de 1988 (caso do agravante), cujo reajustamento, por força da norma
constitucional prevista no artigo 58 do ADCT, vinculava-se ao salário mínimo, sem qualquer fator
de redução, estavam abrangidos pela exceção do artigo 41, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Referidos benefícios não sofreram a aplicação do artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91 - o qual atrela
o salário-de-benefício "ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício"
-, tampouco a incidência do artigo 33 da mesma lei, o qual vincula as rendas mensais obtidas
após cada reajuste do benefício aos tetos previstos.
Com isso, o valor resultante da paridade em salários mínimos - artigo 58 do ADCT - era pago aos
beneficiários da Previdência Social sem qualquer limitação, de forma que a alteração dos tetos
constitucionais não trouxe qualquer prejuízo aos segurados que tiveram benefícios concedidos
antes da CF/88.
Nesse panorama, em razão da forma de cálculo vigente à época da concessão do benefício do
agravante (CLPS), a qual é absolutamente diversa da sistemática instituída após a Carta de 88,
não há possibilidade de o benefício ter sido limitado ao teto do regime geral de previdência.
Vale dizer: não havendo limitação ao teto, não é possível a readequação aos novos limitadores
instituídos pelas EC n. 20/1998 e 41/2003.
Ademais, nas contas carreadas à exordial, a forma de cálculo do valor do benefício prevista na
legislação de regência (CLPS) foi completamente abandonada, pois sequer foi indicado o
coeficiente da respectiva aposentadoria, restando patente a real pretensão do recorrente de
recálculo da RMI e não de readequação do valor aos novos tetos.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489
do NCPC, e não padece de vício formal relevante que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS
n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno e lhe nego
provimento.
É o voto."
(Agravo Interno em AC nº 0011402-80.2013.4.03.6183/SP, Relator Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, v.u., j. 24/01/2018, DJF3ªRegião 09/02/2018)
Assim sendo, de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelo da parte autora, observada a verba
honorária advocatícia, nos termos da fundamentação acima.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
CONCEDIDO COM BASE EM SISTEMÁTICA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. DECRETO Nº 89.312/84(CLPS/84). ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conforme se depreende da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, no RE nº
564.354/SE, a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da
Emenda Constitucional nº41/03, é concernente aos benefícios previdenciários limitados a teto do
Regime Geral de Previdência, antes da vigência das referidas normas.
- A presente decisão não está destoante com o julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal,
uma vez que o indeferimento do pedido de revisão, formulado pela parte autora, decorre do fato
de que o benefício foi concedido com base em sistemática anterior ao Regime Geral da
Previdência Social, no caso o Decreto nº 89.312/84, de 23 de janeiro de 1984 (CLPS/84),
submetendo-se à observância de outros limitadores (Menor e Maior valor teto), tendo, ao final,
obtido a revisão dos valores de seus benefícios, expressos em números de salários-mínimos que
tinham na data de sua concessão (Art. 58 do ADCT), até a implantação do plano de custeio e
benefícios.
-Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
-Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
