Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007542-10.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM
SENTENÇA TRABALHISTA COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
-A teor do decido no REnº 631.240, às ações ajuizadas após (03.09.2014), é exigível oprévio
requerimento administrativo .
- Tratando-se de questão não levada ao conhecimento da administração, restou caracterizada,
napresente hipótese, a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
-Em razão da sucumbência recursal majoradoem 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspenso, inclusive as custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do
mesmo diploma legal, em razão da assistência judiciária gratuita, concedida.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007542-10.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: FATIMA FERREIRA DOURADO DIAS
Advogados do(a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007542-10.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FATIMA FERREIRA DOURADO DIAS
Advogados do(a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, valores decorrentes de
diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado perante a
Justiça do Trabalho, com a majoração da renda mensal inicial do benefício, desde sua
concessão, com o pagamento das respectivas diferenças acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença (Id nº 9957682), julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de
interesse de agir, no tocante ao pedido de recálculo da rmi do benefício, com fulcro no art. 485,
inciso VI, do NCPC, e julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais,
extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do mesmo diploma legal.
Recurso de apelo da parte autora, pugnando pela reforma da sentença sob o argumento, em
síntese, de que o decisum não está compatível com o decidido no RE nº 631340/MG.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007542-10.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FATIMA FERREIRA DOURADO DIAS
Advogados do(a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Entendeu o MM. Juízo "a quo", pela extinçãodo processo, sem resolução de mérito, por falta de
interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do NCPC, ante a ausência de prévio requerimento
administrativo, quanto ao pedido derevisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para que
sejam incluídos nos salários-de-contribuição, valores decorrentes de diferenças salariais
reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do
Trabalho, com a majoração da renda mensal inicial do benefício, desde sua concessão, com o
pagamento das respectivas diferenças acrescidas dos consectários legais.
Razão assiste ao magistrado "a quo".
Com efeito, oacórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em
03/09/14, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos
termos do voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para as
ações em curso, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento , para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(RE nº 631.240, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/9/14, p.m., DJe 07/11/14, grifo nosso)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou o entendimento
jurisprudencial, ao julgar o Recurso Especial nº 1.369.834, representativo de controvérsia.
Vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo , evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
Assim sendo, tratando-se ação ajuizada em 2016 e, de questão não levadaao conhecimento da
administração, é de se manter a r. sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por
ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.
DA SUCUMBÊNCIA
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspenso, inclusive as custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do
mesmo diploma legal, em razão da assistência judiciária gratuita, concedida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelo da parte autora, observada a verba
honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
É o voto
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM
SENTENÇA TRABALHISTA COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
-A teor do decido no REnº 631.240, às ações ajuizadas após (03.09.2014), é exigível oprévio
requerimento administrativo .
- Tratando-se de questão não levada ao conhecimento da administração, restou caracterizada,
napresente hipótese, a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
-Em razão da sucumbência recursal majoradoem 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspenso, inclusive as custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do
mesmo diploma legal, em razão da assistência judiciária gratuita, concedida.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
