
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004563-89.2008.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, mediante a consideração dos salários de contribuição efetivamente recolhidos.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, ante a ocorrência de coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/60;
Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, a não ocorrência da coisa julgada. No mérito, pugna pela procedência do pedido.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, entendo oportuno tecer algumas considerações.
Compulsando detidamente os autos do processo, verifica-se que a parte autora ingressou com ação perante o JEF/SP (Proc. nº 2005.63.01.106071-5, visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais, instruindo o processo com cópia de procedimento administrativo que indeferiu o benefício (fls. 87/263).
Determinada a citação do réu, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual apurou o tempo de serviço, bem como o valor da rendo mensal inicial, mediante a apuração dos salários de contribuição constantes no sistema de dados CNIS.
Após a contestação do réu, a sentença proferida naquele feito julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
A sentença foi mantida em sede recursal, transitando em julgado conforme certidão lançada em 14/04/08 (fl. 262).
Percebe-se que a renda mensal inicial do benefício em questão não foi apurada pelo INSS em procedimento administrativo e sim em sede judicial, pela Contadoria do JEF/SP, de modo que não pretende a parte autora a revisão da RMI apurada no âmbito administrativo e sim a revisão do próprio ato judicial, qual seja a sentença proferida pelo JEF.
Neste contexto, de fato, verifica-se a ocorrência de coisa julgada.
Não obstante o cálculo do benefício não tenha sido objeto do pedido veiculado perante o JEF, é fato que a apuração da RMI pela Contadoria Judicial decorreu do próprio pedido de concessão da aposentadoria e, especificamente em relação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, não se insurgiu a parte autora, embora pudesse fazê-lo através de recurso inominado, deixando transitar em julgado o cálculo do benefício.
Assim, a alegação de eventual erro material ou equívoco no cômputo dos salários de contribuição deve ser dirigida àquele Juízo ou arguida por meio de ação rescisória perante o Juízo competente à desconstituição da coisa julgada, se for o caso.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença extintiva.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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