Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003886-11.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.
- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme julgamento do RE
626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, tendo sido firmadas duas teses:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores
ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-
se em 1º de agosto de 1997.
- Em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de
aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº
1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a
data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte.
- Como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica
subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.
- A Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1856969/RJ, em acórdão publicado no dia 28.06.2021, - tema repetitivo 1.057 -, firmou a seguinte
tese jurídica: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a
fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a
revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria
do de cujus.
- A interpretação a contrario sensu do item III da tese antes transcrita revela que o pensionista só
pode buscar a revisão do benefício originário se ainda não houver decaído o direito de revisão do
segurado instituidor.
- Sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte percebida
pela parte autora fora concedida em 26/09/1991, tratando-se de benefício anterior a Medida
Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em
01/08/2007.
- Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 11/04/2019, o reconhecimento da decadência
é medida imperativa.
- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua
manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003886-11.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WASTY TELLEZ MERINO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003886-11.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WASTY TELLEZ MERINO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, interposto por WASTY TELLEZ MERINO
contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença
monocrática que reconheceu a decadência do direito de revisão à revisão de sua pensão por
morte, nos termos do art. 932do Código de Processo Civil.
O agravante alega, em síntese, que a data do início da pensão por morte previdenciária
recebida pela parte recorrente não ultrapassou o prazo decadencial estipulado no artigo 103 da
Lei 8.213/91, não havendo que se falar em decadência.
Intimado a se manifestar sobre o agravo interposto, o INSS não apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003886-11.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WASTY TELLEZ MERINO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão
monocrática proferida.
O agravo não comporta provimento.
Como restou consignado pela r. decisão agravada, o caso é de se manter a improcedência,
mas por fundamento diverso, pois o reconhecimento da decadência, questão prejudicial,no caso
vertente é de rigor.
Com efeito, o artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o
segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos
seguintes termos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa
do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência . 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial
para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997".
Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de pedido
de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C.
STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o
entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do
benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO
JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR
(TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E
1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313).
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por
morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante
prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor,
aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as
condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do
salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo
vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior,
por concedido ele antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte,
mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver
decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que,
por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da
pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos
1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com
termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp
1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em
13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais
1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do
STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334),
julgados sob o regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor
benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a
cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido
de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal
inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de
26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime
da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela
inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício
previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo
decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica,
no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial
para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,
PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional
para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser
atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição
legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à
decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz
respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo
decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se
suspende, nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte,
deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a
originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da
aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida
Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia
28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei
8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda
mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por
morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.
(EREsp 1605554 / PR, Primeira Seção, Relatora para o Acórdão Ministra Assusete Magalhães,
DJe 02/08/2019, RSTJ, vol. 255, p. 229)
E diferentemente não poderia ser, pois, como a pensão derivada é um acessório da
aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não
podendo lhe ser superior.
Acresça-se que aEgrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES,
1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no dia 28.06.2021, no qual se enfrentou a
questão relativa à "Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de
pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de
requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o
objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por
conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento,
os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à
readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991" - tema
repetitivo 1.057 -, firmou a seguinte tese jurídica:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
A interpretação a contrario sensu do item III da tese antes transcrita revela que o pensionista só
pode buscar a revisão do benefício originário se ainda não houver decaído o direito de revisão
do segurado instituidor.
Destarte, sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte
percebida pela parte autora fora concedida em 26/09/1991, tratando-se de benefício anterior a
Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997,
findando-se em 01/08/2007. Por conseguinte, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em
11/04/2019, o reconhecimento da decadência é medida imperativa.
Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE.
DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida.
- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.
- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme julgamento do RE
626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, tendo sido firmadas duas
teses: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II -
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive
os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do
prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
- Em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de
aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº
1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é
a data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte.
- Como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica
subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.
- A Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e
1856969/RJ, em acórdão publicado no dia 28.06.2021, - tema repetitivo 1.057 -, firmou a
seguinte tese jurídica: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela
decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao
instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
- A interpretação a contrario sensu do item III da tese antes transcrita revela que o pensionista
só pode buscar a revisão do benefício originário se ainda não houver decaído o direito de
revisão do segurado instituidor.
- Sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte
percebida pela parte autora fora concedida em 26/09/1991, tratando-se de benefício anterior a
Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997,
findando-se em 01/08/2007.
- Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 11/04/2019, o reconhecimento da
decadência é medida imperativa.
- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua
manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
