Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005912-28.2010.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do
CPC/2015.
- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
- O aresto embargado foi omisso acerca da contagem do prazo decadencial a partir da concessão
do benefício originário, bem como sobre a impossibilidade de sua interrupção ou suspensão, nos
termos do artigo 207 do CC/2002.
- Evidenciada, pois, as omissões apontadas pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.
- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme julgamento do RE
626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, tendo sido firmadas duas teses:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores
ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-
se em 1º de agosto de 1997.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de
aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº
1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a
data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte.
- Como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica
subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.
- A Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e
1856969/RJ, em acórdão publicado no dia 28.06.2021, - tema repetitivo 1.057 -, firmou a seguinte
tese jurídica: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a
fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a
revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria
do de cujus.
- A interpretação a contrario sensu do item III da tese antes transcrita revela que o pensionista só
pode buscar a revisão do benefício originário se ainda não houver decaído o direito de revisão do
segurado instituidor.
- Sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte percebida
pela parte autora fora concedida em 26/09/1991, tratando-se de benefício anterior a Medida
Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em
01/08/2007.
-No entanto, constou expressamente do v. acórdão embargado que " (...) In casu, verifica-se que
a presente ação foi proposta em 13.07.2010 (fls. 10), o que poderia configurar a ocorrência da
decadência, como o fez o magistrado de primeiro grau. Não obstante, há que se atentar para o
documento de fls.14, apontado pela parte autora em sede recursal, no qual se verifica que os
pedidos ora propostos foram primeiramente pleiteados ao INSS em 20.01.2004, antes, portanto,
da ocorrência do prazo decadencial. Não consta dos autos decisão da autarquia acerca de tal
pedido administrativo, tampouco o INSS ilidiu tal prova, de modo que deve ser considerada como
apta a comprovar que o transcurso decenal não se aperfeiçoou. Assim, a sentença de primeiro
grau deve ser reformada, afastando- se a ocorrência da decadência em relação aos pedidos
postos na inicial, pois se referem à revisão do ato de concessão.(...)" (ID 100149142, p. 210)
(grifos meus)
- O artigo207 do Código Civil dispõeque"salvo disposição legal em contrário, não se aplicam
àdecadênciaas normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição",e, assim, uma
vez ultimado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial, que não se
suspende ou interrompe.
- Porém, havendopedidoadministrativode revisão, conta-se do conhecimento da decisão definitiva
no âmbitoadministrativo, que indeferiu o pedido, desde que o requerimento derevisãotenha sido
formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo(art. 103, segunda parte, Lei nº
8.213/91 -"...ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo").
- E recente alteração legislativa contemplou tal entendimento, alterando o artigo 103 da Lei nº
8.213/91, para fazer constar que: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou
cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de
benefício é de 10 (dez) anos, contado: (...)I - do dia em que o segurado tomar conhecimento da
decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão
de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela
Lei nº 13.846, de 2019) (grifos meus)
- Embargos de declaração acolhidos, para declarar o acórdão, sem efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005912-28.2010.4.03.6104
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DEOLINDA DA COSTA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005912-28.2010.4.03.6104
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DEOLINDA DA COSTA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra
acórdão que afastou a ocorrência da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário
e reconheceu a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao requerimento
administrativo.
O INSS alega que há omissão e obscuridadeno julgado, no tocante à decadência, que deve ser
decretada.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Intimado, manifestou-se o autor, pela rejeição dos aclaratórios.
É O RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005912-28.2010.4.03.6104
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DEOLINDA DA COSTA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Merecem acolhida os embargos de declaração.
Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão,
obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
De fato, o aresto embargado foi omisso acerca da contagem do prazo decadencial a partir da
concessão do benefício originário, bem como sobre a impossibilidade de sua interrupção ou
suspensão, nos termos do artigo 207 do CC/2002.
Evidenciada, pois, as omissões apontadas pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
Com efeito, o artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o
segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos
seguintes termos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa
do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência . 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial
para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997".
Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de pedido
de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C.
STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o
entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do
benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO
JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR
(TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E
1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313).
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por
morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante
prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor,
aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as
condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do
salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo
vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior,
por concedido ele antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte,
mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver
decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que,
por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da
pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos
1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com
termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp
1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em
13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais
1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do
STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334),
julgados sob o regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor
benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a
cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido
de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal
inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de
26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime
da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela
inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício
previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo
decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica,
no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial
para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,
PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional
para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser
atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição
legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à
decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz
respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo
decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se
suspende, nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte,
deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a
originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da
aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida
Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia
28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei
8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda
mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por
morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.
(EREsp 1605554 / PR, Primeira Seção, Relatora para o Acórdão Ministra Assusete Magalhães,
DJe 02/08/2019, RSTJ, vol. 255, p. 229)
E diferentemente não poderia ser, pois, como a pensão derivada é um acessório da
aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não
podendo lhe ser superior.
Acresça-se que aEgrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES,
1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no dia 28.06.2021, no qual se enfrentou a
questão relativa à "Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de
pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de
requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o
objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por
conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento,
os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à
readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991" - tema
repetitivo 1.057 -, firmou a seguinte tese jurídica:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
A interpretação a contrario sensu do item III da tese antes transcrita revela que o pensionista só
pode buscar a revisão do benefício originário se ainda não houver decaído o direito de revisão
do segurado instituidor.
Destarte, sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte
percebida pela parte autora foi concedida em 01/06/1982, e tratando-se de benefício anterior a
Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997,
findando-se em 01/08/2007.
No entanto, constou expressamente do v. acórdão embargado que " (...) In casu, verifica-se que
a presente ação foi proposta em 13.07.2010 (fls. 10), o que poderia configurar a ocorrência da
decadência, como o fez o magistrado de primeiro grau. Não obstante, há que se atentar para o
documento de fls.14, apontado pela parte autora em sede recursal, no qual se verifica que os
pedidos ora propostos foram primeiramente pleiteados ao INSS em 20.01.2004, antes, portanto,
da ocorrência do prazo decadencial. Não consta dos autos decisão da autarquia acerca de tal
pedido administrativo, tampouco o INSS ilidiu tal prova, de modo que deve ser considerada
como apta a comprovar que o transcurso decenal não se aperfeiçoou. Assim, a sentença de
primeiro grau deve ser reformada, afastando- se a ocorrência da decadência em relação aos
pedidos postos na inicial, pois se referem à revisão do ato de concessão.(...)" (ID 100149142, p.
210) (grifos meus)
Deveras, oartigo207 do Código Civil dispõeque"salvo disposição legal em contrário, não se
aplicam àdecadênciaas normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição",e,
assim, uma vez ultimado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial,
que não se suspende ou interrompe.
Porém, havendopedidoadministrativode revisão, conta-se do conhecimento da decisão definitiva
no âmbitoadministrativo, que indeferiu o pedido, desde que o requerimento derevisãotenha sido
formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo(art. 103, segunda parte, Lei nº
8.213/91 -"...ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo").
Nessa esteira, é o escólio de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
"Entendemos que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 criou a possibilidade legal deinterrupçãodo prazo
dedecadênciaquando o beneficiário ingressar com opedidoadministrativoderevisãodo benefício.
Isso porque, a lei previu a hipótese de o prazo iniciar sua contagem da data em que o segurado
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbitoadministrativo, independente da
data do primeiro pagamento" (in Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2016, p. 939).
E recente alteração legislativa contemplou tal entendimento, alterando o artigo 103 da Lei nº
8.213/91, para fazer constar que:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato
de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,
contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em
que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento
ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de
revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifos
meus)
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício,
desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve
pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do
benefício, decisão totalmente desalinhada do entendimento deste Superior Tribunal.
Precedente.
2. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral.
(STJ, REsp 1630262/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. em
28/11/2017, DJe 05/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE.
INTERRUPÇÃO. nulidade da sentença e reabertura da instrução. 1. O antigo adágio de que o
prazo de decadência nunca se suspende ou interrompe, não se aplica mais. Vide Código do
Consumidor - Lei nº 8.078/1990. 2. O artigo 207 do Código Civil traz a previsão de que Lei
poderá criar hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial. 3. A segunda parte do
art. 103 da Lei n° 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor que a
contagem se inicia a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo. Jurisprudência citada: STJ, TRF1, TRF3, TNU e de Turma
Recursal da 4ª Região. 4.A impugnação judicial ao ato administrativo de indeferimento do
pedido de revisão, não perfaz novo exercício deste mesmo direito, mas, tão somente a sua
garantia na via jurisdicional. 5. Provida a apelação da parte autora para afastar o
reconhecimento da decadência, reconhecer a nulidade da sentença e determinar a baixa dos
autos à origem para reabertura da instrução. Prejudicada a análise das demais questões
suscitadas no recurso. (TRF 4ª Região, AC 5020635-11.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO,
22/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃODE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. 1.De
acordo com o Superior Tribunal de Justiça, quando hápedidoderevisãoadministrativa antes de
transcorridos dez anos da data da concessão do benefício, o termo inicial do prazo decadencial
deve ser a data de ciência do indeferimento darevisão(REsp 1630262/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017). 2. Caso concreto em que a
decisão foi reformada pela instância superior, determinando-se o retorno à origem para
reabertura da instrução. (TRF4, AC 5004763-81.2013.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relator
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 19/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. nulidade da sentença e reabertura da instrução.1. O
prazodecadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo
inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.2. Para os
benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo
decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação.3. A segunda parte do art. 103 da Lei n° 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do
prazo decadencial ao dispor que a contagem se inicia a partir "do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".4. Provida a apelação
da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência e determinar a baixa dos autos à
origem para reabertura da instrução.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007844-79.2015.4.04.7003/PR,
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, TRF4, julgado em
15/09/2020)
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, para declarar o
decisum, sem efeitos infringentes, mantendo o v. acórdão embargado.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE.
DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
DECADENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do
CPC/2015.
- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
- O aresto embargado foi omisso acerca da contagem do prazo decadencial a partir da
concessão do benefício originário, bem como sobre a impossibilidade de sua interrupção ou
suspensão, nos termos do artigo 207 do CC/2002.
- Evidenciada, pois, as omissões apontadas pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.
- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme julgamento do RE
626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, tendo sido firmadas duas
teses: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II -
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive
os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do
prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
- Em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de
aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº
1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é
a data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte.
- Como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica
subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.
- A Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e
1856969/RJ, em acórdão publicado no dia 28.06.2021, - tema repetitivo 1.057 -, firmou a
seguinte tese jurídica: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela
decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao
instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
- A interpretação a contrario sensu do item III da tese antes transcrita revela que o pensionista
só pode buscar a revisão do benefício originário se ainda não houver decaído o direito de
revisão do segurado instituidor.
- Sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte
percebida pela parte autora fora concedida em 26/09/1991, tratando-se de benefício anterior a
Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997,
findando-se em 01/08/2007.
-No entanto, constou expressamente do v. acórdão embargado que " (...) In casu, verifica-se
que a presente ação foi proposta em 13.07.2010 (fls. 10), o que poderia configurar a ocorrência
da decadência, como o fez o magistrado de primeiro grau. Não obstante, há que se atentar para
o documento de fls.14, apontado pela parte autora em sede recursal, no qual se verifica que os
pedidos ora propostos foram primeiramente pleiteados ao INSS em 20.01.2004, antes, portanto,
da ocorrência do prazo decadencial. Não consta dos autos decisão da autarquia acerca de tal
pedido administrativo, tampouco o INSS ilidiu tal prova, de modo que deve ser considerada
como apta a comprovar que o transcurso decenal não se aperfeiçoou. Assim, a sentença de
primeiro grau deve ser reformada, afastando- se a ocorrência da decadência em relação aos
pedidos postos na inicial, pois se referem à revisão do ato de concessão.(...)" (ID 100149142, p.
210) (grifos meus)
- O artigo207 do Código Civil dispõeque"salvo disposição legal em contrário, não se aplicam
àdecadênciaas normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição",e, assim, uma
vez ultimado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial, que não se
suspende ou interrompe.
- Porém, havendopedidoadministrativode revisão, conta-se do conhecimento da decisão
definitiva no âmbitoadministrativo, que indeferiu o pedido, desde que o requerimento
derevisãotenha sido formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo(art. 103,
segunda parte, Lei nº 8.213/91 -"...ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
- E recente alteração legislativa contemplou tal entendimento, alterando o artigo 103 da Lei nº
8.213/91, para fazer constar que: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou
cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de
benefício é de 10 (dez) anos, contado: (...)I - do dia em que o segurado tomar conhecimento da
decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão
de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifos meus)
- Embargos de declaração acolhidos, para declarar o acórdão, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para declarar o decisum, sem efeitos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
