Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035958-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme
se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral
do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo
decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao
advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se
em 1º de agosto de 1997".
2. Em questão da decadência, em relação ao benefício de pensão por morte, o C. STJ nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de
que o termo inicial decadencial para o benefício deve ser a data de concessão do benefício
originário.
3. O benefício originário da pensão por morte a ser revisado, o auxílio-doença NB 539.432.752-8,
foi concedido com DIB em 25.01.2010 e deferido a partir de 04.02.2010. Em 16.03.2010, a
instituidora da pensão requereu revisão da renda mensal inicial do benefício, sem notícia nos
autos do seu processamento pelo ente autárquico. Considerando que a presente ação foi
ajuizada em 02.08.2017 e o benefício originário concedido em definitivo 04.02.2010, evidente a
inocorrência do prazo decadencial. Por outro lado, requerida a revisão do benefício originário logo
após a sua concessão e sem notícia do seu processamento, também não restaria decretada a
decadência.
4. No que pertine mais diretamente à prescrição quinquenal, quanto a parcelas devidas pelo INSS
a seus segurados, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: Prescreve
em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência
Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
5. A prescrição das parcelas vencidas, à luz do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, extensível às
autarquias, face ao disposto no Decreto lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, atinge, em regra,
as dívidas passivas devidas pela Fazenda Pública anteriores a 5 (cinco) anos, contados da data
do fato ou do ato do qual se originarem.
6. Não obstante o benefício de pensão por morte tenha sido concedido em 09.07.2010, em data
anterior ao seu falecimento, em 16.03.2010, a instituidora da pensão efetuou pedido de revisão
da renda mensal inicial do benefício originário, mediante inclusão da contribuição vertida na
competência de dezembro de 2009. Como a presente ação foi ajuizada em 02.08.2017 e sem
notícia do processamento do pedido de revisão administrativa, considerando que a prescrição
não corre durante processo de revisão da RMI, nos termos do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe
09/06/2014, indubitável a inocorrência da prescrição.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
9. Com relação ao termo final dos juros de mora, o tema já foi pacificado pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431, sob a técnica da repercussão geral, quando
firmada a tese de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
11. Apelação autárquica desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Critérios de
cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035958-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MOACIR RICARDO MARCHIORI
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035958-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MOACIR RICARDO MARCHIORI
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto por MOACIR RICARDO MARCHIORI
contra a r. sentença (id 5098624), que julgou procedente o pedido de revisão, do salário
benefício, nos moldes do artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, a contar da sua concessão e
considerando a contribuição previdenciária relativa ao mês de 12/2009. As prestações vencidas
deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de juros na forma da lei nº11.960/09 e
correção monetária na forma do IPCA-E, observada a prescrição quinquenal anterior ao
ajuizamento da ação. Por sucumbente, condeno o réu também ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com
fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, fixados contra a
Autarquia Previdenciária, incidem sobre o valor das prestações vencidas, entendidas estas como
as devidas até a data da sentença (STJ, AgRg. no REsp. 701530, 5ª T., j. 03/02/2005,rel. Min.
Gilson Dipp).A autarquia está isenta do pagamento de custas, em razão do disposto na Lei
Estadual n° 11.608/03.
Sustenta o INSS pela ocorrência da decadência do direito de o autor pleitear a revisão do
benefício da pensão por morte, eis que o início do prazo decadencial se inicial com a concessão
do benefício originário de auxílio-doença. Subsidiariamente, aduz pelo conhecimento da
prescrição quinquenal (id 5098629).
Em seu recurso adesivo, o autor aduz que deve ser afastada a ocorrência da prescrição
quinquenal, porquanto o requerimento administrativo da revisão ainda não foi apreciado pelo ente
autárquico. Requer, ainda, que seja definido o termo final para incidência dos juros de mora, ou
seja, até a requisição do precatório, nos termos do Tema 96 do STF e o estabelecimento dos
honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, em razão da majoração através dos
honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015) (id 5098635).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035958-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MOACIR RICARDO MARCHIORI
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Cinge-se a apelação e recurso adesivo apenas sobre a decadência, prescrição, critérios de juros
e honorários recursais.
O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça
o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes termos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei
nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil."
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do
RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência . 5. Recurso extraordinário conhecido
e provido."
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para
a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória
1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
Em questão da decadência, em relação ao benefício de pensão por morte, o C. STJ nos
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de
que o termo inicial decadencial para o benefício deve ser a data de concessão do benefício
originário, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM
RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART.
103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE
27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA
334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte
do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia
revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado
em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições
para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-
contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -,
de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele
antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte,
mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver
decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por
força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da
pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos
1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com
termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp
1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em
13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais
1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial
previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado
nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o
regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor
benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a
cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido
de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal
inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da
repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n°
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de
prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito
fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima,
todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE
626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para
exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela
decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em
contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à
decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz
respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo
decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende,
nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida
em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou,
concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao
instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de
27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente
ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal
do direito à revisão da renda
mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por
morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.
(EREsp 1605554 / PR, Primeira Seção, Relatora para o Acórdão Ministra Assusete Magalhães,
DJe 02/08/2019, RSTJ, vol. 255, p. 229)
Assente os termos para decadência do benefício a ser revisado, passo à análise dos autos.
O benefício originário da pensão por morte NB 142.273.335-9, o auxílio-doença NB 539.432.752-
8 foi concedido com DIB em 25.01.2010 e deferido a partir de 04.02.2010 (pesquisa HISMED e
carta de concessão - id 5098614). Em 16.03.2010, a instituidora da pensão requereu revisão da
renda mensal inicial do benefício (id 5098614), sem notícia nos autos da sua análise pelo ente
autárquico.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02.08.2017 (consulta pesquisa ao site do
tribunal de origem - autos nº 1003229-83.2017.8.26.0218) e o benefício originário concedido em
definitivo 04.02.2010, evidente é a inocorrência do prazo decadencial.
Por outro lado, requerida a revisão do benefício originário logo após a sua concessão e sem
notícia do seu processamento, também não restaria decretada a decadência.
No que pertine mais diretamente à prescrição quinquenal, quanto a parcelas devidas pelo INSS a
seus segurados, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 103 (...)
Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil."
Assim, a prescrição das parcelas vencidas, à luz do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, extensível
às autarquias, face ao disposto no Decreto lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, atinge, em
regra, as dívidas passivas devidas pela Fazenda Pública anteriores a 5 (cinco) anos, contados da
data do fato ou do ato do qual se originarem.
Não obstante o benefício de pensão por morte tenha sido concedido em 09.07.2010 (id 5098637),
em 16.03.2010, a instituidora da pensão efetuou pedido de revisão da renda mensal inicial do
benefício originário, mediante inclusão da contribuição vertida na competência de dezembro de
2009 (id 5098614). Como a presente ação foi ajuizada em 02.08.2017 e sem notícia do
processamento do pedido de revisão administrativa, considerando que a prescrição não corre
durante processo de revisão da RMI, nos termos do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014,
indubitável a inocorrência da prescrição.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Com relação ao termo final dos juros de mora, o tema já foi pacificado pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431, sob a técnica da repercussão geral, nos
seguintes termos:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(RE nº 579.431, Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 30/06/2017)
Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, para
fazer prevalecer o entendimento da Colenda Corte Suprema, conforme o presente excerto que
trago à colação, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DA
EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 579.431/RS. REL. MIN. MARCO AURÉLIO,
DJe 30.6.2017. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob o
regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que incidem juros de mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição de requisição de
pagamento e o registro do precatório ou RPV.
2. Em que pese à orientação desta Corte, firmada no REsp 1.143.677/RS, representativo da
controvérsia, que afirmava que não incidiria juros moratórios no período compreendido entre a
homologação da conta de liquidação e a requisição de pequeno valor (RPV) ou da expedição do
precatório, deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando a
Suprema Corte estabelece diretriz oposta, em regime de obrigatoriedade judicial.
3. Esta situação revela a delicada convivência entre a competência fragmentária das Corte
Inferiores e a da Corte Suprema, a única com aptidão e autoridade para definir, em termos
conclusivos, o entendimento e o alcance de dispositivos constitucionais.
4. Agravo Regimental do particular provido, em juízo de retratação, para negar provimento ao
Recurso Especial do INSS.
(AgRg no REsp nº 1.506.942/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
19/10/2018)
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação autárquica, dar parcial provimento ao
recurso adesivo do autor, para declarar inocorrente a prescrição quinquenal, a incidência dos
juros até a expedição do RPV/precatório, estabelecer os honorários recursais e estipular, de
ofício, os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos da
fundamentação.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme
se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral
do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo
decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao
advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se
em 1º de agosto de 1997".
2. Em questão da decadência, em relação ao benefício de pensão por morte, o C. STJ nos
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de
que o termo inicial decadencial para o benefício deve ser a data de concessão do benefício
originário.
3. O benefício originário da pensão por morte a ser revisado, o auxílio-doença NB 539.432.752-8,
foi concedido com DIB em 25.01.2010 e deferido a partir de 04.02.2010. Em 16.03.2010, a
instituidora da pensão requereu revisão da renda mensal inicial do benefício, sem notícia nos
autos do seu processamento pelo ente autárquico. Considerando que a presente ação foi
ajuizada em 02.08.2017 e o benefício originário concedido em definitivo 04.02.2010, evidente a
inocorrência do prazo decadencial. Por outro lado, requerida a revisão do benefício originário logo
após a sua concessão e sem notícia do seu processamento, também não restaria decretada a
decadência.
4. No que pertine mais diretamente à prescrição quinquenal, quanto a parcelas devidas pelo INSS
a seus segurados, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: Prescreve
em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência
Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
5. A prescrição das parcelas vencidas, à luz do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, extensível às
autarquias, face ao disposto no Decreto lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, atinge, em regra,
as dívidas passivas devidas pela Fazenda Pública anteriores a 5 (cinco) anos, contados da data
do fato ou do ato do qual se originarem.
6. Não obstante o benefício de pensão por morte tenha sido concedido em 09.07.2010, em data
anterior ao seu falecimento, em 16.03.2010, a instituidora da pensão efetuou pedido de revisão
da renda mensal inicial do benefício originário, mediante inclusão da contribuição vertida na
competência de dezembro de 2009. Como a presente ação foi ajuizada em 02.08.2017 e sem
notícia do processamento do pedido de revisão administrativa, considerando que a prescrição
não corre durante processo de revisão da RMI, nos termos do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe
09/06/2014, indubitável a inocorrência da prescrição.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
9. Com relação ao termo final dos juros de mora, o tema já foi pacificado pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431, sob a técnica da repercussão geral, quando
firmada a tese de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
11. Apelação autárquica desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Critérios de
cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, dar parcial provimento ao recurso
adesivo do autor, para declarar inocorrente a prescrição quinquenal, a incidência dos juros até a
expedição do RPV/precatório, estabelecer os honorários recursais e estipular, de ofício, os
critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
