D.E. Publicado em 14/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016048-33.2009.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI do auxílio-doença, mediante a utilização dos corretos salários de contribuição de todo período contributivo, bem como o pagamento das prestações de auxílios-doença havidas entre as cessações indevidas. Pugna, ainda, pela condenação do INSS em danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisão a RMI do auxílio-doença nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, bem como restabelecer o benefício a partir da indevida cessação em 11/02/06 até 20/10/10. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se os valores recebidos a mesmo título. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos para esclarecer a sentença no sentido de determinar ao INSS o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do benefício, conforme apurado pela Contadoria Judicial, inclusive quanto aos meses de março a abril e setembro de 2006 e agosto a novembro de 2007, observando-se a prescrição quinquenal.
Apela a parte autora, aduzindo o cabimento da indenização por danos morais, bem como a necessidade de apuração dos "frutos que adviriam dos referidos valores se estivessem investidos em poupança".
Por sua vez, apela o INSS aduzindo que o cálculo da RMI do benefício apurado pela Contadoria Judicial não está correto, sustentando a legalidade da concessão administrativa. Subsidiariamente requer a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Passo à análise do mérito:
No tocante ao cálculo da RMI, aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, antes do início de vigência de tal diploma legal, o legislador estabeleceu uma regra de transição, a qual dispunha que a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido, deveria considerar apenas os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994:
Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas, extrapolando os limites impostos pela Constituição da República à atribuição conferida ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, por introduzirem inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
No primeiro momento, sobreveio o Decreto 3.265, de 29/11/99, que modificou o § 2º do artigo 32 e acrescentou o art. 188-A ao Decreto 3.048/99:
Tais disposições foram revogadas pelo Decreto 5.399/2005, sobrevindo, ainda, o Decreto 5.545/2005, que procedeu à nova alteração no Decreto 3.048/99 e introduziu o § 20 ao artigo 32, bem como o § 4º, ao artigo 188-A, in verbis:
Somente em 18/8/2009, com a edição do Decreto 6.939, as restrições apontadas foram expurgadas do ordenamento jurídico, mediante a alteração do Decreto 3.048/99, a revogação do § 20 de seu artigo 32, e a modificação da redação do § 4º do artigo 188-A, que passou a ter a seguinte redação:
Dessa forma, a teor do retromencionado Decreto 6.939/2009, foi restabelecida a situação prevista no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, afastando-se as diversas condições introduzidas pelos sucessivos decretos regulamentadores.
Assim, faz jus a parte autora ao cálculo de seu salário-de-benefício com a utilização dos salários de contribuição, de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou seu posicionamento no mesmo sentido:
Por fim, é de consignar que o próprio INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
Em razão disso, a Procuradoria Federal Especializada expediu a Norma Técnica n. 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a nova forma de cálculo aplicável aos benefícios por incapacidade repercute também para aqueles que foram concedidos em data anterior ao Decreto n. 6.939/2009, afastando, dessa forma, a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo.
Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o INSS retomou seu posicionamento anterior editando o Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, de 17.09.2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada também em âmbito administrativo.
Dessa forma, são devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI do auxílio-doença NB 31/505.191.247-4, computando-se os corretos salários de contribuição, observando-se a prescrição quinquenal.
Quanto ao pagamento das prestações referentes soa meses de cessação do benefício (março, abril e setembro de 2006 e agosto a novembro de 2007), entendo que são devidas, vez que a perícia médica acostada às fls. 109/113 e realizada em 20/10/09, reconheceu a incapacidade total e temporária desde 21/02/04 até ao menos 20/10/10, quanto determinou a reavaliação.
Portanto, faz jus o autor ao pagamento do auxílio-doença nos meses em que houve a indevida cessação, observando-se também a prescrição quinquenal.
No entanto, no pertinente a necessidade de apuração dos "frutos que adviriam dos referidos valores se estivessem investidos em poupança", a alegação não procede.
Os benefícios previdenciários tem caráter alimentar e deferidos em juízo constituem débito judicial, o qual observará os critérios judicialmente definidos para sua recomposição.
Neste contexto, no que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Por fim, incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao caso concreto, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para determinar o recálculo do benefício e fixar os honorários advocatícios nos termos explicitados e nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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