APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003448-17.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HONORIO NOGUEIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
APELADO: HONORIO NOGUEIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003448-17.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HONORIO NOGUEIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
APELADO: HONORIO NOGUEIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra acórdão que não conheceu da apelação da parte autora quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente, bem como não conheceu da apelação do INSS quanto ao pedido de submissão da sentença ao reexame necessário e, na parte conhecida, julgou prejudicada a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a revisão das RMIs dos auxílios -doença de titularidade da parte autora.
Alega que a decisão recorrida é omissa quanto as razões apresentadas que justificariam o pedido de aposentadoria por invalidez.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja reconhecida a invalidez total de forma social.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003448-17.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HONORIO NOGUEIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
APELADO: HONORIO NOGUEIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram as alegadas omissões aventadas pelo embargante, considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os requisitos necessários para que seja concedido o benefício pleiteado, bem como sua devida fundamentação, sendo irreparável a decisão recorrida.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.