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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:37

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1. Apelação da parte autora não conhecida quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente. Inovação em sede recursal. 2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença ao reexame necessário. Pedido não conhecido 3. Os laudos médicos periciais não indicam a existência de incapacidade total e permanente na data da concessão do auxílio-doença e tendo em vista a robustez das perícias não se verifica a possibilidade do restabelecimento do auxílio-doença ou mesmo sua conversão em aposentadoria por invalidez. 4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o prazo prescricional. 5. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI. 6. Os benefícios foram concedidos após 1999, de forma que o cálculo do salário-de-benefício deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. 7. São devidas as diferenças desde a data da concessão dos benefícios. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 6.Sentença corrigida de ofício. Apelações das partes parcialmente conhecidas e, nas partes conhecidas, prejudicada preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2136709 - 0003448-17.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003448-17.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: HONORIO NOGUEIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A

APELADO: HONORIO NOGUEIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003448-17.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: HONORIO NOGUEIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A

APELADO: HONORIO NOGUEIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra acórdão que não conheceu da apelação da parte autora quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente, bem como não conheceu da apelação do INSS quanto ao pedido de submissão da sentença ao reexame necessário e, na parte conhecida, julgou prejudicada a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a revisão das RMIs dos auxílios -doença de titularidade da parte autora.

Alega que a decisão recorrida é omissa quanto as razões apresentadas que justificariam o pedido de aposentadoria por invalidez.

Requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja reconhecida a invalidez total de forma social.

É o relatório.

 

 

 


 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003448-17.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: HONORIO NOGUEIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A

APELADO: HONORIO NOGUEIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

No caso em apreço, todavia, não ocorreram as alegadas omissões aventadas pelo embargante, considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os requisitos necessários para que seja concedido o benefício pleiteado, bem como sua devida fundamentação, sendo irreparável a decisão recorrida.

Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.

A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.

Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. RECURSO REJEITADO.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.

3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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