Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246903 / SP
0001129-63.2015.4.03.6121
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIO
DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA
LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009.
1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o
prazo prescricional.
2. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da
Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício
com o recálculo da RMI.
3. O benefício foi concedido após 1999, de forma que o cálculo do salário-de-benefício deve
considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo período contributivo, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9.876/99.
4. São devidas as diferenças desde a data da concessão dos benefícios.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da
Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do
INSS não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento à apelação da
parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.