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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIOS DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8. 213/91, NA REDAÇÃO DA LEI N...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:36:32

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIOS DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PRECLUSÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO.. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Alegação de preclusão ou coisa jugada afastada. Não obstante a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida judicialmente, a ação anteriormente proposta perante o JEF limitou-se a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade. Não houve, em sede de liquidação, qualquer menção à revisão pleiteada, até porque o ato administrativo que regulamentou tal revisão é posterior ao trânsito em julgado daquele feito. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não se verifica a decadência, uma vez que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09, repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008. 3. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o prazo prescricional. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5567705-57.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5567705-57.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIOS
DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI
Nº 9.876/99. PRECLUSÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO.. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Alegação de preclusão ou coisa jugada afastada. Não obstante a aposentadoria por invalidez
tenha sido concedida judicialmente, a ação anteriormente proposta perante o JEF limitou-se a
discussão acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício por
incapacidade. Não houve, em sede de liquidação, qualquer menção à revisão pleiteada, até
porque o ato administrativo que regulamentou tal revisão é posterior ao trânsito em julgado
daquele feito.
2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não se verifica a decadência, uma vez que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração
da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09,
repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em
razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer
CONJUR/MPS nº 248/2008.
3. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o
prazo prescricional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015
6. Apelação não provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5567705-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALVINA CARNEIRO DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5567705-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALVINA CARNEIRO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI dos benefícios por invalidez, mediante a

utilização da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo conforme art. 29, II da Lei 8.213/91.
A sentença, proferida em 03.05.18, julgou procedente o pedido para determinar a revisão da RMI
dos benefícios levando em consideração todo o período aquisitivo, em atendimento ao art. 29, II
da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição. Os valores
em atraso serão pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente nos termos do RE 870.947,
que determinou a aplicação do IPCA-E e acrescidos de juros de mora na forma da Lei 11.960/09.
Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação
até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS aduzindo a ocorrência de preclusão tendo em vista que a renda mensal do
benefício foi fixada judicialmente. Argui também a decadência e a prescrição. Subsidiariamente,
requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização do débito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5567705-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALVINA CARNEIRO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, afasto a alegação de ocorrência de preclusão ou coisa jugada. Não obstante a
aposentadoria por invalidez tenha sido concedida judicialmente, a ação anteriormente proposta
perante o JEF limitou-se a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do
benefício por incapacidade. Não houve, em sede de liquidação, qualquer menção à revisão
pleiteada, até porque o ato administrativo que regulamentou tal revisão é posterior ao trânsito em
julgado daquele feito.
Da mesma forma, embora o auxílio doença originário tenha sido concedido em 26.04.05, a

jurisprudência firmou-se no sentido da não incidência da decadência, conforme se verifica:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA
LEI N. 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876, DE 29.11.1990. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público à remessa oficial quando a condenação
imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I). Da análise dos limites do
comando sentencial, depreende-se que o ônus imposto à autarquia previdenciária não alcançará
importância que supere o equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pelo qual é de rigor o
não conhecimento da remessa oficial.
- Não se verifica a ocorrência de decadência no caso em tela, uma vez que a Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº
70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos
benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e
alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios
com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade
da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23.07.2008).
- A existência de Ação Civil Pública não impede o ajuizamento de ação individual, desde que
presente o interesse de agir do segurado na ação individual, como é o caso dos autos.
- A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal
inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao
artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- A nova regra estabelece que o salário de benefício por incapacidade consiste na média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data de início
do benefício.
- O benefício por incapacidade, concedido sob a vigência da nova redação e calculado de forma
diversa, deve ser revisado pela autarquia.
- O INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito
à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e
pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, garantindo a revisão de tais
benefícios, restando interrompida a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947,
16.04.2015).
- Considerando a liquidez da sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme
preceitua o artigo 85, §§2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, no importe de 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau,
em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- Eventual revisão administrativa após o ajuizamento de ação judicial não afasta o interesse de
agir em razão dos valores pretéritos a serem percebidos pelo segurado.
- Remessa oficial não conhecida.

- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, AC 2012.61.39.003191-7, Relator Des. Fed. Fausto de Sanctis, DJ 03.04.2017)

No tocante à prescrição algumas considerações são necessárias.
"Art. 202 do C.C.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito
pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu,
ou do último ato do processo para a interromper.
É de se consignar que o próprio INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da
RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram
em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento)
do período contributivo.
Em razão disso, a Procuradoria Federal Especializada expediu a Norma Técnica n. 70/2009/PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a nova forma de cálculo aplicável
aos benefícios por incapacidade repercute também para aqueles que foram concedidos em data
anterior ao Decreto n. 6.939/2009, afastando, dessa forma, a necessidade de que haja um
mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo.
Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos
(Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o INSS retomou seu
posicionamento anterior editando o Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, de 17.09.2010,
assegurando o direito à revisão ora pleiteada também em âmbito administrativo.
Logo, há que ser observada a prescrição quinquenal a contar da expedição do Memorando-
Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na via administrativa (art.
124 da Lei nº 8.213/1991).
Dessa forma, são devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI dos auxílios-doença de
titularidade da parte autora, com reflexos na aposentadoria por invalidez, compensando-se os
valores eventualmente recebidos na esfera administrativa a mesmo título.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, nego provimento apelação.
É como voto.








E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIOS
DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI
Nº 9.876/99. PRECLUSÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO.. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Alegação de preclusão ou coisa jugada afastada. Não obstante a aposentadoria por invalidez
tenha sido concedida judicialmente, a ação anteriormente proposta perante o JEF limitou-se a
discussão acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício por
incapacidade. Não houve, em sede de liquidação, qualquer menção à revisão pleiteada, até
porque o ato administrativo que regulamentou tal revisão é posterior ao trânsito em julgado
daquele feito.
2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não se verifica a decadência, uma vez que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração
da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09,
repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em
razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer
CONJUR/MPS nº 248/2008.
3. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o
prazo prescricional.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015
6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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