
| D.E. Publicado em 19/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e negar provimento a parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042787-73.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de salário-maternidade, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício requerido, no valor de um salário mínimo, com correção monetária e juros de mora, desde a citação e na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a parte autora não tem qualidade de segurada rural. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, termo inicial dos juros seja fixado na data da citação, bem como honorários advocatícios reduzidos para o percentual de 5% das parcelas devidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário- maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, Taina Gabriele de Lima Mendes, ocorrido em 29/08/2010, conforme certidão de nascimento (fl. 18).
A Lei nº 8.213/91 dispõe no parágrafo único do art. 39 que será devido salário-maternidade à trabalhadora rural, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Por sua vez, o art. 55, § 3º e o art. 106, parágrafo único, da mesma lei, elencam os documentos necessários à comprovação do exercício de atividade rural, ressalvando não ser admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A jurisprudência do E. STJ é no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula nº 149, in verbis:
No caso em análise, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS do companheiro, com registro de vínculos empregatícios rurais de 16/05/2005 a 08/11/2006 e de 10/11/2010 a 18/02/2011 (fls. 12/16), constituindo início de prova de seu labor agrícola no período a que se refere e início de prova material de seu histórico agrícola, que também restou corroborado pela prova testemunhal, mídia (fl. 36).
Comprovado o exercício de trabalho rural durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício.
A sentença recorrida fixou os juros de mora e a correção monetária, nos termos requeridos pelo INSS. Razão pela qual, carece de interesse recursal nesta parte da apelação.
Mantida a verba honorária nos termos fixados na r. sentença em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que fixados com moderação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS na parte relativa ao requerimento de fixação da forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária e, NEGO PROVIMENTO A PARTE CONHECIDA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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