Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5906929-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos,
extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Dissociadas as razões de apelação do INSS do conteúdo da sentença impugnada, desatendido
está o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o seu
conhecimento.
- Apelação do INSS não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5906929-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ELIZETE CHAGAS PIRES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5906929-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZETE CHAGAS PIRES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de benefício de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, conforme dispositivo vazado nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para condenar
o INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício do salário-maternidade à autora, em
razão do nascimento de sua filha, nos termos e prazo estabelecidos no art.71 da Lei n. 8.213/91,
respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), no valor, cada
prestação, de 01 (um) salário mínimo vigente à época em que devidas as parcelas, a partir da
data do parto (21/03/2016). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez. O valor
das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido
pagas. Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo
1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo
vencimento. Para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da
Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 , deve ser observada a incidência
do INPC. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A partir da
implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão
juros e correção monetária. Autarquia ré isenta de custas nos termos do art. 6° da Lei Estadual nº
11.608/03. Em razão da sucumbência, CONDENO o INSS em honorários advocatícios e, sendo
possível, desde já, verificar que a condenação não ultrapassa os 200 (duzentos) salários mínimos
(art. 85,§3º, I, CPC), fixo os honorários advocatícios da parte adversa, equitativamente, em 10%
do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta
sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta. Em razão
do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a
reexame necessário, salvo se comprovado que a condenação supera os mil salários mínimos, o
que não se vislumbra de plano. Atendendo ao Comunicado CG nº 912/07, informo: 1) Processo
nº 1000133-67.2018.8.26.0172; 2) Autor(a): ELIZETE CHAGAS PIRES; 3) Benefício Concedido:
SALÁRIO MATERNIDADE; 4) DIB: 21/03/2016; 5) RMI: um salário mínimo. Sentença publicada
em audiência, saem as partes intimadas."
Apela o INSS e alega que não é parte legítima para responder pelo empréstimo bancário
contratado pela autora com a instituição financeira e pela devolução de valores descontados do
benefício, a título de empréstimo consignado. Aduz, ainda, ausência dos requisitos à indenização
por danos materiais e morais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5906929-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZETE CHAGAS PIRES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É imperioso que se esclareça inicialmente que a admissibilidade dos recursos está sujeita à
verificação de alguns pressupostos. Os subjetivos dizem respeito às pessoas legitimadas a
recorrer, sendo os objetivos a recorribilidade da decisão, a tempestividade do recurso, sua
singularidade, a adequação, o preparo, a motivação e a forma. Classificam-se, também, em
pressupostos extrínsecos: preparo, regularidade formal e tempestividade e intrínsecos: interesse
de recorrer (sucumbência), cabimento, legitimidade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Esses pressupostos, tendo em vista o interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
Assim, tal qual se dá quando da propositura da ação em que, anteriormente à análise do pedido,
deve o magistrado verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação,
com relação aos recursos, o julgador deve prioritariamente apurar a presença dos pressupostos
recursais que, caso inexistentes, impõe o não conhecimento do recurso interposto.
Nesse ponto, ressalte-se que o pedido inicial refere-se à concessão do benefício de salário-
maternidade à trabalhadora rural, sendo certo que a r. sentença julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a conceder o benefício requerido.
Em seu recurso o INSS alega ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, com base no art. 6º,
§2º, I, da Lei 10.820/03, apenas detém a responsabilidade pera retenção dos valores autorizados
pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não lhe
cabendo responsabilidade pelos débitos contratados pelo segurado. Aduz, ainda, que não é parte
interessada nas demandas em que haja discussão sobre a má utilização dos dados cadastrais
por parte dos agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do art. 115, da lei 8213/91.
No mérito, alega que a responsabilidade pela guarda dos documentos relativos ao contrato de
empréstimo consignado é da instituição financeira e que estão ausentes os pressupostos à
indenização por danos morais.
Como se vê, as razões de apelação encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença
impugnada.
Destarte, desatendido está o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que
impossibilita o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos,
extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Dissociadas as razões de apelação do INSS do conteúdo da sentença impugnada, desatendido
está o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o seu
conhecimento.
- Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
