Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5138396-22.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos,
extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Dissociadas as razões de apelação do INSS do conteúdo da sentença impugnada, desatendido
está o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o seu
conhecimento.
- Apelação do INSS não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138396-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: PATRICIA APARECIDA ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138396-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA APARECIDA ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de benefício de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, conforme dispositivo vazado nos seguintes termos:
“(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas referentes ao
benefício do salário maternidade à autora, em razão do nascimento de sua filha Maria Julia Alves
de Souza, nos termos e prazo estabelecidos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, fixando-se como data
de início do benefício o dia 15/04/2013, pelo período de 120 dia, com as parcelar referentes ao
valor que seria pago à época. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente
pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora
segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos
do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
em 20/09/2017. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais, não
abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência
nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Dispenso a presente sentença do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º,
inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor a ser pago não ultrapassará
1.000 (mil) salários mínimos. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.."
Apela o INSS e alega que não é parte legítima para responder pelo empréstimo bancário
contratado pela autora com a instituição financeira e pela devolução de valores descontados do
benefício, a título de empréstimo consignado. Aduz, ainda, ausência dos requisitos à indenização
por danos materiais e morais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138396-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA APARECIDA ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É imperioso que se esclareça inicialmente que a admissibilidade dos recursos está sujeita à
verificação de alguns pressupostos. Os subjetivos dizem respeito às pessoas legitimadas a
recorrer, sendo os objetivos a recorribilidade da decisão, a tempestividade do recurso, sua
singularidade, a adequação, o preparo, a motivação e a forma. Classificam-se, também, em
pressupostos extrínsecos: preparo, regularidade formal e tempestividade e intrínsecos: interesse
de recorrer (sucumbência), cabimento, legitimidade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Esses pressupostos, tendo em vista o interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
Assim, tal qual se dá quando da propositura da ação em que, anteriormente à análise do pedido,
deve o magistrado verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação,
com relação aos recursos, o julgador deve prioritariamente apurar a presença dos pressupostos
recursais que, caso inexistentes, impõe o não conhecimento do recurso interposto.
Nesse ponto, ressalte-se que o pedido inicial refere-se à concessão do benefício de salário-
maternidade à trabalhadora rural, sendo certo que a r. sentença julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a conceder o benefício requerido.
Em seu recurso o INSS alega ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, com base no art. 6º,
§2º, I, da Lei 10.820/03, apenas detém a responsabilidade pera retenção dos valores autorizados
pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não lhe
cabendo responsabilidade pelos débitos contratados pelo segurado. Aduz, ainda, que não é parte
interessada nas demandas em que haja discussão sobre a má utilização dos dados cadastrais
por parte dos agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do art. 115, da lei 8213/91.
No mérito, alega que a responsabilidade pela guarda dos documentos relativos ao contrato de
empréstimo consignado é da instituição financeira e que estão ausentes os pressupostos à
indenização por danos morais.
Como se vê, as razões de apelação encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença
impugnada.
Destarte, desatendido está o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que
impossibilita o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos,
extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Dissociadas as razões de apelação do INSS do conteúdo da sentença impugnada, desatendido
está o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o seu
conhecimento.
- Apelação do INSS não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
