
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2 - Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início razoável de prova material.
4- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, ocorrido em 06.10.2013 (fl. 09), documento datado de mais de um ano antes da propositura da ação e que a qualifica, junto com seu marido como agricultores. Juntou, ainda, a certidão de casamento, celebrado em 05.02.2012. Acrescente-se que, no CNIS, a autora não possui qualquer vínculo de emprego.
5 - Por sua vez, antes e depois do nascimento da filha, o cônjuge da autora possui um vínculo de emprego com a Adecoagro Vale do Vinhema S.A., em vigor até a presente data, onde lavorara como trabalhador na operacao de sistema de irrigacao localizada (microaspersao e gotejamento) - 6430-05, operador de colheitadeira e tratorista agrícola.
6- No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e o feito foi julgado procedente, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a requerente trabalhava na roça, na colheita de mandioca, ainda quando estava grávida.
7- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040698-77.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra a sentença de procedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a Luzia dos Santos Silva, trabalhadora rural - fls. 35-42.
Razões recursais às fls. 51-61, oportunidade em que a parte ré sustenta que não há prova testemunhal idônea e inequívoca e também início de prova material - Súmula n.º 149 do E. STJ - de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Aduz que a residência em imóvel rural não pressupõe a efetiva dedicação à labuta rural, por parte de seus ocupantes, além disso, o companheiro da autora possui vínculos laborais estranhos ao regime de economia familiar, sejam ou não voltadas para o meio rural.
Pugna pela improcedência da demanda e, no caso de manutenção da sentença, a redução da verba honorária para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença às fls. 67-70.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040698-77.2015.4.03.9999/MS
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício de salário- maternidade à autora no valor correspondente a quatro salários mínimos vigentes à época do nascimento do filho desta, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), fixando honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, ficando isento de custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 8º, §1º, da Lei n. 8.621/93.
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, ocorrido em 06.10.2013 (fl. 09), documento datado de mais de um ano antes da propositura da ação e que a qualifica, junto com seu marido como agricultores. Juntou, ainda, a certidão de casamento, celebrado em 05.02.2012.
Acrescente-se que, no CNIS, a autora não possui qualquer vínculo de emprego. Por sua vez, antes e depois do nascimento da filha, o autor possui um vínculo de emprego com a Adecoagro Vale do Vinhema S.A., em vigor até a presente data, onde lavorara como trabalhador na operacao de sistema de irrigacao localizada (microaspersao e gotejamento) - 6430-05, operador de colheitadeira e tratorista agrícola.
No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e o feito foi julgado procedente, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a requerente trabalhava na roça, na colheita de mandioca, ainda quando estava grávida.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início razoável de prova material - Súmula n.º 149, do STJ, resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora a qual era filiada ao Regime Geral de Previdência Social, na data do nascimento do filho.
A verba honorária merece ser mantida tal qual fixada pela sentença, nos termos da legislação em vigor à época da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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