D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024142-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra a sentença de procedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a Meire Rosa Medeiros da Silva, trabalhadora rural.
Razões recursais às fls. 84-87, oportunidade em que a parte ré sustenta que a autora não cumpre o requisito carência nem ao menos qualidade de segurada, pois não trouxe aos autos início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Pugna pela improcedência da demanda e, que a autora seja condenada a pagar os consectários de sucumbência.
Contrarrazões pela manutenção da sentença às fls. 93-96.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024142-29.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Portanto, não há que se falar em falta de carência somente pelo fato da prova material não se estender ao período de exercício laboral durante toda a gestação, visto que os depoimentos das testemunhas aumentaram a eficácia do inicio de prova material ora apresentado pela parte autora.
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício de salário- maternidade à autora por 120 dias, com termo inicial na data do parto, em 28/05/2014 (fl. 17).
Na hipótese, a autora trouxe aos autos a certidão de nascimento de sua filha (fl. 17) a qual qualifica seu companheiro como trabalhador rural.
Do extrato do CNIS não se verifica a existência de vínculos empregatícios em nome da apelada. Por sua vez, o genitor da criança, sempre apresentou vínculos rurais antes de seu nascimento, notadamente entre 01.04.2012 a 03.09.2014.
No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e o feito foi julgado procedente, uma vez que as testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora como diarista no plantio de cana, colorau, inclusive durante a gestação, tal qual seu companheiro.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início razoável de prova material - Súmula n.º 149, do STJ, resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora a qual era filiada ao Regime Geral de Previdência Social, na data do nascimento do filho.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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