
| D.E. Publicado em 16/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar, em relação à correção monetária e juros de mora, sejam aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033528-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em sede de ação ajuizada por Rejane Ferreira Souto, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de trabalhadora rural.
Sentença julgou procedente o pedido fls. 40-41.
Razões recursais às fls. 45-49, oportunidade em que o INSS sustenta que a apelada não trouxe provas materiais que corroborem a qualidade de segurada da previdência social, visto que seu último registro de emprego se encerrou em 12.2009 e o nascimento de seu filho se deu em 10.2014.
Requer a reforma da sentença e, eventualmente, caso mantida, deverá ser aplicado o índice de correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei n.º 11.960/09, a partir de 29.06.2009.
Contrarrazões às fls. 56-63, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033528-83.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- certidão de nascimento do filho, em 20.10.2014 - fl. 12;
- cópia da CTPS, demonstrando vínculos empregatícios de 05 de março de 1999 a 21 de dezembro de 2009, sendo que no último período trabalhou como safrista - fl. 17, conforme o extrato do CNIS - fl. 29.
No decorrer do feito, o Juiz ´´a quo`` deferiu a produção de prova testemunhal (fl. 37), que informou que a autora, desde criança trabalhou na roça como ´´boia-fria``, até o seu quinto mês de gestação, colhendo abobrinha, jiló e batata. Argumentou ainda, que o companheiro da autora também desempenha atividades como ´´boia-fria`` na roça, de forma esporádica (mídia fl. 67).
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início razoável de prova material - Súmula n.º 149, do STJ, resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora a qual era filiada ao Regime Geral de Previdência Social, na data do nascimento do filho.
CONSECTÁRIOS
A sentença (fl. 41) determinou correção monetária de parcelas vencidas, consoante a Resolução nº 267/13, que aprovou o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar, em relação à correção monetária e juros de mora, sejam aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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