Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001000-66.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RAZÕES DE
APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos,
extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Na hipótese, a autora é proprietária da empresa Oliveira e Magnani Assessoria Veterinária
LTDA, da qual recebe pro-labore mensal e recolhe contribuições ao INSS.
- Em razão do nascimento da filha no dia 25/02/2019, requereu o benefício de salário
maternidade, que foi indeferido administrativamente por ausência de recolhimento de dez
contribuições para fins de carência.
- Julgado procedente o pedido, o INSS interpôs apelação em que alega que a recorrida foi
dispensada do vínculo laboral em dezembro de 2016, quando já estava grávida, pois o parto foi
em 14/06/16, sendo a responsabilidade pelo pagamento do benefício do empregador.
- As razões de apelação estão dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, o que
desatendeo disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPCe impossibilita o conhecimento do
recurso, pois a sentença concedeu o benefício correlato ao parto ocorrido em 2019, na forma do
pedido da autora.
- Apelação do INSS não conhecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001000-66.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIULA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDER FURTADO ALVES - MS15625-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001000-66.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FABIULA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDER FURTADO ALVES - MS15625-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de salário-
maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício requerido à
autora, com correção monetária na forma da Lei 8213/9 e juros e mora pela lei 11960/09.
Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação.
Sem remessa oficial.
Apela o INSS e requer a improcedência do pedido, ao argumento de que a Recorrida foi
dispensada do vinculo laboral em dezembro de 2016, quando já estava grávida (parto em
14/06/16), pelo que compete ao empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade.
Com contrarrazões.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001000-66.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FABIULA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDER FURTADO ALVES - MS15625-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É imperioso que se esclareça inicialmente que a admissibilidade dos recursos está sujeita à
verificação de alguns pressupostos. Os subjetivos dizem respeito às pessoas legitimadas a
recorrer, sendo os objetivos a recorribilidade da decisão, a tempestividade do recurso, sua
singularidade, a adequação, o preparo, a motivação e a forma. Classificam-se, também, em
pressupostos extrínsecos: preparo, regularidade formal e tempestividade e intrínsecos:
interesse de recorrer (sucumbência), cabimento, legitimidade, inexistência de fato impeditivo ou
extintivo.
Esses pressupostos, tendo em vista o interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
Assim, tal qual se dá quando da propositura da ação em que, anteriormente à análise do
pedido, deve o magistrado verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições
da ação, com relação aos recursos, o julgador deve prioritariamente apurar a presença dos
pressupostos recursais.
Ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não será ele conhecido.
Na hipótese, a autora é proprietária da empresa Oliveira e Magnani Assessoria Veterinária
LTDA, CNPJ nº 27.850.179/0001-22, com sede funcional em Figueirão (MS), da qual recebe
pro-labore mensal com todos seus recolhimentos devidos.
Em razão do nascimento da filha Valentina de Oliveira Magnani Porto, em 25/02/2019, certidão
de nascimento de fl. 32, id 155423246, requereu o benefício de salário maternidade.
OINSS após analise indeferiu o requerimento com a seguinte justificativa: “Em atenção ao
requerimento de Salário-Maternidade, efetuado em 21/08/2019 fl.51, a Previdência Social
comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício, considerando que não foi cumprido
período de dez contribuições para fins de carência para o benefício.”
A sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido.
Contudo, no apelo o INSS alega que a Recorrida foi dispensada do vínculo laboral em
dezembro de 2016, quando já estava grávida (parto em 14/06/16), sendo a responsabilidade
pelo pagamento do benefício do empregador.
Como se vê, trata-se de pedido de concessão de salário-maternidade correlato a parto ocorrido
em 2019 e a autora verteu contribuições na condição de contribuinte individual sobre o pro-
labore de 01.02.2018 a 31.01.19, relativamente ao período que antecedeu o parto.
Nessa toada, as razões de apelação do INSS encontram-se dissociadas do conteúdo da
sentença impugnada, pelo que, desatendido o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do
CPC, inviável a admissibilidade do recurso.
Pelo exposto, não conheço da apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RAZÕES DE
APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos,
extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Na hipótese, a autora é proprietária da empresa Oliveira e Magnani Assessoria Veterinária
LTDA, da qual recebe pro-labore mensal e recolhe contribuições ao INSS.
- Em razão do nascimento da filha no dia 25/02/2019, requereu o benefício de salário
maternidade, que foi indeferido administrativamente por ausência de recolhimento de dez
contribuições para fins de carência.
- Julgado procedente o pedido, o INSS interpôs apelação em que alega que a recorrida foi
dispensada do vínculo laboral em dezembro de 2016, quando já estava grávida, pois o parto foi
em 14/06/16, sendo a responsabilidade pelo pagamento do benefício do empregador.
- As razões de apelação estão dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, o que
desatendeo disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPCe impossibilita o conhecimento
do recurso, pois a sentença concedeu o benefício correlato ao parto ocorrido em 2019, na forma
do pedido da autora.
- Apelação do INSS não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
