Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161371 / SP
0018274-07.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA
EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS.
PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO INSS. TERMO INICIAL NA DATA DO PARTO. CONSECTÁRIOS.
OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II
do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso
II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido
em 13/03/2015.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as
cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos
empregatícios desde 11/2011, cumprindo destacar o último registro, como "auxiliar de
produção", no período de 02/06/2014 a 30/08/2014, junto a LL Recursos Humanos Ltda.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a
responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis
que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário, concedido
e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento
de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade,
atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária
do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo
em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de
benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar
de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os
mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º,
CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário,
não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-
maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu
injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Isenta a Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado
de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das
custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o
disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas
até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo da parte autora provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO AUTORAL, para conceder o benefício de salário-maternidade, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.