Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055880-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA
EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS.
PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO INSS. TERMO INICIAL NA DATADO PARTO. CONSECTÁRIOS.
OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido
em 14/03/2016.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, os
dados do CNIS revelam vínculos empregatícios desde 06/2004, cumprindo destacar o último
registro, como “ajudante de produção”, no período de 08/06/2015 a 04/03/2016, junto a Citrosuco
S.A.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da
segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que
teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário, concedido e
custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de
dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade,
atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária
do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo
em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de
benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os
mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF),
além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é
dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em
razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente,
em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055880-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SILVANA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, JOAO VICTOR
CORDEIRO MACHADO - SP365028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055880-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SILVANA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, JOAO VICTOR
CORDEIRO MACHADO - SP365028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autoral, tirada de sentença que, em autos de concessão de salário-
maternidade, julgou improcedente o pedido e condenou a vencida ao pagamento custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, com
a ressalva da gratuidade judiciária (ID 6748834, fls. 01/02).
Pretende seja reformada a decisão alegando que, na hipótese de dispensa da empregada
durante o período de estabilidade em virtude da gravidez, há responsabilidade do INSS, e não do
empregador, pelo pagamento do salário-maternidade. Prequestiona a matéria para fins recursais
(ID 6748837, fls. 01/10).
Não foram apresentadas contrarrazões pela autarquia.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055880-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SILVANA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, JOAO VICTOR
CORDEIRO MACHADO - SP365028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício vindicado, de salário-maternidade, encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII,
integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais.
Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da
previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Na esteira da previsão excelsa, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 71, dispõe que "O salário
maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.".
A propósito, ao ver do art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99 - Regulamento da
Previdência Social - RPS, a benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo
laboral ou durante o chamado período de graça, verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de
2007)"
Cumpre esclarecer que, a teor do art. 71-A daquele mesmo diploma legal, com redação dada pela
Lei n. 12.873/2013, também faz jus ao beneplácito, pelo mesmo prazo, o(a) segurado(a) que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Destarte, considera-se fato gerador do salário-maternidade o parto, inclusive do natimorto, o
aborto não criminoso, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção. Videart. 343, § 1º, da
Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015.
Acerca da carência, certo é que, na dicção original constante da Lei de Benefícios, não se havia
cogitar de sobredita condicionante, cenário modificado, entretanto, com o advento da Lei nº
9.876/99, que, ao aditar o inc. III ao art. 25 daquele diploma, passou a reclamar, das seguradas
estampadas nos incs. V e VII do art. 11 e no art. 13, a satisfação de dez contribuições mensais,
exigência roborada pelo RPS, cujo art. 29, inc. III, estatui, para a segurada contribuinte individual,
especial e facultativa, idêntica reivindicação, respeitado o disposto no § 2º do artigo 93 e no inciso
II do artigo 101 do regulamento.
De outro lado, persistem alijadas da ultimação desse pressuposto as seguradas empregada,
empregada doméstica e trabalhadora avulsa - art. 30, inc. II, do RPSe, nesse compasso, de se
rememorar que a própria autarquia securitária, de há muito, vem enquadrando o chamado boia-
fria na categoria de empregado, como se extrai da orientação contida na Orientação Normativa nº
8/97, item 5, e, mais modernamente, do art. 8º, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21 de janeiro de 2015.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
Restou comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha,
ocorrido em 14/03/2016 (ID 6748751, fl. 01).
Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as
cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS revelam que a requerente manteve vínculos
empregatícios desde 06/2004, cumprindo destacar o último registro, como “ajudante de
produção”, no período de 08/06/2015 a 04/03/2016, junto a Citrosuco S.A. (ID 6748759- fls. 01/04
e ID 6748766- fls. 01/07).
Outrossim, não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da
dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da
gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o
empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
De efeito, extrai-se da norma insculpida no art. 72 da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário, concedido e
custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de
dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos, verbis:
"Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº
10.710, de 5.8.2003)".
Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade,
atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária
do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
Ademais, a rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social,
tendo em vista a previsão legal do art. 15 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade
de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo
de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar
de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração." E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os
mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Finalmente, há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social
(art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como
corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-
maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu
injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
A corroborar tal entendimento, cito os seguintes julgados do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO
CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC.
SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO
PROVIDO.
1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas
tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária.
2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art.
467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram
desenvolvidas as razões de recorrer.
3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive,
garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim,
qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em
conta o objetivo e a finalidade da norma.
4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses
após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição,
pouco importando eventual situação de desemprego.
7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada
empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que
deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social.
8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos.
9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido." (REsp 1309251/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe
28/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os
pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. O salário-maternidade tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art.
18, "g", da Lei n. 8.213/91.
3. Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-
maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada".
4. A condição de desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto
que a beneficiária ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária
garante tal condição àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de
doze meses, independentemente de contribuição.
5. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus
direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei n. 8.213/91.
6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o caráter contributivo
obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência Social, única legitimada a
responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos.
7. O empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da
obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário.
8. "A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).
Recurso especial conhecido em parte e improvido." (REsp 1511048/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA
PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL.
1. Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC
e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o
salário-maternidade à empregada gestante.
2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a
legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque
em eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária
federal. De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o empregador,
para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade
subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do benefício.
3. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei
n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o
fato de a empresa pagar o valor do salário-maternidade não desnatura a relação jurídico-
previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição
de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada
mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores pagos à segurada na via
tributária. Precedente: REsp 1309251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28/05/2013.
4. Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade
quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho.
5. Recurso especial não provido." (REsp 1346901/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Dessa postura não discrepa a Nona Turma, conforme os seguintes precedentes: AC nº
2016.03.99.028721-4, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, DJE 28/11/2016; AC nº
2016.03.99.038309-4, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 13/03/2017, v.u., DJE
27/3/2017.
Nestes termos, sendo devido o pagamento do salário-maternidade pelo INSS, merece ser
reformada a sentença.
O art. 71 da Lei de Benefícios determina que o salário- maternidade é devido durante 120 dias,
com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Desse modo, deve
a DIB ser fixada em 14/03/2016, data do nascimento da filha da requerente (ID 6748751, fl. 01).
No mesmo sentido, o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO- MATERNIDADE . TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO
NASCIMENTO DA CRIANÇA.
1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos,
haja vista que o benefício de salário- maternidade é devido por apenas 4 (quatro) meses e no
valor de 1 (um) salário mínimo, razão pela qual incabível a remessa oficial.
2. O benefício deve ser concedido à autora desde o nascimento do seu filho (16/06/2012), no
valor mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias, nos termos da
Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
(AC 0002292-92.2013.4.03.6139, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJE em
29/09/2016).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
No que concerne à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case .
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. Aplicação da súmula n. 111 do
STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, para determinar concessão do
benefício de salário-maternidade, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA
EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS.
PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO INSS. TERMO INICIAL NA DATADO PARTO. CONSECTÁRIOS.
OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido
em 14/03/2016.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, os
dados do CNIS revelam vínculos empregatícios desde 06/2004, cumprindo destacar o último
registro, como “ajudante de produção”, no período de 08/06/2015 a 04/03/2016, junto a Citrosuco
S.A.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da
segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a
responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que
teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário, concedido e
custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de
dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade,
atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária
do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo
em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de
benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os
mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF),
além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é
dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em
razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente,
em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autoral, para conceder o benefício de salário-
maternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
