Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. PARTO DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. P...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:43

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. PARTO DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. - O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048). - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho. - Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 10/2011, cumprindo destacar o último registro no período de 02/11/2012 a 13/05/2013. - Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso do parto ocorrido durante o curso do vínculo empregatício, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador. - Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário, concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse último o caso da autora. - Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante. - Precedentes do STJ. - Benefício devido. - Termo inicial fixado na data do parto. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelo autoral provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2307113 - 0016597-68.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 18/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2307113 / SP

0016597-68.2018.4.03.9999

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
18/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA
EMPREGADA. PARTO DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADOR
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as
cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos
empregatícios desde 10/2011, cumprindo destacar o último registro no período de 02/11/2012 a
13/05/2013.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso do parto
ocorrido durante o curso do vínculo empregatício, a responsabilidade pelo pagamento do
benefício em comento recairia sobre o empregador.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário, concedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de
trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse
último o caso da autora.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º,
CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário,
não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-
maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu
injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Benefício devido.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo autoral provido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO
APELO AUTORAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora