Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295653 / SP
0006313-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DA
PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II
do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso
II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99).
- Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou
do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma
descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91).
- Conforme posicionamento assente na jurisprudência, é possível o reconhecimento de tempo
de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde
que ratificado por testemunhos idôneos.
- No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova
material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial,
visto que a autora, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do
artigo 333 do CPC/1973, a promovente não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu
direito, posto que os documentos coligidos a título de início de prova material não são
suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina, pelo período de carência
exigido à concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelo autoral desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO AUTORAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.