Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5690135-11.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a obtenção do salário-maternidade, especificamente quanto à segurada especial, é
necessária a comprovação do labor rural nos últimos 10 meses, imediatamente anteriores à data
do parto, ainda que de forma descontínua. Nesse sentido, entendo estar demonstrado o labor
rurícola da requerente.
- Não se trata de extensão de qualificação de lavrador do marido à esposa, considerando que a
parte autora acostou documentos em nome próprio.
- Prova testemunhal produzida a favorecer o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que
tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício
requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
- Salário-maternidade devido durante 120 dias, com início no período compreendido entre entre
28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência, nos termos do art. 71 da Lei de Benefícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Data de início do benefício fixada em 17/08/2016, ou seja, a data do nascimento do filho da
requerente.
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
- Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux. Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a
pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta
forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading
case.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme súmula n. 111 do
STJ.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5690135-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5690135-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o
benefício de salário-maternidade, discriminando os consectários, dispensado o reexame
necessário.
Em suas razões, requer o INSS a reforma do julgado para que seja negado o benefício, porque
não comprovado o tempo mínimo rural necessário à concessão do benefício, segundo a Lei nº
8.213/91. Subsidiariamente questiona os índices de correção monetária, exorando a aplicação do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e sejam os honorários fixados apenas quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5690135-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: MARIANE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS. Refere-se à sentença de procedência em
ação cujo pedido foi de concessão de benefício de salário-maternidade.
O ilustre relator entendeu por bem dar provimento ao apelo. Argumentou não estarem presentes
os requisitos autorizadores à concessão do benefício vindicado, notadamente comprovação de
exercício de labor rural pela requerente.
Todavia, ouso divergir do ilustre relator, pelas razões que a seguir passo a expor.
Para a obtenção do salário-maternidade, especificamente quanto à segurada especial, é
necessária a comprovação do labor rural nos últimos 10 meses, imediatamente anteriores à data
do parto, ainda que de forma descontínua.
Nesse sentido, entendo estar demonstrado o labor rurícola da requerente.
No caso em discussão, o parto ocorreu em27/2/2017. Constam nos autos: (i) declaração de
exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Barra do
Turvo, no sentido de que a autora exerce atividade como segurada especial desde o ano de 2012
(quando a autora possuía apenas 13 anos de idade); (ii) ficha de sindicalização ao sindicato rural
em 3/3/2016; e (iii) declarações do ITR (exercícios 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016), as quais
demonstram que a autora e seu companheiro são proprietários de 15% (quinze por cento) do
Sítio Pinheirinho, de propriedade majoritária do sogro Zezinho Aves da Rosa.
Nesse cenário, ressalto que não se trata de extensão de qualificação de lavrador do marido à
esposa, considerando que a parte autora acostou documentos em nome próprio.
Prestigio a conclusão do Magistrado quanto à interpretação da prova oral produzida em
audiência, por ele presidida, no sentido de que as testemunhas inquiridas, mediante depoimento
seguro e convincente, tornaram evidente o exercício da atividade rural por tempo suficiente para
obtenção do benefício. Consignou que “as testemunhas Francisco Evando da Silva e José Maria
de Andrade afirmaram que conhecem a autora há tempos e que ela sempre exerceu atividade
rural em pequena propriedade da família de seu marido. Afirmaram que a autora continuou no
exercício desta atividade durante a gestação e que nunca desempenhou nenhuma outra
atividade”.
Nesse contexto, concluo estar a prova testemunhal produzida a favorecer o pleito autoral, sendo
coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à
concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
O art. 71 da Lei de Benefícios determina que o salário-maternidade é devido durante 120 dias,
com início no período compreendido entre entre 28 dias antes do parto e a data de sua
ocorrência. Desse modo, deve a data de início do benefício ser fixada em 17/08/2016 (DIB), data
do nascimento do filho da requerente.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme súmula n. 111 do
STJ.
Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação, apenas para fixar critérios de
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5690135-11.2019.4.03.9999
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APELADO: MARIANE FERREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar:"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71,caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, estafaz jusao
benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III, nas condições
estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto.
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do art. 93 do
Decreto nº 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 5.545/2005, fixou este prazo para 10
(dez) meses.
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento do benefício. Nesse entendimento, cito por
procedente o v. acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os
paradigmas invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a
similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. II -
Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será devido à segurada
especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimosdez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua. III - In casu, a segurada demonstrou início de
prova material apta à comprovação de sua condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Recurso Especial provido. (REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 305)
Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de
considerá-la, receba a denominação de "volante", "boia-fria" ou qualquer outra, segurada da
Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de
empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI,
da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de
13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em
25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n.
1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO
NASCIMENTO).
Ressalto que o empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias, pois cabe à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
averiguação do cumprimento dessa obrigação dos empregadores.
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CRIAÇÃO E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À
TRABALHADORA AUTÔNOMA - EMPREGADA RURAL. (...) IV - A trabalhadora designada 'boia-
fria' deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de
contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos
empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe
prestam serviços. V - Apelação do réu improvida." (AC nº 2003.03.99.019154-0, Décima Turma,
Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.02.05, DJU 14.03.05, p. 492)"
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL VOLANTE. SALÁRIO- MATERNIDADE.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. I- A trabalhadora rural volante exerce atividade
remunerada, devendo ser privilegiada a classificação na categoria dos empregados. II- Intelecção
que se impõe pela condição do trabalho exercido em regime de subordinação, elemento de maior
relevância que a questionada falta de permanência da prestação de serviços ao mesmo
empregador, bem como por aplicação do princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento, em face do qual o impasse deve ser resolvido na direção que propicia a maior
proteção previdenciária. III- Salário-maternidade devido à trabalhadora rural volante na condição
de segurada empregada. (...) VII- Recurso da autora provido; apelação e remessa oficial
improvidas." (AC nº 1999.03.99.072410-9, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Peixoto Júnior, j. 30.04.02, DJU 12.03.03, p. 277)."
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ- QUESTIONAMENTO. 1. O direito à
percepção do salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVIII, e
pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-fria" é equiparada
à categoria de empregada e, portanto, segurada obrigatória do RGPS, fazendo jus ao salário-
maternidade independentemente de carência (art. 11, I, a e art. 26, IV, ambos da Lei de
Benefícios). 3. É de todo conveniente que se admita a prova testemunhal e desde que se
apresente de maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço
desenvolvido pelo trabalhador rural, necessário à obtenção do benefício previdenciário. 4. Não há
necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade no meio rural. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento é do
empregador. 5. Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a Autora ao salário-
maternidade pleiteado na inicial, nos termos do artigo 26, inciso VI c.c. artigos 71 e seguintes, da
Lei nº 8.213/91 a partir da época do nascimento de seu filho em 31.07.01, nos termos do artigo 71
do referido texto legal. 6. Com referência à verba honorária, não merece acolhida a alegação do
Réu. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma a remunerar adequadamente o
profissional e estão em consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido. 7. Inocorrência de violação aos
dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-questionamento suscitado em apelação.
8. Apelação parcialmente provida."(AC nº 200803990378715, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Antônio Cedenho, j. 13.10.2008).
Assim, a autora - trabalhadora rural - em tese tem direito ao salário-maternidade, conforme o
artigo 71 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o
labor no meio rural.
A seguir, cumpre analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em27/2/2017.
A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, em regime de economia
familiar, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
Para tanto, constam nos autos apenas (i) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato
dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Barra do Turvo, no sentido de que a autora exerce
atividade como segurada especial desde o ano de 2012 (quando a autora possuía apenas 13
anos de idade); (ii) ficha de sindicalização ao sindicato rural em 3/3/2016; e (iii) declarações do
ITR (exercícios 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016), as quais demonstram que a autora e seu
companheiro são proprietários de 15% (quinze por cento) do Sítio Pinheirinho, de propriedade
majoritária do sogro Zezinho Aves da Rosa.
Não obstante os documentos apresentados, entendo que eles, de forma isolada, não têm o
condão de demonstrar o efetivo exercício de labor campesino da autora, em regime de economia
familiar, em que a atividade campesina é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Enfim, a autora não logrou carrear,em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes
de demonstrar a faina agrária aventada.
A declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Barra do Turvo/SP não possui mínima
força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei
8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação
processual passada e atual.
Impossível ignorar que o registro de filiação ao sindicato rural restringe-se a uma filiação efêmera
ocorrida em março de 2016, menos de um ano antes da data do nascimento do filho.
Outrossim, causa estranheza que o recibo de pagamento de contribuição sindical, recolhida em
3/3/2017, corresponde ao pagamento retroativo demarço de 2016 a março de 2017.
O fato de morar em área rural não implica, necessariamente, o direito ao recebimento de algum
dos benefícios previdenciários assegurados ao segurado especial.
Os recibos de ITR demonstram apenas que a autora é proprietária de pequena parcela do imóvel
rural do sogro da autora, o que não leva, por sua vez, a conclusão de que lá tenham sido
desenvolvidas atividades rurícolas, mormente em regime de economia familiar, para
caracterização de sua qualidade como segurada especial, mormente porquanto não há nos autos
qualquer documento comprobatório de que se tenha produzido qualquer tipo de cultura na
referida localidade.
Por fim, não há qualquer indício de que o genitor do filho da requerente também fosse trabalhador
rural. Os dados do CNIS demonstram que ele possui vínculo empregatício urbano, entre
12/3/2012 e 2/5/2015, para o empregador “BK Consultoria e Serviços Ltda.”.
Não obstante as testemunhas Francisco Evando da Silva e José Maria de Andrade terem
afirmado que conhecem a autora há tempos e que ela sempre exerceu atividade rural em
pequena propriedade da família de seu marido, inclusive no período da gestação, entendo que
elas não têm de condão de infirmar as conclusões acima.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a obtenção do salário-maternidade, especificamente quanto à segurada especial, é
necessária a comprovação do labor rural nos últimos 10 meses, imediatamente anteriores à data
do parto, ainda que de forma descontínua. Nesse sentido, entendo estar demonstrado o labor
rurícola da requerente.
- Não se trata de extensão de qualificação de lavrador do marido à esposa, considerando que a
parte autora acostou documentos em nome próprio.
- Prova testemunhal produzida a favorecer o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que
tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício
requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
- Salário-maternidade devido durante 120 dias, com início no período compreendido entre entre
28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência, nos termos do art. 71 da Lei de Benefícios.
- Data de início do benefício fixada em 17/08/2016, ou seja, a data do nascimento do filho da
requerente.
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
- Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux. Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a
pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta
forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading
case.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme súmula n. 111 do
STJ.
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação. Nos
termos do voto da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que foi acompanhada pela
Deembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto (que
votaram nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencida a Relatora que lhe dava
provimento, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos
termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
