Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001332-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PARTO.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99).
- Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou
do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma
descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha.
- Quanto à demonstração de atividade campestre nos meses que antecederam o nascimento, a
autora colacionou aos autos início de prova material, corroborada por prova testemunhal
harmônica.
- Benefício devido.
- Termo inicial fixado na data do parto. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo autoral provido, para determinar a concessão do benefício de salário-maternidade, nos
termos da fundamentação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001332-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANA CLAUDIA CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, CYNTIA LUCIANA
NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - PR30146-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001332-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANA CLAUDIA CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, CYNTIA LUCIANA
NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autoral, tirada de sentença que, em autos de concessão de salário-
maternidade, julgou improcedente o pedido e condenou a vencida ao pagamento das despesas
processuais e da verba honorária, fixada em R$ 500,00, observada a gratuidade judiciária.
Confira-se ID 1761094- fls. 73/77.
Pretende seja reformada a decisão alegando a comprovação do exercício do labor rural
contemporâneo ao parto. Vide ID 1761094- fls. 80/102.
Decorrido, "in albis ", o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001332-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANA CLAUDIA CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, CYNTIA LUCIANA
NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Na esteira da previsão excelsa, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 71, dispõe que "O salário
maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade".
A propósito, ao ver do art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99 - Regulamento da
Previdência Social - RPS, a benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo
laboral ou durante o chamado período de graça, verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de
2007)"
Cumpre esclarecer que, a teor do art. 71-A daquele mesmo diploma legal, com redação dada pela
Lei n. 12.873/2013, também faz jus ao beneplácito, pelo mesmo prazo, o(a) segurado(a) que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Destarte, considera-se fato gerador do salário-maternidade o parto, inclusive do natimorto, o
aborto não criminoso, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção - art. 343, § 1º, da
Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015.
Acerca da carência, certo é que, na dicção original constante da Lei de Benefícios, não se havia
cogitar de sobredita condicionante, cenário modificado, entretanto, com o advento da Lei nº
9.876/99, que, ao aditar o inc. III ao art. 25 daquele diploma, passou a reclamar, das seguradas
estampadas nos incs. V e VII do art. 11 e no art. 13, a satisfação de dez contribuições mensais,
exigência roborada pelo RPS, cujo art. 29, inc. III, estatui, para a segurada contribuinte individual,
especial e facultativa, idêntica reivindicação, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II
do art. 101 do regulamento.
De outro lado, persistem alijadas da ultimação desse pressuposto as seguradas empregada,
empregada doméstica e trabalhadora avulsa (art. 30, inc. II, do RPS) e, nesse compasso, de se
rememorar que a própria autarquia securitária, de há muito, vem enquadrando o chamado boia-
fria na categoria de empregado, como se extrai da orientação contida na Orientação Normativa nº
8/97, item 5, e, mais modernamente, do art. 8º, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21 de janeiro de 2015.
Especificamente quanto à segurada especial, preconiza o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99
que será devido o salário-maternidade "desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício,
quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o
caso, o disposto no parágrafo único do art. 29." (redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005).
Tem-se, aqui, disposição de todo afinada ao prescrito no art. 39 da Lei nº 8.213/91, mercê da qual
à segurada especial fica resguardada a outorga de salário-maternidade , no valor mínimo, dês
que denotado o labor campal, ainda quando de maneira descontínua, nos 12 meses
imediatamente anteriores ao início do benefício - cumprindo recordar, apenas, que tal redação é
anterior à Lei nº 9.876/99, alusiva a dez contribuições mensais.
Nesta quadra, cumpre recordar noções cediças acerca da comprovação da atividade rural para
efeito de concessão de benefício previdenciário, a nortear apreciação das espécies e a valoração
dos respectivos conjuntos probatórios. Desse elenco de entendimentos, podem-se destacar os
seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);
(iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014);
(iv) em tema de salário-maternidade devido a rurícola, a questão da contemporaneidade entre o
documento indiciário do afazer rural e os fatos a comprovar costuma ser recebida com
temperança, a admitirem-se documentos algo aproximados ao evento ensejador da benesse (cf.
TRF-3ª Reg.: AC 00014981920124036006, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca,
Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 03/11/2016; APELREEX 2224008, Rel. Des. Fed. David Dantas,
e-DJF3 09/05/2017; AC nº 2017.03.99.012417-2, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias; AC 2214047, 8ª T., Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 09/05/2017; AC
1682965, 8ª T., Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 12/12/2014; AC 1963600, 7ª T., Rel. Juiz
Federal Convocado Valdeci dos Santos, e-DJF3 27/11/2014).
(v) a despeito de comungar do entendimento de que a inexistência de início de prova material, em
feitos tendentes à outorga de benefício a trabalhador rural , conduza à improcedência da
postulação, de todo curial esposar-se a orientação sufragada pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça, no REsp nº 1.352.721/SP, tirado na sistemática dos recursos representativos de
controvérsia, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do
labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, abrindo ensejo à sua extinção sem resolução de mérito.
Ainda no queconcerne à demonstração da atividade campesina, tenho reserva acerca da
utilização da própria certidão de nascimento da criança como princípio de prova documental, a
qualificar como rurícola a genitora da infante, ou bem seu consorte. O entendimento de que
comungo, no sentido da inviabilidade desse uso, vem estribado na necessidade de inibição de
eventual autoprodução de elemento probatório, por não se descartar tenha a declaração do
mister sucedido no exclusivo escopo de confecção de início de prova material do ofício
campestre, olhos postos na agilização de posterior requerimento acerca do beneplácito
perseguido. A bem ver, cuida-se, na essência, das mesmas razões determinantes da inadmissão
de documentos como o denominado CADSUS e a certidão recente da Justiça Eleitoral, peças
plenamente rechaçadas pela jurisprudência (e.g., TRF3, AC 00160584920114039999, Relator
Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3 01/07/2015; AC
00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni,
Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015), visto se fiarem, exclusivamente, em declaração unilateral do
requerente do benefício, prestada às vésperas ou do requerimento da benesse ou da ultimação
dos pressupostos indisputáveis à sua fruição.
Força é reconhecer, contudo, que o c. STJ, copiosamente, tem pontuado a força probante da
certidão de nascimento em hipóteses que tais (e.g., AGARESP 517.671, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJE 03/09/2014; AgRg no ARESP 455.579/RS, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 06/05/2014; AgRg no ARESP 320.560/PB, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Dje 27/05/2014), motivo por que, ressalvado ponto de vista pessoal, rendo-me à referida
construção pretoriana, a admitir aludido elemento de convicção.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
Restou comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha,
ocorrido em 04/07/2013, juntada à fl. 09, ID 1761094.
Quanto à demonstração de atividade campestre, a autora colacionou aos autos, a título de início
de prova material, dentre outros documentos, cópias de fichas cadastrais da Farmácia Sete
Quedas, datada de 2009, e da Associação de Comércio e Indústria de Sete Quedas- ACISQ,
emitidas em 2011 e 2012, em ambas encontrando-se qualificada como lavradora. Vide ID
1761094- fls. 18 e 20.
Em seu depoimento pessoal, colhido em 02/09/2016, a autora declarou que reside no Sítio
Principado, há aproximadamente 18 anos, com seus pais, esposo e filha; que a propriedade
pertence ao Sr. Manfredo e que moram no local “de favor”, desde que seu pai perdeu a mão; que
plantam horta, mandioca, milho, feijão; que quando não há trabalho a ser realizado na
propriedade, trabalha como diarista rural paravizinhos, citando o sítio de Wanderley Schmidt. No
mais, esclareceu que apresentou comprovante de residência na cidade de Sete Quedas, em
nome de sua sogra, pois o comprovante de residência do sítio não foi aceito pelo juízo, uma vez
que nele não constavam seus dados pessoais.
Por sua vez, a testemunha Cleusa Chaves da Silva informou que foi vizinha da autora no sítio;
que, atualmente, a depoente reside na cidade, mas que continua indo à zona rural fazer visitas,
inclusive à requerente; que já presenciou a demandante trabalhando na lavoura; que a autora e a
família plantam horta; que não tem conhecimento de que a autora tenha residido na cidade com a
sogra; que o cônjuge da autora labora como mecânico na fazenda de Wanderley Schmidt.
Rosemildo José da Silva atestou que ele e a requerente residem em sítios vizinhos; que a autora
mora com seus pais, esposo e filha; que ela nunca saiu da propriedade para morar em outro
local; que a família planta milho, feijão, mandioca; que a autora trabalha na lavoura, “carpindo,
mexendo com horta”; que a requerente está trabalhando na cidade há, aproximadamente, dois
meses, pela primeira vez; que a família não possui empregados no sítio; que a autora também
trabalha como diarista rural; que presenciou a demandante laborando durante e após a gestação.
Portanto, comprovaram as testemunhas que a autora exerceu labor rural nos meses que
antecederam o nascimento de sua filha.
Nesses termos, merece ser reformada a sentença com a concessão do benefício.
O art. 71 da Lei de Benefícios determina que o salário- maternidade é devido durante 120 dias,
com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Desse modo, deve
a data de início do benefício (DIB),ser fixada em 04/07/2013, data do nascimento da filha da
requerente.
No mesmo sentido, o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO- MATERNIDADE . TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO
NASCIMENTO DA CRIANÇA.
1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos,
haja vista que o benefício de salário- maternidade é devido por apenas 4 (quatro) meses e no
valor de 1 (um) salário mínimo, razão pela qual incabível a remessa oficial.
2. O benefício deve ser concedido à autora desde o nascimento do seu filho (16/06/2012), no
valor mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias, nos termos da
Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
(AC 0002292-92.2013.4.03.6139, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJE em
29/09/2016).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case .
As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n.
3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita e disposições contidas tanto
no art. 27 do CPC/1973 quanto no art. 91 do CPC/2015. Ademais, não se exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, para determinar a concessão do
benefício de salário-maternidade, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PARTO.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99).
- Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou
do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma
descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha.
- Quanto à demonstração de atividade campestre nos meses que antecederam o nascimento, a
autora colacionou aos autos início de prova material, corroborada por prova testemunhal
harmônica.
- Benefício devido.
- Termo inicial fixado na data do parto. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo autoral provido, para determinar a concessão do benefício de salário-maternidade, nos
termos da fundamentação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA