Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072949-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL EPREVIDENCIÁRIO: SENTEÇA CITRA PETITA. ARTIGO 1013 DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. No caso sub examen, o decisum reconheceu o labor como empregada doméstica exercido pela
autora no período de 01/01/1986 a 31/08/1989, sem, contudo, se pronunciar sobre os requisitos
legais necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana por ela
pleiteada,configurando sentença citra petita, eis que expressamente não foi analisado umdos
pedidos formulados na inicial restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação de sua nulidade.
2. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem , uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil
3. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
4.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
5. . No caso concreto, a autora nasceu em 19/04/195, implementando o requisito etário em 2012,
devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
6.O próprio INSS reconheceu, por ocasião da DER - 26/08/2015, a comprovação de 128
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuições (fl. 157)
7. Para comprovar o labor como empregada doméstica no período de 01/01/86 a 31/08/89, a
autora trouxe aos autos os seguintes documentos:Certidão de casamento – 1973 (fl. 122), onde
seu marido está qualificado como lavrador e ela como doméstica; sua CTPS (fls. 125/130) com
vínculo empregatício como doméstico a partir de 2006 vigente em 2015 ; Declaração de ex-
empregadora (fl. 133) datada de 2015; certidão da Policia Civil de que, ao requerer a via da
carteira de identidade – em 1989, a autora declarou exercer a profissão de doméstica (fl . 134);
certidão da justiça Eleitoral de que, por ocasião de sua inscrição, ela declarou ser empregada
doméstica (fl. 135).
8. É certo que alguns dos documentos referem-se a período diverso do que a autora pretende
aqui comprovar.Todavia, há que se considerar o contexto dos autos, que permite concluir que a
autora exerceu, ao longo de sua vida, a profissão de empregada doméstica.
9. A autora afirma que trabalhou como empregada doméstica de 01/01/1986 a 31/08/1989, na
residência da Sra. Maria de Lourdes Bortolato Nunes, conforme declaração por esta prestada.A
atividade no referido interregno foi comprovada pela certidão emitida pela Secretaria de
Segurança Pública em que, ao requerer a segunda via da Carteira de Identidade, em 20/02/1989,
a autora declarou exercer a profissão de “doméstica”.
10. Oinício de prova material foi corroborado pela prova produzida em audiência.
11.No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
12. Todavia, a somatória do período ora reconhecido com as 128 contribuições reconhecidas pelo
INSS é insuficiente à comprovação da carência necessária - 180 contribuições.
13. Recurso da autora provido para anulara sentença por ser citra petita e, com fulcro no art.
1.013, § 3º, II, do atual Código de Processo Civil, julgarparcialmente procedente o pedido para
reconhecer como trabalhado o período 01/01/86 a 31/08/89, determinando sua averbação pelo
INSS. Prejudicado orecurso do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072949-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ROSA DETTOFFOLI
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072949-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo da parte
autora em face da sentença que julgou procedente o pedido , verbis:
"Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido, assim o fazendo para declarar o reconhecimento do tempo de serviço
urbano trabalhado pela autora no período de 01/01/1986 a 31/08/1989, como segurada, a ser
computado para todos os efeitos previdenciários, inclusive para fins de carência legal.Condeno o
INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o
valor atualizado da causa, excluídas as parcelas vincendas, conforme precedentes
jurisprudenciais (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Deixo de condenar o
INSS ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 8°, § 1°, da Lei
n° 8.620/93.Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando
que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código
de Processo Civil.Servirá à presente, como Ofício ao Ilustríssimo Senhor DIRETOR DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO DE
DEMANDAS JUDICIAIS, Avenida 09 de julho, nº 2794 - Vila José Bonifácio - ARARAQUARA/SP -
CEP 14802-300. Servirá ainda a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I."
O INSS, ora recorrente, argui, preliminarmente, que a sentença é extra petita porque " oautor
requereu em sua petição inicial o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição alegando
ter trabalhado como rurícola durante toda a sua vida, desde os 14 anos de idade, com e sem
registro em CTPS. Alega que, considerados os períodos constantes na CTPS e aqueles sem
registro, soma mais de 35 anos de tempo de serviço."
Todavia, a sentença apreciou tempo de serviço como empregada doméstica, sendo extra petita.
No mérito, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação do labor como empregada doméstica no período reconhecido pela sentença.
A parte autora, por sua vez, sustenta, preliminarmente, que a sentença é citra petita pois, a
despeito da procedência, não apreciou o pedido de concessão do benefício pleiteado, limitando-
se a reconhecer o labor como empregada doméstica no período de 01/01/1986 a 31/08/1989.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072949-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ROSA DETTOFFOLI
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo os
recursosinterpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Quanto á alegação de que a sentença padece de vício por ser citra petita, com razão a autora.
.No caso sub examen, o decisum reconheceu o labor como empregada doméstica exercido pela
autora no período de 01/01/1986 a 31/08/1989, sem, contudo, se pronunciar sobre os requisitos
legais necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana por ela
pleiteada,configurando sentença citra petita, eis que expressamente não foi analisado umdos
pedidos formulados na inicial restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação de sua nulidade.
O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem , uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 19/04/2012, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
O próprio INSS reconheceu, por ocasião da DER - 26/08/2015, a comprovação de 128
contribuições (fl. 157)
Para comprovar o labor como empregada doméstica no período de 01/01/86 a 31/08/89, a autora
trouxe aos autos os seguintes documentos:Certidão de casamento – 1973 (fl. 122), onde seu
marido está qualificado como lavrador e ela como doméstica; sua CTPS (fls. 125/130) com
vínculo empregatício como doméstico a partir de 2006 vigente em 2015 ; Declaração de ex-
empregadora (fl. 133) datada de 2015; certidão da Policia Civil de que, ao requerer a via da
carteira de identidade – em 1989, a autora declarou exercer a profissão de doméstica (fl . 134);
certidão da justiça Eleitoral de que, por ocasião de sua inscrição, ela declarou ser empregada
doméstica (fl. 135).
É certo que alguns dos documentos referem-se a período diverso do que a autora pretende aqui
comprovar.
Todavia, há que se considerar o contexto dos autos, que permite concluir que a autora exerceu,
ao longo de sua vida, a profissão de empregada doméstica.
A autora afirma que trabalhou como empregada doméstica de 01/01/1986 a 31/08/1989, na
residência da Sra. Maria de Lourdes Bortolato Nunes, conforme declaração por esta prestada.
A atividade no referido interregno foi comprovada pela certidão emitida pela Secretaria de
Segurança Pública em que, ao requerer a segunda via da Carteira de Identidade, em 20/02/1989,
a autora declarou exercer a profissão de “doméstica”.
Portanto, existe início de prova material suficiente para reconhecer o exercício de atividade
urbana remunerada pela parte autora durante o período em questão.
Por sua vez, o início de prova material foi corroborado pela prova produzida em audiência.
A testemunha Nair Vieira Fernandes disse que conhece a autora porque ela trabalhava na casa
da Dona Lourdes Bortolato, a depoente era vizinha desta. Não se recorda do ano, diz que faz uns
30 anos. Trabalhou por uns 4 anos, todos os dias da semana (segunda a sexta ou sábado).
Depois que saiu de lá foi trabalhar em outras casas como doméstica.
A testemunha Elza Pinotti Micali conta que foi vizinha da autora. Ela trabalhou numa casa por uns
3 ou 4 anos há mais 30 anos, saiu para trabalhar na casa em que está. A patroa chamava
Lourdes Bortolato Nunes, que também mora na Vila Rosa.
A testemunha Aparecida Seixas Barbizan narra que conhece a autora da Vila Rosa, a depoente
mora lá desde 1971. De 86 a 89 a autora trabalhou para a Lourdes Bortolato, trabalhava todos os
dias. Portanto, o conjunto probatório é suficiente para comprovar que a autora de fato trabalhou
como empregada doméstica na residência da Sra. Maria de Lourdes Bortolato Nunes, no período
de 01/01/1986 a 31/08/1989.
Cumpre sinalar, ainda, quea atividade do empregado doméstico só foi regulamentada com o
advento da Lein.5.859, de 11.12.72, a partir de quandocompete ao empregador o recolhimento
das contribuições previdenciárias, cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento de tal obrigação,
não podendo o empregado ser prejudicado com a desídia do empregador.
No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
Todavia, a somatória do período ora reconhecido com as 128 contribuições reconhecidas pelo
INSS é insuficiente à comprovação da carência necessária - 180 contribuições.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para anulara sentença por ser citra petita e,
com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do atual Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente
o pedido para reconhecer como trabalhado o período 01/01/86 a 31/08/89, determinando sua
averbação pelo INSS e julgo prejudicado o recurso do INSS.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL EPREVIDENCIÁRIO: SENTEÇA CITRA PETITA. ARTIGO 1013 DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. No caso sub examen, o decisum reconheceu o labor como empregada doméstica exercido pela
autora no período de 01/01/1986 a 31/08/1989, sem, contudo, se pronunciar sobre os requisitos
legais necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana por ela
pleiteada,configurando sentença citra petita, eis que expressamente não foi analisado umdos
pedidos formulados na inicial restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação de sua nulidade.
2. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem , uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil
3. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
4.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
5. . No caso concreto, a autora nasceu em 19/04/195, implementando o requisito etário em 2012,
devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
6.O próprio INSS reconheceu, por ocasião da DER - 26/08/2015, a comprovação de 128
contribuições (fl. 157)
7. Para comprovar o labor como empregada doméstica no período de 01/01/86 a 31/08/89, a
autora trouxe aos autos os seguintes documentos:Certidão de casamento – 1973 (fl. 122), onde
seu marido está qualificado como lavrador e ela como doméstica; sua CTPS (fls. 125/130) com
vínculo empregatício como doméstico a partir de 2006 vigente em 2015 ; Declaração de ex-
empregadora (fl. 133) datada de 2015; certidão da Policia Civil de que, ao requerer a via da
carteira de identidade – em 1989, a autora declarou exercer a profissão de doméstica (fl . 134);
certidão da justiça Eleitoral de que, por ocasião de sua inscrição, ela declarou ser empregada
doméstica (fl. 135).
8. É certo que alguns dos documentos referem-se a período diverso do que a autora pretende
aqui comprovar.Todavia, há que se considerar o contexto dos autos, que permite concluir que a
autora exerceu, ao longo de sua vida, a profissão de empregada doméstica.
9. A autora afirma que trabalhou como empregada doméstica de 01/01/1986 a 31/08/1989, na
residência da Sra. Maria de Lourdes Bortolato Nunes, conforme declaração por esta prestada.A
atividade no referido interregno foi comprovada pela certidão emitida pela Secretaria de
Segurança Pública em que, ao requerer a segunda via da Carteira de Identidade, em 20/02/1989,
a autora declarou exercer a profissão de “doméstica”.
10. Oinício de prova material foi corroborado pela prova produzida em audiência.
11.No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
12. Todavia, a somatória do período ora reconhecido com as 128 contribuições reconhecidas pelo
INSS é insuficiente à comprovação da carência necessária - 180 contribuições.
13. Recurso da autora provido para anulara sentença por ser citra petita e, com fulcro no art.
1.013, § 3º, II, do atual Código de Processo Civil, julgarparcialmente procedente o pedido para
reconhecer como trabalhado o período 01/01/86 a 31/08/89, determinando sua averbação pelo
INSS. Prejudicado orecurso do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da autora para anular a sentença por ser citra
petita e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do atual Código de Processo Civil, julgar parcialmente
procedente o pedido para reconhecer como trabalhado o período 01/01/86 a 31/08/89,
determinando sua averbação pelo INSS e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
