Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154325 / SP
0015502-71.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - No caso sub examen, embora a sentença tenha concedido á parte autora aposentadoria por
idade sem especificar qual, fato é que na fundamentação lastreou-se apenas nos dispositivos
legais que tratam da aposentadoria por idade do trabalhador rural, tendo destacado no relatório
que a parte autora afirmou ter laborado durante toda a vida como trabalhadora rural em regime
de economia familiar. Configurada hipótese de sentença citra petita, eis que expressamente não
foram analisados alguns dos pedidos formulados na inicial (reconhecimento do labor urbano),
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015, o que impõe a decretação de sua nulidade.
II - O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem , uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as
condições para tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil
III - Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a
atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
(Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
V. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do
artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os
tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado
era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em
14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
VI - O exercício da atividade urbana restou demonstrado através do seu CNIS, onde restaram
comprovadas 128 contribuições mensais (fls. 59), fato sobre o qual não se discute, até porque,
os períodos nele constantes devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
VII - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção
de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
VIII - Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de
contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991.
IX - A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela
documentação pessoal da parte autora, tendo ela nascido em 31/08/1946. Considerando o
implemento do requisito etário em 2006, a parte autora deve comprovar a carência de 150
meses.
X - Para comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
certidão de casamento celebrado em 1968 onde ele está qualificado como lavrador e ela do lar
(fl. 30); escritura pública de venda e compra de imóvel rural, do ano de 1993 - onde figura a
mãe da autora como outorgante vendedora do lote nº 26, medindo 5,46 alqueires paulistas,
situado na Colonia Goicere - Município de Moreira Sales (fls. 32/34); notas fiscais em nome de
Antônio Pinheiro dos Santos (cônjuge da autora) dos anos de 1978 a 1983; 1986, 1987; nota de
peso em nome do seu genitor - ano de 1984 (fl. 53); notas de peso em nome do seu marido do
ano de 1987 (fls. 57/58 e 63/64); recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moreira
Sales em nome de seu marido referentes ao período de janeiro a abril de 1984 e de julho a
dezembro de 1983 (fl. 54); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moreira Sales em
nome de seu marido- admitido em 1983 (fl. 65) e título de eleitor da autora - do ano de 1982,
onde consta profissão do lar (fl. 65).
XI - Os documentos trazidos constituem início de prova material do labor exercido pela autora
em regime de economia familiar.
XII - Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de
um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da
atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª
Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando
houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve
considerar todo o acervo probatório.
XIII - Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação
de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar.
XIV - A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
XV - Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91,
a procedência da ação era de rigor.
XVI - O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo - 12/07/2012 -
( fl.83 ), tendo a parte autora demonstrado que já havia preenchido os requisitos necessários à
concessão do benefício desde então.
XVII - A RMI será calculada nos termos do artigo 48, § 4º, da LBPS.
XVIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos
de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
XIX - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
XXI - Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
XXII - Consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja. A isenção de custas
processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis
Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
XXIII - De ofício, anulada a sentença por ser citra petita. Com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do
atual Código de Processo Civil, ação julgada procedente para condenar o INSS a pagar a
aposentadoria por idade híbrida, nos termos do expendido. Prejudicadas a apelação do INSS e
a apelação adesiva da autora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a
sentença por ser citra petita e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do atual Código de Processo
Civil, julgar procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar a aposentadoria por idade
híbrida, e julgar prejudicada a apelação do INSS e o recurso adesivo da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492 ART-1013 PAR-3 INC-2
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-3 PAR-4
LEG-FED LEI-11718 ANO-2008
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
LEG-EST LES-4952 ANO-1985
LEG-EST LES-11608 ANO-2003
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810;
STJ RESP 1.495.146/MG REPETITIVO TEMA 905.
