Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2171748 / SP
0022044-08.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. SUPRESSÃO DA
OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL.
- A leitura da petição inicial não deixa dúvidas de que a causa de pedir da presente demanda
também abrange o reconhecimento da especialidade de outros interregnos laborados e não
considerados pela autarquia na contagem de tempo de serviço efetuada na via administrativa.
- A petição inicial delimitou inequivocamente os limites da pretensão deduzida em juízo,
possibilitando, inclusive, o exercício do direito de defesa pela parte contrária quanto a todas as
questões efetivamente nela discutidas.
- Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que previa, em seu art. 293, a
interpretação restritiva do pedido, o C. Superior Tribunal de Justiça já albergava o entendimento
de que "o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente
reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões
apresentadas pela parte ao longo da petição." REsp 967.375/RJ, Relatora Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, j. 02/09/2010, DJe 20/09/2010.
- Orientação pretoriana expressamente acolhida no § 2º do art. 322 do atual diploma
processual, segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e
observará o princípio da boa-fé".
- A sentença que deixa de apreciar, na integralidade, a pretensão deduzida na inicial, é citra
petita, sendo cabível a supressão da omissão, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do atual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Código de Processo Civil.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a especialidade de períodos em que a parte
exerceu a atividade de tratorista, bem como a sujeição a óleo e graxa e líquido inflamável.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a
data do primeiro requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do atual Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
- Reconhecimento, de ofício, da ocorrência de sentença "citra petita", suprindo a omissão
quanto ao cômputo dos períodos não analisados, reconhecendo parte deles.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
ocorrência de sentença "citra petita", suprindo a omissão e dar parcial provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
