Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5717968-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA CONDICIONAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMEDIATIDADE NÃO COMPROVADA. ABANDONO DO
LABOR RURAL TEMPOS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. A sentença proferida é condicional, uma vez que condenou o INSS a " (c) caso a averbação de
tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria, promova a concessão do
benefício, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei
nº 9.876-99 ou até a DIB).
2. Verifica-se que a sentença determinou à autarquia que promovesse a aferição dos requisitos
legais necessários para implantação do benefício e o implantasse desde que presentes os
requisitos legais para a sua obtenção, portanto, condicionando a sua concessão à análise do
INSS.
3. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicionala ensejar a nulidade
da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015.
4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, §
3º, II, do CPC.
5. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que ela
própria afirmou ter abandonado as lides do campo em 2012, muito tempo antes de implementar a
idade necessária (2015).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
improcedência do pedido é de rigor, não se aplicando, ao caso concreto, o entendimento
consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Remessa necessária provida para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença
condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar
improcedente o pedido, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ficam
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a
exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, e §3º do
artigo 98 do CPC .
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5717968-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA GEMA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: RENATO TRASSI - SP251669-N, ANTONIO JOSE ZACARIAS -
SP93848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5717968-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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SP93848-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, verbis:
“Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que a
requerida (a) RECONHEÇA e AVERBE os períodos de 01 de junho de 1976 até 13 de outubro de
2007 em que a parte autora exerceu atividade rural, para fins de carência; (b) ACRESÇA OS
TEMPOS aos demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos
autos administrativos e do CNIS; (c) caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente
para a aposentadoria, promova a concessão do benefício, inclusive, se for o caso, conforme o
critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB), com DIB na DER,
e assim o faço com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Disposições finais: I)
Da tutela antecipada: Concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS que, em até 45 dias,
dê cumprimento ao determinado nos itens do dispositivo desta sentença, pois presentes os
requisitos do art. 300 do CPC, sob pena de multa de R$ 100,00, limitada a incidência a 30 dias. II)
Na forma do art. 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios ao patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) somente
sobre o total das parcelas vencidas até a data desta sentença, corrigidos pelo IPCA-E, por uma
única vez, acrescido de juros de mora desde a citação/intimação do devedor no processo de
execução/cumprimento de sentença, pois a quantia é ilíquida. III) No tocante às custas
processuais, no Estado de São Paulo, delas está parcialmente isenta a Autarquia Previdenciária,
a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis
Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03, salvo reembolso de pagamento prévio de despesa processual
pela parte autora. Portanto, condeno o requerido à restituição à parte autora, por força da
sucumbência, caso tenha havido pagamento prévio de alguma despesa. IV) Proceda-se à
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório, tendo em
vista a iliquidez da condenação. P. R. I. E, oportunamente, arquivem-se.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício, caso satisfeitos os
requisitos.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente argui, preliminarmente, que a sentença é extra petita determinou averbação de
tempo de serviço rural , o que não foi pedido na inicial. No mérito, pede a reforma da sentença,
em síntese, sob os seguintes fundamentos: insuficiência do início de prova material do labor rural
no período reconhecido; não computo para fins de carência.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5717968-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA GEMA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: RENATO TRASSI - SP251669-N, ANTONIO JOSE ZACARIAS -
SP93848-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.Fixados os limites da lide pela parte
autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
No caso sub examen, verifico que a sentença proferida é condicional, uma vez que condenou o
INSS a "(c) caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria,
promova a concessão do benefício, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso
(até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB). Verifica-se que a sentença determinou à
autarquia que promovesse a aferição dos requisitos legais necessários para implantação do
benefício e o implantasse desde que presentes os requisitos legais para a sua obtenção,
portanto, condicionando a sua concessão à análise do INSS.
Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicionala ensejar a nulidade da
sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo
1.013, § 3º, II, , verbis:"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir
desde logo o mérito quando: (...) II - Decretar a nulidadedasentença por não ser ela congruente
com os limites do pedido ou da causa de pedir".
Passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 09/1960, implementando o requisito etário em 2015. .
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:CNIS do seu marido (ID 67455361 - Pág. 1/2); seu CNIS (ID 67455359 - Pág. 1)
desde 1976 até 2007; sua CTPS espelhando o seu CNIS com acréscimo dos vínculos de
20/09/2011 a 20/01/2012 e de 10/10/2012 a 10/01/2013 (ID 67455351 a 67455342).
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a despeito dos documentos trazidos, a própria autora, conforme proclamado no decisum
e não impugnado pelas partes, em seu depoimento em Juízo afirmou que deixou de trabalhar na
lavoura em 2012, ou seja, muito antes de implementar o requisito etário.
Nesse ponto, observo que a prova testemunhal colhida em Juízo não está em consonância com o
próprio depoimento da autora.
No que tange à imediatidade do trabalho rural, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível
que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de
carência.
Entretanto, sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o Eg. STJ estabeleceu, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva, que:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
REsp 1.354.908 / SP)
Portanto, exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima
para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha
requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os
requisitos no passado.
É dizer, o segurado deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se
aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Nesse sentido, confira-se os termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
Logo, não comprovada a imediatidade do labor rural, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Eg. Sétima Turma, conforme julgado que colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. O
exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola. 2. Inversão
do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº
1.060/50. 3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº
1401560/MT. 4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido." (AC nº 0036042-
09.2017.4.03.9999/MS, julgamento em 12/03/2018, Rel: Des. Fed. Paulo Domingues).
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, para anular a r. sentença de 1º grau, por
se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo
Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC .
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA CONDICIONAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMEDIATIDADE NÃO COMPROVADA. ABANDONO DO
LABOR RURAL TEMPOS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. A sentença proferida é condicional, uma vez que condenou o INSS a " (c) caso a averbação de
tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria, promova a concessão do
benefício, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei
nº 9.876-99 ou até a DIB).
2. Verifica-se que a sentença determinou à autarquia que promovesse a aferição dos requisitos
legais necessários para implantação do benefício e o implantasse desde que presentes os
requisitos legais para a sua obtenção, portanto, condicionando a sua concessão à análise do
INSS.
3. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicionala ensejar a nulidade
da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015.
4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, §
3º, II, do CPC.
5. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que ela
própria afirmou ter abandonado as lides do campo em 2012, muito tempo antes de implementar a
idade necessária (2015).
6. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
improcedência do pedido é de rigor, não se aplicando, ao caso concreto, o entendimento
consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Remessa necessária provida para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença
condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar
improcedente o pedido, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ficam
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a
exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, e §3º do
artigo 98 do CPC .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária, para anular a r. sentença de 1º grau,
por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de
Processo Civil, julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
