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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : SENTENÇA EXTRA PETITA. ARTIGO 1. 013, § 3º, III, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA L...

Data da publicação: 09/09/2020, 11:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA EXTRA PETITA. ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. 1. A parte autora deduziu pretensão de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, enquanto a sentença resolveu questão jurídica diversa, condenando o INSS a conceder à autora benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, sem que houvesse pedido especifico em tal sentido na inicial e para a qual não havia, sequer, implementado o requisito etário por ocasião do ajuizamento da ação. 2. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito. 3 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 4 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto. 5 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. 6 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 7 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. 8- Com o implemento do requisito etário em 2013, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos. 9. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Conta de energia elétrica em seu nome – 2013 - imóvel classificado como rural (ID 123772045 - Pág. 10); - Carteira de filiação no sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rochedo, em 31/07/1999(ID 123772045 - Pág. 11); Certidão do INCRA de que o Autor é assentado no Projeto PA Santa Mônica – Fetagri, em Terenos, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 29/12/2005, no lote 055 (ID 123772045 - Pág. 18); Contrato de concessão de uso sob condição resolutiva firmado entre o INCRA e o autor – data 05/11/2007 (ID 123772045 - Pág. 19); sua CTPS com alguns vínculos urbanos (ID 123772045 - Pág. 21/28); recibos de pagamentos de consumo de água do Assentamento Santa Mônica referentes aos anos de 2010 a 2015 (ID 123772045 - Pág. 29/38 e 45); Declaração Anual de produtor Rural em seu nome – 2015 (123772045 - Pág. 42); Notas fiscais - 2014 2016; (ID 123772045 - Pág. 44, 47, 59, 70); registro de marca em seu nome , protocolado em 2014 (ID 123772045 - Pág. 55); declaração anual de produtor rural; comprovantes de aquisição de vacinas (ID 123772045 - Pág. 49/53, 66/69 ); comprovante de cadastramento de produtor (ID 123772045 - Pág. 73); movimentação dos quantitativos de rebanhos onde o autor está qualificado como produtor (ID 123772045 - Pág. 54, 60/61, 64, 75); comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária – início de atividade com gado leiteiro em 06/09/2013 (ID 123772045 - Pág. 57); identificação de contribuinte, contratação de serviços e aquisição de produtos, referente a um lote rural no Assentamento Santa Mônica (no qual o Autor afirma residir desde 2005), referentes aos anos de 2011 a 2016. 10 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora. 11 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor. 12. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da citação do INSS, momento em que o Instituto tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.. 13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 15. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. 16. Tal isenção, decorrente de lei: - não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual"); não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. 17. De ofício, anulada a sentença. Com fulcro no disposto no § 3º, inciso II do artigo 1013 do Código de Processo Civil, pedido julgado procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do expendido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000412-93.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000412-93.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA EXTRA PETITA. ARTIGO 1.013, § 3º,
III, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1. A parte autora deduziu pretensão de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural,
enquanto a sentença resolveu questão jurídica diversa, condenando o INSS a conceder à autora
benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, sem que houvesse pedido
especifico em tal sentido na inicial e para a qual não havia, sequer, implementado o requisito
etário por ocasião do ajuizamento da ação.
2. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º,
III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
3 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
4 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
5 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
6 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8- Com o implemento do requisito etário em 2013, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
9. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Conta
de energia elétrica em seu nome – 2013 - imóvel classificado como rural (ID 123772045 - Pág.
10); - Carteira de filiação no sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rochedo, em 31/07/1999(ID
123772045 - Pág. 11); Certidão do INCRA de que o Autor é assentado no Projeto PA Santa
Mônica – Fetagri, em Terenos, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar
desde 29/12/2005, no lote 055 (ID 123772045 - Pág. 18); Contrato de concessão de uso sob
condição resolutiva firmado entre o INCRA e o autor – data 05/11/2007 (ID 123772045 - Pág. 19);
sua CTPS com alguns vínculos urbanos (ID 123772045 - Pág. 21/28); recibos de pagamentos de
consumo de água do Assentamento Santa Mônica referentes aos anos de 2010 a 2015 (ID
123772045 - Pág. 29/38 e 45); Declaração Anual de produtor Rural em seu nome – 2015
(123772045 - Pág. 42); Notas fiscais - 2014 2016; (ID 123772045 - Pág. 44, 47, 59, 70); registro
de marca em seu nome , protocolado em 2014 (ID 123772045 - Pág. 55); declaração anual de
produtor rural; comprovantes de aquisição de vacinas (ID 123772045 - Pág. 49/53, 66/69 );
comprovante de cadastramento de produtor (ID 123772045 - Pág. 73); movimentação dos
quantitativos de rebanhos onde o autor está qualificado como produtor (ID 123772045 - Pág. 54,
60/61, 64, 75); comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária – início de atividade com
gado leiteiro em 06/09/2013 (ID 123772045 - Pág. 57); identificação de contribuinte, contratação
de serviços e aquisição de produtos, referente a um lote rural no Assentamento Santa Mônica (no
qual o Autor afirma residir desde 2005), referentes aos anos de 2011 a 2016.
10 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da citação do INSS, momento em
que o Instituto tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu..

13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
16. Tal isenção, decorrente de lei: - não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso
do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o
disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual"); não
exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que
foi concedida à parte autora.
17. De ofício, anulada a sentença. Com fulcro no disposto no § 3º, inciso II do artigo 1013 do
Código de Processo Civil, pedido julgado procedente para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do expendido.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000412-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARIA DE FATIMA DA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000412-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARIA DE FATIMA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, condenando-
o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com base nos artigos 487, I, do Código de Processo
Civil c/c art. 48 da Lei n. 8.213/91, o pedido feito nestes autos, e condeno por consequência o
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - a conceder a aposentadoria por idade a
ELMIRIO JOSE FERNANDES VERGAS, desde a data em que implementou a idade necessária
da aposentação, e a pagar os valores devidos em atraso, com os acréscimos legais, a partir da
mesma data, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. As prestações
em atraso serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir da data que deveriam
ser pagas, e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC. Os juros de
mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento
do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20.9.2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no
tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, e quanto à
atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em vista da
certeza proveniente dos elementos de prova colhidos durante a instrução, da natureza da verba
perseguida e do risco de demora na prestação jurisdicional, defiro o pedido formulado na inicial, e
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, a fim de garantir à autora a produção de
efeitos imediatos da presente sentença, independente da apresentação ou não de recurso de
apelação por parte da autarquia federal. Portanto, oficie-se ao INSS, a fim de implementar de
imediato o benefício previdenciário em favor da autora. O INSS não tem isenção de custas e
emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178
do STJ e Art. 24, h, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009). Assim, condeno o réu a pagar
honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor
atualizado das parcelas vencidas, bem como as custas e despesas processuais havidas na
espécie. Desnecessária a remessa para reexame necessário dos autos ao E. TRF3ª, nos termos
do artigo 496, §3º, I, do CPC. PRI. Com o trânsito em julgado e tomadas as cautelas de praxe,
arquivem-se os autos.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: violação
dos artigos 141, 329, 492 e 493, do CPC/2015 pois o autor pediu aposentadoria por idade rural e

a sentença concedeu aposentadoria na modalidade híbrida sendo que o autor, sequer havia
implementado o requisito etário por ocasião do ajuizamento da ação. Alega que o INSS não pode
ser obrigado a se defender de todos os benefícios possíveis; não comprovação dos requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado e correção monetária.
Pede pela reforma da sentença.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000412-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARIA DE FATIMA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Verifico que a
sentença decidiu pretensão diversa da pleiteada na petição inicial da presente ação.
A parte autora deduziu pretensão de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural,
enquanto a sentença resolveu questão jurídica diversa, condenando o INSS a conceder à autora
benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, sem que houvesse pedido
especifico em tal sentido na inicial e para a qual não havia, sequer, implementado o requisito
etário por ocasião do ajuizamento da ação.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento extra petita e, de ofício, declaro nula a
sentença, por afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III,
da norma processual e passo ao exame do mérito.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o

preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 14/08/1953.
Com o implemento do requisito etário em 2013, a parte autora deve comprovar o exercício do

labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, o autor sempre trabalhou na zona rural, na condição de lavrador, inicialmente
na companhia de seus pais, desenvolvendo atividades laborais como segurado especial. Desde
1966 o autor já trabalhava, juntamente com seus pais. O autor, inclusive ao tempo que ficou
acampado, no ano de 1999, até ser assentado em 2005, sempre exercia a atividade rural com
lavoura de subsistência como quiabo, mandioca, milho, criação de vacas, galinha, etc. Por curtos
espaços de poucos meses, com nenhum período sequer chegando a um ano, sempre
intervalados, trabalhou como pedreiro, visto que passou por serias dificuldade financeiras, sem
conseguir extrair do trabalho apenas em sua propriedade por falta de recursos na ocasião o seu
sustento e de seus familiares.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Conta de
energia elétrica em seu nome – 2013 - imóvel classificado como rural (ID 123772045 - Pág. 10); -
Carteira de filiação no sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rochedo, em 31/07/1999(ID
123772045 - Pág. 11); Certidão do INCRA de que o Autor é assentado no Projeto PA Santa
Mônica – Fetagri, em Terenos, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar
desde 29/12/2005, no lote 055 (ID 123772045 - Pág. 18); Contrato de concessão de uso sob
condição resolutiva firmado entre o INCRA e o autor – data 05/11/2007 (ID 123772045 - Pág. 19);
sua CTPS com alguns vínculos urbanos (ID 123772045 - Pág. 21/28); recibos de pagamentos de
consumo de água do Assentamento Santa Mônica referentes aos anos de 2010 a 2015 (ID
123772045 - Pág. 29/38 e 45); Declaração Anual de produtor Rural em seu nome – 2015
(123772045 - Pág. 42); Notas fiscais - 2014 2016; (ID 123772045 - Pág. 44, 47, 59, 70); registro
de marca em seu nome , protocolado em 2014 (ID 123772045 - Pág. 55); declaração anual de
produtor rural; comprovantes de aquisição de vacinas (ID 123772045 - Pág. 49/53, 66/69 );
comprovante de cadastramento de produtor (ID 123772045 - Pág. 73); movimentação dos
quantitativos de rebanhos onde o autor está qualificado como produtor (ID 123772045 - Pág. 54,
60/61, 64, 75); comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária – início de atividade com
gado leiteiro em 06/09/2013 (ID 123772045 - Pág. 57); identificação de contribuinte, contratação
de serviços e aquisição de produtos, referente a um lote rural no Assentamento Santa Mônica (no
qual o Autor afirma residir desde 2005), referentes aos anos de 2011 a 2016.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Colho do seu CNIS que, nos anos de 1987, 1996, 2000 e 2001, o Autor trabalhou com registro em
carteira, na área urbana por períodos curtos, o que não descaracteriza a sua condição de
trabalhador rural (ID 23772045 - Pág. 20).
Em seu depoimento pessoal a Autor disse ter 64 anos de idade e que atualmente mora no
Assentamento Santa Mônica. Afirmou que desde 1999 morou em acampamentos de sem terras –
acampamento São Jorge, em Rochedo, por 8 meses, depois Gasoduto, por quase 1 ano, mais de
1 ano no acampamento em Terenos, depois Eldorado, Patagônia, até ser assentado em 2005.
Enquanto acampado, fazia diárias nas fazendas. Mora com a esposa apenas. Produz no
Assentamento Santa Mônica mandioca, abóbora, quiabo, cria vaca, porco, galinhas e
comercializa o que produz. Em alguns períodos trabalhou como pedreiro, depois de ir para o
acampamento, ia e voltava todo dia. Hoje em dia sua renda é do que produz no Assentamento.
Antes de ir para o acampamento em 1999, trabalhou em fazendas (como na Fazenda Vale do
Anjico, por 5 anos, e Fazenda Canga, por 5 anos) e depois também trabalhou na cidade, mas foi
por pouco tempo porque logo depois foi para o acampamento. O seu filho mais velho tem 45 anos

e nessa época morava na Fazenda Vale do Anjico.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em
atividade até os dias de hoje.
A testemunha José Suedes da Silva disse conhecer o Autor desde que estavam acampados no
Eldorado, em 1999. Depois desse tempo não sabe dizer se o Autor trabalhou na área urbana.
Que são vizinhos no Assentamento Santa Mônica desde 2005. Quando acampados, faziam
serviços fora do acampamento e quando não encontravam trabalhavam nas plantações
existentes no acampamento. Sabe que o Autor tira leite, cria galinhas, porcos, gado e planta
mandioca; moram apenas o Autor e a esposa dele e eles não tem funcionários. Não sabe se ele
tem outra renda.
A testemunha Benedito Alves Bispo disse conhecer o Autor do acampamento de sem terras em
Rochedo, em 1999; de lá foram para outros acampamentos; todos os acampados cultivavam
lavouras nos acampamentos e às vezes ficavam lá por tempo suficiente de colher; em 2005 foram
assentados, Assentamento Santa Mônica; os lotes são vizinhos, cerca de mil metros de distância;
passa sempre na frente do lote do Autor e sabe que ele tem vacas, cria galinhas, porcos e cultiva
lavouras; o Autor mora com a esposa e eles não tem funcionários.
A testemunha Carlos T. Moreira conheceu o Autor há cerca de 14 anos, desde Rochedo, quando
trabalharam juntos na lida com gado, cultivando lavouras. São vizinhos de lote no Assentamento.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da citação do INSS, momento em que
o Instituto tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu..
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei: - não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do
Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o
disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual"); não
exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que

foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e, aplicando o disposto no § 3º, inciso II do artigo
1013 do Código de Processo Civil, J julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do expendido.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a) Elmirio
Jose Fernandes Vargas , para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início (DIB 18/05/2017)
na data da citação, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA EXTRA PETITA. ARTIGO 1.013, § 3º,
III, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1. A parte autora deduziu pretensão de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural,
enquanto a sentença resolveu questão jurídica diversa, condenando o INSS a conceder à autora
benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, sem que houvesse pedido
especifico em tal sentido na inicial e para a qual não havia, sequer, implementado o requisito
etário por ocasião do ajuizamento da ação.
2. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º,
III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
3 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
4 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
5 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
6 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.

8- Com o implemento do requisito etário em 2013, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
9. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Conta
de energia elétrica em seu nome – 2013 - imóvel classificado como rural (ID 123772045 - Pág.
10); - Carteira de filiação no sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rochedo, em 31/07/1999(ID
123772045 - Pág. 11); Certidão do INCRA de que o Autor é assentado no Projeto PA Santa
Mônica – Fetagri, em Terenos, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar
desde 29/12/2005, no lote 055 (ID 123772045 - Pág. 18); Contrato de concessão de uso sob
condição resolutiva firmado entre o INCRA e o autor – data 05/11/2007 (ID 123772045 - Pág. 19);
sua CTPS com alguns vínculos urbanos (ID 123772045 - Pág. 21/28); recibos de pagamentos de
consumo de água do Assentamento Santa Mônica referentes aos anos de 2010 a 2015 (ID
123772045 - Pág. 29/38 e 45); Declaração Anual de produtor Rural em seu nome – 2015
(123772045 - Pág. 42); Notas fiscais - 2014 2016; (ID 123772045 - Pág. 44, 47, 59, 70); registro
de marca em seu nome , protocolado em 2014 (ID 123772045 - Pág. 55); declaração anual de
produtor rural; comprovantes de aquisição de vacinas (ID 123772045 - Pág. 49/53, 66/69 );
comprovante de cadastramento de produtor (ID 123772045 - Pág. 73); movimentação dos
quantitativos de rebanhos onde o autor está qualificado como produtor (ID 123772045 - Pág. 54,
60/61, 64, 75); comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária – início de atividade com
gado leiteiro em 06/09/2013 (ID 123772045 - Pág. 57); identificação de contribuinte, contratação
de serviços e aquisição de produtos, referente a um lote rural no Assentamento Santa Mônica (no
qual o Autor afirma residir desde 2005), referentes aos anos de 2011 a 2016.
10 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da citação do INSS, momento em
que o Instituto tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu..
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
16. Tal isenção, decorrente de lei: - não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso
do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o
disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e

emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual"); não
exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que
foi concedida à parte autora.
17. De ofício, anulada a sentença. Com fulcro no disposto no § 3º, inciso II do artigo 1013 do
Código de Processo Civil, pedido julgado procedente para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do expendido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e, aplicando o disposto no § 3º, inciso II do
artigo 1013 do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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