Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5787571-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. NULIDADE.
ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL ATUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
DA RENDA. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL.
CABIMENTO.
- Sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados pela parte autora,
determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial, enquanto o pedido veiculado
pela petição inicial era o de revisão da renda de aposentadoria por tempo de contribuição.
Cabível a decretação de nulidade da decisão, de ofício. Processo em condições de imediato
julgamento, aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual (Lei nº
13.105/15).
- Demonstrada a exposição da parte autora a ruído acima dos limites legais, bem como a
hidrocarbonetos, cabível o reconhecimento da especialidade.
- Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida
pela autoria.
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado procedente, com fundamento no art. 1.013, §3º,
inciso III, do Código de Processo Civil atual. Remessa oficial e apelações do INSS e da parte
autora prejudicadas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5787571-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MANOEL BORGES DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL BORGES DE
BARROS
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5787571-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MANOEL BORGES DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL BORGES DE
BARROS
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação, interpostos em face de sentença, integrada por embargos de
declaração, submetida à remessa oficial, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial
para reconhecer a especialidade do período laborado de 14/02/2000 a 23/02/2006 e conceder o
benefício de aposentadoria especial “caso preenchidos os demais requisitos legais, isto a
depender da análise administrativa da autarquia, conforme postulado na inicial, a contar da data
do indeferimento do requerimento administrativo”. Discriminados os consectários e fixada a verba
honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Sustenta o INSS a prescrição de fundo do direito e ausência de comprovação de efetiva
exposição da autora a agentes nocivos, pugnando pelo não reconhecimento da especialidade dos
lapsos requeridos. Subsidiariamente, questiona os critérios de incidência de correção monetária.
Por sua vez, alegou a autoria, em sede recursal, que requereu a revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiária, e não a concessão de
aposentadoria especial.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5787571-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MANOEL BORGES DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL BORGES DE
BARROS
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, conforme se depreende da petição inicial, cuida-se de ação que visa ao
reconhecimento de atividades desenvolvidas em condições especiais, com a consequente revisão
da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, como denotam os fundamentos e o dispositivo da r. sentença recorrida, a MM. Juíza
"a quo" apreciou pedido diverso do postulado, uma vez que considerou, equivocadamente, que o
pleito formulado na exordial consiste em pedido de aposentadoria especial. Assim, resta
caracterizada a ocorrência de julgamento "extra petita", sendo de rigor a sua anulação, a teor do
disposto no art. 492 do Código de Processo Civil.
Ademais, percebe-se que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, razão pela
qual passo à análise do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art.,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à
Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de
conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a
partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma
tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela
lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da
legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados
os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de
conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a
conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é
possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º
9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo
de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o
tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, precisamente o
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85
decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei)
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto.
Pugna a parte autora pelo reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no
período de 14/02/2000 a 23/02/2006.
De fato, o PPP de ID 73288728- fl. 10 e o LTCAT de ID 73288728- fl.51 comprovam a exposição
da parte autora a ruído de 92 dB(A). Assim, cabível o enquadramento em razão da comprovação
da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde
- a partir de 90 decibéis.
Ademais, a referida documentação aponta a exposição do autor a hidrocarbonetos e produtos
derivados do petróleo, ensejando o reconhecimento da especialidade, uma vez que o contato do
trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto
betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade
laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).
Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração,
em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15,
aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Consequentemente, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição auferida pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de
tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, dos interregnos especiais
reconhecidos no presente feito.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da data do
requerimento administrativo, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018,
DJe 02/08/2018)
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão correção monetária e juros de mora em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência de sentença "extra petita" para anular a r.
sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, julgo procedente o pedido para
reconhecer a especialidade do labor desenvolvido no período de 14/02/2000 a 23/02/2006,
determinando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é
beneficiário o autor- NB 137.657.762-0, nos termos da fundamentação, prejudicadas a remessa
oficial e as apelações interpostas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. NULIDADE.
ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL ATUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
DA RENDA. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL.
CABIMENTO.
- Sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados pela parte autora,
determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial, enquanto o pedido veiculado
pela petição inicial era o de revisão da renda de aposentadoria por tempo de contribuição.
Cabível a decretação de nulidade da decisão, de ofício. Processo em condições de imediato
julgamento, aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual (Lei nº
13.105/15).
- Demonstrada a exposição da parte autora a ruído acima dos limites legais, bem como a
hidrocarbonetos, cabível o reconhecimento da especialidade.
- Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida
pela autoria.
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado procedente, com fundamento no art. 1.013, §3º,
inciso III, do Código de Processo Civil atual. Remessa oficial e apelações do INSS e da parte
autora prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença "extra petita" e, com fulcro no artigo 1.013, §
3º, inciso II, do CPC/2015, julgar procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor
desenvolvido no período de 14/02/2000 a 23/02/2006, determinando a revisão da renda mensal
da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário o autor- NB 137.657.762-0, nos
termos da fundamentação, prejudicadas a remessa oficial e as apelações interpostas, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
