
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à apelação da parte autora, na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008159-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo INSS e por BENEDITO APARECIDO TEODORO em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, tornando definitiva a tutela antecipada - a qual restabeleceu o auxílio-doença (fl. 78/79) - e condenando a Autarquia Previdenciária a converter aludido benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica (25/02/2013), discriminados os consectários, condenando a autarquia previdenciária em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 11960/09 para o cálculo dos juros e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 247/249).
Por sua vez, pretende o autor o restabelecimento do auxílio-doença ou a alteração da data de início da aposentadoria por invalidez para a cessação do auxílio-doença, em 25/01/2011 (fls. 257/259).
Intimadas as partes acerca dos recursos interpostos, apenas o demandante apresentou suas contrarrazões (fls. 254/256).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (25/02/2013) e da prolação da sentença (23/10/2014), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.017,20 - fl. 234), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos pelas partes em seus exatos limites.
Nesse ponto, cumpre esclarecer a ausência de interesse recursal da parte autora quanto ao restabelecimento do auxílio-doença, uma vez que tal providência foi determinada na sentença ao tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida.
Quanto ao mais, a ação foi ajuizada em 20/06/2011, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Realizada a perícia médica em 25/02/2013, o laudo apresentado considerou o autor, pedreiro, de 60 anos (nascido em 26/05/1956) e que estudou até a 8ª série, parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "visão nula no olho esquerdo que lhe prejudica a visão binocular e/ou estereoscópica (noções de profundidade ou distancia do objeto", hérnia inguinal recidivada à direita, destacando que a deficiência visual o impossibilita de exercer a função que desempenhava na época do infortúnio (pedreiro), podendo haver reabilitação para atividade compatível com sua restrição física (fls. 163/188).
O perito fixou o início da incapacidade em 03/06/2011, data em que constatada a patologia por meio de exame médico (fls. 185).
Nesses termos, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, verifica-se que a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e as patologias de que padece, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Desse modo, correta a determinação de restabelecimento do auxílio-doença desde sua indevida cessação (25/01/2011 - fl. 28), cabendo, contudo, convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, pois, através da presente ação, foi plenamente descortinada a situação de incapacidade do vindicante, ensejadora do jubilamento.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, para determinar a convolação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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