
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031775-33.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a proceder à manutenção ou, se ocorrida cessação por qualquer motivo, ao reestabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor, antecipada a tutela jurídica provisória.
Visa à reforma da sentença em razão da capacidade laborativa do autor, uma vez que retornou ao trabalho após a obtenção da aposentadoria por invalidez. Ademais, alega a preexistência da incapacidade, pois a doença é congênita. Pugna, ainda, pelo recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 214/216).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 223/226).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (07/2011, fl. 102) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (17/05/2013), bem como o fato de, em consulta ao sistema HISCREWEB, verificar que foram realizados todos os pagamentos ao autor, a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, a ação foi ajuizada em 13/06/2011 (fl. 02) visando à manutenção/restabelecimento da aposentadoria por invalidez, tendo em vista o recebimento, pelo autor, de notificação administrativa em 05/2011 (fl. 19), informando que seria cessado o benefício - obtido judicialmente no processo n. 2003.03.99.022062-9 (fls. 107/115), com decisão transitada em julgado em 07/07/2005.
O INSS foi citado em 18/07/2011 (fl. 78).
Realizada a perícia médica em 18/07/2012, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 10/01/1951, que trabalha na área rural e estudou até a 4ª série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, nas atividades que exijam esforço físico intenso com apoio dos pés ou que requeiram longas caminhadas, por ser portador de deformidade congênita, cujo agravamento é inevitável e independe do trabalho, não sendo passível de correção com cirurgia (fls. 170/178).
O perito afirmou que a patologia existe desde o nascimento, mas não é possível definir o início da incapacidade, sugerindo ter ocorrido no momento em que o demandante parou de trabalhar (em 1º de setembro de 2006, fls. 177/178).
Assim, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, destaca o agravamento involuntário da moléstia. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade do autor se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, bem como a inviabilidade de correção cirúrgica destacada pelo perito, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Por sua vez, os dados do CNIS e os elementos dos autos revelam que a parte autora: a) manteve intermitentes vínculos trabalhistas entre 03/1980 e 12/2004 e de 03/2005 a 09/2006, sendo que o último registro deu-se na função de trabalhador rural; b) recebeu auxílio-doença de 20/10/2000 a 21/11/2000; c) percebeu aposentadoria por invalidez (NB 1386601320), com DIB em 22/11/2000 e DIP em 01/05/2005, em decorrência de decisão judicial proferida no processo n. 2003.03.99.022062-9, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/07/2005; d) efetuou recolhimento como empregado doméstico em novembro/2009; e) em 20/05/2011, a autarquia expediu o ofício APS RP 21.031.050.5/MOB n. 1233/11 comunicando que mencionado benefício seria cessado em virtude de retorno voluntário ao trabalho nos períodos de 18/05/2004 a 22/12/2004 e de 10/03/2005 a 1º/09/2006, bem como em razão de a perícia ter constatado a recuperação da capacidade laborativa (fl. 19).
De outro lado, as informações constantes dos sistemas Plenus e Hiscreweb demonstram que, a despeito de o demandante ter sido comunicado, em 2011, acerca da cessação da aposentadoria por invalidez, esta não ocorreu, continuando o benefício ativo até o momento.
Não obstante, é certo que o vindicante exerceu trabalho remunerado, inclusive com anotação em carteira de trabalho, após o início do recebimento da aludida aposentadoria (ocorrido em 05/07/2005, de acordo com o sistema HISCREWEB), haja vista que o último vínculo empregatício registrado em sua CTPS refere-se ao período de 10/03/2005 a 1º/09/2006 (fl. 62), havendo, ainda, recolhimento como empregado doméstico na competência de novembro/2009.
E o retorno voluntário ao trabalho é causa de cancelamento da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.213/91.
Ocorre que o conjunto probatório dos autos indica que os vínculos empregatícios posteriores à DIB da aposentadoria por invalidez, citados no mencionado ofício de cancelamento - quais sejam, de 18/05/2004 a 22/12/2004 e de 10/03/2005 a 1º/09/2006 -, tiveram início antes do efetivo recebimento da benesse, o qual decorreu de decisão judicial e cujas primeiras parcelas foram pagas em 05/07/2005, de acordo com o sistema HISCREWEB.
Nesses termos, a existência, por si só, dos mencionados vínculos de emprego não é suficiente para afastar a inaptidão do autor para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e que foi objeto de discussão no processo n. 2003.03.99.022062-9.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Desse modo, não merece prosperar o alegado cancelamento do benefício em virtude de retorno voluntário ao trabalho, afigurando-se razoável, contudo, o desconto do período laborado após o início do pagamento da aposentadoria, ou seja, de julho/2005 a setembro/2006.
Portanto, considerando que no momento do surgimento da incapacidade (segundo o perito, em 09/2006) a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, correta a manutenção da aposentadoria por invalidez, não sendo possível analisar, nesta sede, a preexistência sustentada pela autarquia, uma vez que tal matéria deveria ter sido deduzida no processo n. 2003.03.99.022062-9, no qual foi reconhecido o direito à percepção da aludida benesse.
Por fim, anote-se que a tutela antecipada foi concedida pelo Juízo a quo, na sentença, com observância dos requisitos previstos na legislação processual civil, que permite o pagamento, pelo erário, de valores de cunho alimentar determinados por ordem judicial fundamentada, independentemente da expedição de precatórios, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso por força desta decisão.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, para determinar o desconto do período laborado pelo autor após o recebimento da aposentadoria por invalidez (de julho/2005 a setembro/2006).
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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