Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073023-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REQUISITOS. NÃO SATISFEITOS. TEMPO RURAL
ANTERIOR31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER
COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO.EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1.Oautor pediu o reconhecimento de tempo rural de 1970 a 1985 e nos intervalos da CTPS de
1988 até 2002.Logo, como a sentença reconheceu períodos posteriores ao pedido, ela é ultra
petita.
2. Tratando-se de julgamento ultra petita, não há que se falar em nulidade, devendo o Tribunal
reduzir a sentença aos limites do pedido, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
4. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
5. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
6. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
7. Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo
8. Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
9. Aprova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida
aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que
se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
10. AEg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das
peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década
de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido
antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da Constituição Federal de
1988, prevalece a idade nela estabelecida.
11. Existe para o período anterior a 31/10/1991 início de prova material, consubstanciado na
Matricula do Imóvel Rural em nome de terceiro em cuja propriedade teria trabalhado - ano de
1979(fls. 120/121), corroborado por idônea prova testemunhal produzida, que possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.,
12. A prova oral se limitou a comprovar o labor rural exercido pelo autor até o ano de 1985, não
sendo possível, pois, reconhecer período posterior.
13.Quanto aos intervalos das anotações em sua CTPS, no período de 1988 a 2002,a prova
testemunhal nada mencionou sobre esse período, de sorte que, nesse ponto, não possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória e autorizar a conclusão de que, entre os registros rurais, o autor
manteve o labor ematividade campesina.
14. Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade rural
sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido
que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II,
da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº
45/2010.
15. Após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias do autordevem ser excluídos do seu cômputo de tempo de
contribuição. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda
computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
16. Entre 1988 (conforme pedido deduzido na inicial) e o período de 31/10/91 adota-se o
entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
17. Por ocasião da DER - em 20/07/2017, o INSS apurou um total de 19 anos, 01 mês e 29 dias
de tempo de contribuição (fl. 147), destarte, faltaria cumprir 15 anos, 10 meses e 01 dia (fl.
139/140)
18. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito (de 18/10/1979 a 04/01/1986)
com o tempo reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento
administrativo não possuía tempode serviço/contribuição necessário .
19.Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de
averbação de labor rural e com o indeferimento do pedido de
aposentadoriaportempodecontribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo
pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na
forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
20. Recurso parcialmente provido para reduzir a sentença aos limites do pedido,mantendo o
reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora no período de 18/10/1979 a
31/12/1985, ressalvar que operíodoem que não houve recolhimento não deve ser computado
como tempo de carência;extinguir o o processo sem resolução de mérito quanto ao período de
1988 a 31/10/1991, ressalvados os períodos em que houve recolhimento de contribuição e para
afastara averbação do labor rurícola no período posterior a 31/10/1991 , novamente à exceção
dos períodos em que houve recolhimento e estão registrados em sua CTPS e CNIS e
julgarimprocedente o pedido de aposentadoriaportempodecontribuição.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073023-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS JOSE ROCHA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073023-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS JOSE ROCHA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
37/41 que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural e de
conversão em tempo especial de período em que exerceu atividade insalubre, condenando-o a
pagar o benefício, verbis:
“Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o tempo de
serviço de 18/10/1979 (data da expedição da certidão de matrícula do imóvel rural) a
04/01/1986 (data anterior ao primeiro contrato de trabalho anotado em CTPS), bem como o
intervalo de carteira de trabalho de 20/10/1988 à 19/05/1991 não reconhecidos até então; e de
08/11/1991 à 05/12/1991, 23/01/1992 à 17/05/1995, 14/10/1995 à 08/05/1996,15/11/1996 à
07/05/2000, 02/02/2002 à 25/07/2002, 16/11/2003 à 30/03/2008, 21/06/2008 à 07/07/2008,
09/11/2008 à 06/08/2009, 27/08/2009 à 15/10/2009 perfazendo um total de 12 anos, 05 meses
e 09 dias sem tempo de contribuição, os quais serão considerados como de labor rural,
condenando o requerido a pagar ao autor o benefício previdenciário aposentadoria por tempo
de contribuição, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que
independe de pedido), da Lei n. 8.213/91, a partir de 04/12/2017; e assim o faço com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista que o STF,
em 14.03.2013 e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na ADI 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º
da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 mandando aplicar aos
débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de
particulares e considerando, ainda, o decidido em sede de repercussão geral pelo STF no RE
870.947 (j. 20.09.2017), e pelo STJ nos Resps. Repetitivos ns 1.492.221, 1.495.144 e
1.495.146 (março/2018), para fins de atualização do débito determino que sejam aplicados os
índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês (art.
1º-F da Lei 9.494/97). A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso
este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP).
Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios
do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as
parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não
sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez
que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários. Deixo de conceder a antecipação
de tutela por não haver pedido nesse sentido. Decorridos os prazos legais, certifique-se o
trânsito em julgado. Após, deverá expedir a respectiva certidão, para fins de averbação do
período rural, e o mais necessário. Oficie-se ao INSS, com os documentos do polo ativo, para
imediata implantação do benefício aqui deferido. Por economia e celeridade processual, via
digitalmente assinada da presente sentença, devidamente instruída com a petição inicial,
documentos pessoais da parte autora constantes nos autos e comprovante de endereço, servirá
como OFÍCIO, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento ao
destinatário via e-mail, através do endereço eletrônico apsdj21021140@inss.gov.br,
comprovando-se nos autos. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício..
O INSS sustenta, preliminarmente, a nulidade do decisum por ter concedido períodos fora do
pedido.
Nessa esteira, alega que o autorpediu o reconhecimento de tempo rural de 1970 a 1985 e nos
intervalos da CTPS de 1988 até 2002 e a sentença reconheceuos períodos de 16/11/2003 a
15/10/2009 como rurais.
Considerando que não foram objeto do pedido, o INSS requer a NULIDADE da parte da
sentença que reconheceu os períodos de 16/11/2003 a 15/10/2009 como rurais.
No mérito, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: violação da
Súmula 149, do STJ; inexistência de início de prova material do labor rural;os períodos a partir
de 11/1991, devem ser excluídos da condenação, pois não houve recolhimento de
contribuição,não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;
aCertidão de casamento – 07/04/2001 é documentoextemporâneo e o Registro de propriedade
rural está em nome de terceiros.
Prossegue argumentando que, além de asentença ter considerado períodos fora do pedido,
considerouo tempo de contribuição de a 30 anos, quando o autor é HOMEM e o tempo seria de
35 anos.
Caso algum período em que o autor supostamente tenha desempenhado rural anteriormente a
1991 reste reconhecido, apregoa a necessidade deobservar que poderá ser empregado para
fins de obtenção de aposentadoria perante o INSS, independentemente do recolhimento das
contribuições sociais respectivas ou indenização, exceto para efeito de carência.
Pugna pela devolução dos valores indevidamente auferidos se concedida tutela até o acórdão.
Alternativamente, se insurge quanto aosjuros de mora ecorreção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073023-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS JOSE ROCHA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Na presente ação, pretende o autor obter o reconhecimento do período em quetrabalhou como
rurícola de 1970 a 1985, e nos intervalos de sua CTPSde 1988 até 2002, já que estes contratos
não foram anotados em sua CTPS, bem como a conversão do período de 2012 até a
propositura da demanda, como período insalubre.
Sobreveio a sentença de fls. 37/41 que julgou parcialmente procedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos
de18/10/1979 (data da expedição da certidão de matrícula do imóvel rural) a 04/01/1986 (data
anterior ao primeiro contrato de trabalho anotado em CTPS), bem como o intervalo de carteira
de trabalho de 20/10/1988 a 19/05/1991 não reconhecidos até então; e de 08/11/1991 a
05/12/1991, 23/01/1992 a 17/05/1995, 14/10/1995 a 08/05/1996, 15/11/1996 a 07/05/2000,
02/02/2002 a 25/07/2002, 16/11/2003 a 30/03/2008, 21/06/2008 a 07/07/2008, 09/11/2008 a
06/08/2009, 27/08/2009 a 15/10/2009.
O INSS argui, preliminarmente, nulidade da sentença por ser ultra petita.
A preliminar arguida deve ser acolhida, em parte.
De fato, colho da inicial que oautor pediu o reconhecimento de tempo rural de 1970 a 1985 e
nos intervalos da CTPS de 1988 até 2002.
Logo, como a sentença reconheceu períodos posteriores ao pedido, ela é ultra petita.
Todavia, tratando-se de julgamento ultra petita, não há que se falar em nulidade, devendo o
Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do
CPC/2015.
Portanto, reduzo a sentença aos limites do pedido e excluo o reconhecimento dos períodos de
16/11/2003 a 15/10/2009 como rurais.
Superada a questão prévia, ingresso na análise do mérito.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro
lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC
20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento
do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da
controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
Segundo a inicial, o Autor, nascido em 20/09/1960, começou a trabalhar na lavoura aos 10 anos
de idade, tendo trabalhado por mais de 22 anos na lavoura, sem vinculo em Carteira de
Trabalho, sendo 22 anos, com o seu pai senhor JOSE MANOEL ROCHA, na propriedade rural
da família Ichihara, de 1970 a 1985 e nos intervalos dos vínculos em Carteira de Trabalho, de
1988 a 2002, exerceu atividade rurícola nos arrendamentos do senhor Basílio Pereira Martins, e
empreiteiro Jacaré, sem vinculo em Carteira de Trabalho, e de Janeiro de 1986 até a data do
ajuizamento da ação exerceu atividade insalubre devendo ser convertido em tempo especial..
Quanto ao pedido deconversão do período de 2012 até a propositura da demanda, como
período insalubre, foi julgado improcedente pelo decisum, o que não foi objeto de insurgência
pelas partes.
Portanto, controverte-se apenas sobre os períodos em que o autor alegou exercer atividade
rural e que foram reconhecidos na sentençade 18/10/1979 a 1985 e nos intervalos dos vínculos
em Carteira de Trabalho, de 1988 a 2002.
Para comprovar o labor rural o autor trouxe aos autos os seguintes documentos :Matricula do
Imóvel Rural em nome de terceiro em cuja propriedade teria trabalhado - ano de 1979(fls.
120/121); sua certidão de casamento – em 07/04/2001 , onde ele está qualificado como
lavrador (fl. 138) e sua CTPS sendo que o primeiro vínculo anotado é de natureza rural no
período de 05/01/1986 a 25/03/1987 (fls. 121/137).
Com relação ao período de 1970 a 1985 que o autor alega ter exercido atividade rural, observo,
inicialmente, que, tendo nascido em 20/09/1960, é possível o reconhecimento apenas a partir
de 20/09/1972, quando implementou 12 anos de idade.
Com efeito, no que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de
idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em
benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que,
em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural
antes da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho
rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
No caso presente, a testemunha Noel Francisco Dos Santos afirmou que conhece o autor da
Fazenda Ichihara, desde os anos de 1970 a 1985, tendo a testemunha saído do local de serviço
e o autor permanecido. Ambos plantavam e colhiam, algodão, milho e cebola.
A testemunha Sadraqui relatou que conhece o autor desde quando trabalhavam na granja,
mexia com fruta e verduras com o pai. Trabalhou de 1975 a1985.
Dentro desse contexto, existindo para o período início de prova material, consubstanciado na
Matricula do Imóvel Rural em nome de terceiro em cuja propriedade teria trabalhado - ano de
1979(fls. 120/121) e que a idoneidade da prova testemunhal produzida, é possível ampliar a
eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.,
Anoto, contudo, que a prova oral se limitou a comprovar o labor rural exercido pelo autor até o
ano de 1985, não sendo possível , pois, reconhecer período posterior.
Portanto, reconheço o período de 18/10/1979 a 31/12/1985 como efetivamente comprovado nos
autos.
Quanto aos intervalos das anotações em sua CTPS, no período de 1988 a 2002, reitero que a
prova testemunhal nada mencionou sobre esse período, de sorte que, nesse ponto, não possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória e autorizar a conclusão de que, entre os registros
rurais, o autor manteve o labor ematividade campesina.
Insurge-se o ente autárquico, ainda, quanto ao período de labor rural reconhecido após
31.10.1991, porquanto as Leis 8.212/91 e 8.213/91 preveem que para o segurado especial são
devidas as respectivas contribuições previdenciárias a partir de novembro de 1991,em razão do
princípio da anterioridade mitigada, previsto no art. 195, § 6º da CF/1988.
Com razão o ente autárquico.Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a
averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro
de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização,
nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do
Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.
Ora, reduzida a sentença aos limites do pedido, remanesceram os períodos de20/10/1988 a
19/05/1991;de 08/11/1991 a 05/12/1991, 23/01/1992 a 17/05/1995, 14/10/1995 a 08/05/1996,
15/11/1996 a 07/05/2000, 02/02/2002 a 25/07/2002.
Assim, após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias do autordevem ser excluídos do seu cômputo de tempo de
contribuição. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda
computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
Porém. entre 1988 (conforme pedido deduzido na inicial) e o período de 31/10/91 adoto o
entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por ocasião da DER - em 20/07/2017, o INSS apurou um total de 19 anos, 01 mês e 29 dias de
tempo de contribuição (fl. 147), destarte, faltaria cumprir 15 anos, 10 meses e 01 dia (fl.
139/140)
Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito (de 18/10/1979 a 04/01/1986) com
o tempo reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento
administrativo não possuía tempode serviço/contribuição necessário .
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de
averbação de labor rural e com o indeferimento do pedido de
aposentadoriaportempodecontribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca,
motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas
honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, §
14, do CPC/15).
Ante o exposto, douparcialprovimento ao recurso interposto pelo réupara reduzir a sentença aos
limites do pedido,mantendo o reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora no
período de 18/10/1979 a 31/12/1985, ressalvar que operíodoem que não houve recolhimento
não deve ser computado como tempo de carência;extinguir o o processo sem resolução de
mérito quanto ao período de 1988 a 31/10/1991, ressalvados os períodos em que houve
recolhimento de contribuição e para afastara averbação do labor rurícola no período posterior a
31/10/1991 , novamente à exceção dos períodos em que houve recolhimento e estão
registrados em sua CTPS e CNIS e julgarimprocedente o pedido de
aposentadoriaportempodecontribuição.
É COMO VOTO.
********/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REQUISITOS. NÃO SATISFEITOS. TEMPO RURAL
ANTERIOR31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER
COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO.EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1.Oautor pediu o reconhecimento de tempo rural de 1970 a 1985 e nos intervalos da CTPS de
1988 até 2002.Logo, como a sentença reconheceu períodos posteriores ao pedido, ela é ultra
petita.
2. Tratando-se de julgamento ultra petita, não há que se falar em nulidade, devendo o Tribunal
reduzir a sentença aos limites do pedido, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
4. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado
trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
5. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
6. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
7. Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se
busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo
8. Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
9. Aprova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
10. AEg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das
peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da
década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural
desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
11. Existe para o período anterior a 31/10/1991 início de prova material, consubstanciado na
Matricula do Imóvel Rural em nome de terceiro em cuja propriedade teria trabalhado - ano de
1979(fls. 120/121), corroborado por idônea prova testemunhal produzida, que possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.,
12. A prova oral se limitou a comprovar o labor rural exercido pelo autor até o ano de 1985, não
sendo possível, pois, reconhecer período posterior.
13.Quanto aos intervalos das anotações em sua CTPS, no período de 1988 a 2002,a prova
testemunhal nada mencionou sobre esse período, de sorte que, nesse ponto, não possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória e autorizar a conclusão de que, entre os registros
rurais, o autor manteve o labor ematividade campesina.
14. Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade
rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser
exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts.
39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da
IN nº 45/2010.
15. Após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias do autordevem ser excluídos do seu cômputo de tempo de
contribuição. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda
computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
16. Entre 1988 (conforme pedido deduzido na inicial) e o período de 31/10/91 adota-se o
entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
17. Por ocasião da DER - em 20/07/2017, o INSS apurou um total de 19 anos, 01 mês e 29 dias
de tempo de contribuição (fl. 147), destarte, faltaria cumprir 15 anos, 10 meses e 01 dia (fl.
139/140)
18. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito (de 18/10/1979 a 04/01/1986)
com o tempo reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento
administrativo não possuía tempode serviço/contribuição necessário .
19.Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de
averbação de labor rural e com o indeferimento do pedido de
aposentadoriaportempodecontribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca,
motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas
honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, §
14, do CPC/15).
20. Recurso parcialmente provido para reduzir a sentença aos limites do pedido,mantendo o
reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora no período de 18/10/1979 a
31/12/1985, ressalvar que operíodoem que não houve recolhimento não deve ser computado
como tempo de carência;extinguir o o processo sem resolução de mérito quanto ao período de
1988 a 31/10/1991, ressalvados os períodos em que houve recolhimento de contribuição e para
afastara averbação do labor rurícola no período posterior a 31/10/1991 , novamente à exceção
dos períodos em que houve recolhimento e estão registrados em sua CTPS e CNIS e
julgarimprocedente o pedido de aposentadoriaportempodecontribuição. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para reduzir a
sentença aos limites do pedido, mantendo o reconhecimento do tempo de atividade rural da
parte autora no período de 18/10/1979 a 31/12/1985, ressalvar que o período em que não
houve recolhimento não deve ser computado como tempo de carência; extinguir o o processo
sem resolução de mérito quanto ao período de 1988 a 31/10/1991, ressalvados os períodos em
que houve recolhimento de contribuição e para afastar a averbação do labor rurícola no período
posterior a 31/10/1991, novamente à exceção dos períodos em que houve recolhimento e estão
registrados em sua CTPS e CNIS e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo
de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
