Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003781-03.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS.
VEDAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91 AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites do pedido.
2. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença
mandamental.
3. Embora o STF, ao apreciar o RE 79161/PR em julgamento realizado em 08/06/2020 pela
sistemática da repercussão geral, tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da
Lei 8.213/91 e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica
após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial, fazendo jus ao
recebimento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo até a data da
efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a
laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Sentença reduzida de ofício. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003781-03.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCIO JOSE SANT ANA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003781-03.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCIO JOSE SANT ANA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva o pagamento das parcelas compreendidas entre a DER
em 26.02.15 e a DIP em 04.2017, conforme decisão transitada em julgado em ação
mandamental.
A sentença, proferida em 12.04.18, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que
existe vedação legal de percepção conjunta de proventos do benefício de aposentadoria especial
com o pagamento de remuneração pelo exercício de atividade em que exista exposição a
agentes nocivos, motivo pelo qual o requerimento formulado na petição inicial não pode ser
deferido, na medida em que se caracterizaria como enriquecimento ilícito. Determinou ainda que,
caso o segurado permaneça no exercício de atividades especiais, tome o INSS as providências
no sentido da restituição dos valores percebidos em manifesta proibição legal. Condenou, por fim,
a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Apela a parte autora, arguindo a ocorrência de julgamento extra petita quanto a determinação de
que sejam tomadas as providências no sentido da restituição dos valores indevidamente
recebidos. No mérito, sustenta a total procedência da demanda.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003781-03.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCIO JOSE SANT ANA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, verifico que a sentença não incorreu em julgamento extra petita e, sim, em
julgamento ultra petita, porquanto além que julgar improcedente o pedido, determinou ainda que,
caso o segurado permaneça no exercício de atividades especiais, tome o INSS as providências
no sentido da restituição dos valores percebidos em manifesta proibição legal.
No caso em exame, a autora pediu, ao propor a ação, o pagamento das parcelas compreendidas
entre a DER em 26.02.15 e a DIP em 04.2017, buscando os efeitos financeiros da decisão
mandamental transitada em julgado.
Assim, restam extrapolados os limites da análise da pretensão indicada na inicial, nos termos dos
artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Contudo, fundado na norma do artigo 281,
deixo de declarar a nulidade total da sentença, adequando-a aos limites do pedido deduzido pela
parte autora (STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min.
Paulo Furtado, j. 23.06.2009).
Passo ao exame do mérito.
Não obstante o mandado de segurança não tenha, no seu rito, a previsão de pagamento de
parcelas vencidas, ante a expressa vedação da cobrança de valores pela via mandamental
(limitada à impugnação judicial do ato administrativo), nada obsta a que a parte autora busque os
efeitos financeiros da sentença mandamental em ação ordinária própria.
Nesse contexto, verifica-se dos autos que o INSS, intimado da decisão mandamental, que
determinou concessão do benefício retroativamente a DER, mantendo-se inerte quanto ao
pagamento dos atrasados na via administrativa.
Assim, não restou outra alternativa ao autor senão buscar os efeitos patrimoniais pretéritos na via
judicial própria.
Ademais, a limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos
autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado
não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS
ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática não se amolda ao
disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser invocado.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da
repercussão geral, firmou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do
benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão".
Portanto, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei
8.213/91 e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário
permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a
efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial, fazendo jus ao
recebimento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo até a data da
efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a
laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, reduzo o comando sentencial aos limites do pedido e dou provimento à
apelação da parte autora nos termos explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS.
VEDAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91 AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites do pedido.
2. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença
mandamental.
3. Embora o STF, ao apreciar o RE 79161/PR em julgamento realizado em 08/06/2020 pela
sistemática da repercussão geral, tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da
Lei 8.213/91 e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica
após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial, fazendo jus ao
recebimento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo até a data da
efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a
laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Sentença reduzida de ofício. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reduzir o comando sentencial aos limites do pedido e dar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
