
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000673-39.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MILTON CESAR DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON CESAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000673-39.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MILTON CESAR DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON CESAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face da sentença de fls. 91/99 que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer o tempo de atividade especial desempenhado pelo autor na empresa São Martinho S/A, nos períodos de 06.03.1997 a 24.03.1997, 24.12.1997 a 06.04.1998, 30.12.1998 a 22.03.1999, 29.11.1999 a 17.04.2000, 14.11.2000 a 30.04.2001, 16.11.2001 a 08.04.2002, 22.10.2002 a 17.03.2003, 04.11.2003 a 18.11.2003 e 19.11.2003 a 06.05.2015, devendo o INSS proceder à averbação dos intervalos ora reconhecidos em nome do autor. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. Tendo o demandante decaído da maior parte dos pedidos, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, c/c §4º, inciso III, todos do CPC, ficando, contudo, condicionada a execução à perda da qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º ao artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.”
O INSS, ora recorrente, pugna, inicialmente, pela submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pede a reforma parcial da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não ficou comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos no decisum, o PPP utilizado menciona técnica de aferição de ruído em desacordo com a legislação vigente; com a edição da Portaria GM 3.214/78 (NR 15, Anexo nº 1) passou-se a analisar a dose a partir da noção de ruído médio; o qual era obtido por meio de uma média ponderada entre as diferentes medições, por meio de decibelímetro, segundo o tempo de exposição em cada período, durante a jornada de trabalho, através de memória de cálculo (equação) e o art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que os limites de tolerância serão obtidos da legislação trabalhista, pelo que prevalece o disposto na NR-15 e, a partir de 18/11/2003, prevalece a metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003 , estabelecida na NHO 01 da FUNDACENTRO.,
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
A parte autora, por sua vez, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente do cerceamento de defesa. No mérito, pede a reforma parcial da sentença para que os períodos controvertidos de safra de 25/03/1997 a 23/12/1997, de 07/04/1998 a 29/12/1998, de 23/03/1999 a 28/11/1999, de 18/04/2000 a 13/11/2000, de 01/05/2001 a 15/11/2001, de 09/04/2002 a 21/10/2002 e de 18/03/2003 a 03/11/2003 sejam reconhecidos como especiais em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e químico. Pugna pela concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 06/05/2015 ou quando implementados os requisitos legais necessários, mediante a reafirmação da DER.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000673-39.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MILTON CESAR DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON CESAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos não enquadrados pelo INSS, de 06.03.1997 a 31.03.1997, de 01.04.1997 a 30.06.1999 e de 01.07.1999 a 06.05.2015 (DER), laborados na empresa SÃO MARTINHO S/A, nas funções de Operador Aquecedor Decantador; Operador Filtros e Operador Mantanedor Produção Açúcar, respectivamente.
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o tempo de atividade especial desempenhado pelo autor na empresa São Martinho S/A, nos períodos de 06.03.1997 a 24.03.1997, de 24.12.1997 a 06.04.1998, de 30.12.1998 a 22.03.1999, de 29.11.1999 a 17.04.2000, de 14.11.2000 a 30.04.2001, de 16.11.2001 a 08.04.2002, de 22.10.2002 a 17.03.2003, de 04.11.2003 a 18.11.2003 e de 19.11.2003 a 06.05.2015 e determinou que o INSS procedesse à averbação dos intervalos reconhecidos.
Inconformadas, ambas as partes apelaram.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
No que tange à alegada nulidade da sentença decorrente do indeferimento da perícia técnica oportunamente requerida, com razão o autor .
Colho dos autos que o autor foi admitido para trabalhar na empresa SÃO MARTINHO S/A em 05/02/1990, no setor de Produção de Açúcar e ao longo do interregno laborado exerceu diversas funções, sempre no mesmo setor.
Emerge da análise técnica de fls. 144/145 ou id 146650411 - Pág. 34/35, que o INSS já enquadrou, como especiais, em virtude do agente nocivo ruído, o período de 05.02.1990 a 30.06.1990 em que o autor exerceu a função de Servente; o período de 01.07.1990 a 31.12.1991, em que exerceu a função de Operador Pró Vapor; o período de 01.01.1992 a 28.02.1994, laborado na função de Operador Centrífuga; o período de 01.03.1994 a 30.09.1994, na função de Operador Dosagem; o período de 01.10.1994 a 30.04.1996, na função de Operador Decantador e o período de 01.05.1996 a 05.03.1997, trabalhado na função de Operador Aquecedor Decantador, todos laborados para a empresa SÃO MARTINHO S/A.
Para comprovar a especialidade dos períodos não enquadrados pelo INSS, foram apresentados os seguintes documentos :
a) PPP de fls. 111/129 ou id 146650411 - Pág. 1/19, emitido em 15/04/2015;
b) PPP de fls. 301/335 ou id 146650410 - Pág. 37/71, emitido em 21/01/2016;
c) PPP de fls. 193/232 ou id 146650411 - Pág. 83/ 122, emitido em 29/09/2017 e
d) Laudo Técnico Pericial de fls. 243/260 ou id 146650411 - Pág. 133/150, datado de 03/12/2014.
O autor argumenta que os PPP's apresentados encerram informações conflitantes, o que ficou consignado na própria sentença e demanda, portanto, a produção de prova pericial para esclarecimento das reais condições de trabalho.
De fato, o exame da documentação colacionada aos autos, revela a existência de informações divergentes para os mesmos períodos laborais, quanto aos agentes nocivos químicos (graxa, óleos lubrificantes e hidráulicos) e físicos (ruídos) a que o autor ficou exposto no desempenho de suas atividades no ambiente de trabalho.
Dentro desse contexto, verifico que o PPP que lastreia o decisum ( fls. 111/129 ou id 146650411 - Pág. 1/19, emitido em 15/04/2015) faz referência apenas à exposição do autor ao fator de risco Ruído, ao passo que os outros dois PPP's (fls. 301/335 ou id 146650410 - Pág. 37/71, de 21/01/2016 e fls. 193/232 ou id 146650411 - Pág. 83/ 122, de 29/09/2017) e o Laudo técnico Pericial de fls. 243/260 ou id 146650411 - Pág. 133/150, de 03/12/2014, indicam que ele esteve exposto também a agente químico (graxa, óleos lubrificantes e hidráulicos).
Assim, nos períodos em que o nível de ruído foi de 87,1 dB(A) abaixo do limite de tolerância conforme PPP de 2015, os demais elementos de provas, notadamente, os formulários previdenciários PPP elaborados em 2016 e 2017 informam, além do ruído com o mesmo nível de intensidade de 87,1 dB(A), que o autor, nos períodos de safra e entressafra, laborou exposto aos agentes químicos – graxas e óleos lubrificantes e hidráulicos, avaliados qualitativamente, havendo fundadas dúvidas sobre as reais condições de trabalho do autor .
Logo, afigura-se imprescindível a realização da prova pericial para apuração de insalubridade.
Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
" DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000669-50.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida em parte. Mérito da apelação do Autor prejudicado. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003720-40.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023 )
Impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento, com a realização da prova pericial, restando prejudicado o recurso do INSS.
É COMO VOTO.
*****/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP'S. E LAUDO COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES. . PERÍCIA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA . APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA
1 - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
2. - Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
3.- Provida a apelação da parte autora. Prejudicada a apelação do INSS.
